Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 259, DE 12 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 0012343-37.2023.6.05.8000,
resolve:
Conceder, nos termos do art. 23, caput e §§ 2º, incisos I e II, 4º e 7º, e no art. 26, §7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c o art. 16, inciso I, §§1º e 4º, art. 41-A, art. 74, inciso II, e art. 77, §2º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão civil a LORENA BENSABATH BEZERRA DE MENEZES, a partir de 7/7/2023, filha na condição de inválida da ex-servidora inativa Verbena Bensabath de Menezes, no percentual de 100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incidentes sobre o valor da aposentadoria percebida pela instituidora de pensão.
Conceder, nos termos do art. 23, caput e §§ 2º, incisos I e II, 4º e 7º, c/c o art. 16, inciso I, §§1º e 4º, art. 41-A, art. 74, inciso II, e art. 77, §2º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão civil a LORENA BENSABATH BEZERRA DE MENEZES, a partir de 7/7/2023, filha na condição de inválida da ex-servidora inativa Verbena Bensabath de Menezes, no percentual de 100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incidentes sobre o valor da aposentadoria percebida pela instituidora de pensão. (Redação dada pela Retificação publicada no DOU nº 148, de 02/08/2024, Seção 2, p. 70).
Conceder, nos termos do art. 23, caput e §§ 2º, incisos I e II, 4º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c o art. 16, inciso I, §§1º e 4º, art. 41-A, art. 74, inciso II, e art. 77, §2º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de pensão civil a LORENA BENSABATH BEZERRA DE MENEZES, a partir de 7/7/2023, filha na condição de inválida da ex-servidora inativa Verbena Bensabath de Menezes, no percentual de 100% até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, incidentes sobre o valor da aposentadoria percebida pela instituidora de pensão.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Este texto não substitui o publicado no DOU, ed. 52, seção 2, de 15/03/2024, p. 68
Retificação publicada no DOU, ed. 149, seção 2, de 05/08/2024, p. 98.