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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 378, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do serviço extraordinário atinente às atividades relacionadas ao alcance das metas e indicadores processuais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, XXVI e XXVIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com as alterações contidas na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 38/2021;

CONSIDERANDO a Portaria nº 930/2023, que regulamenta a modalidade de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, especificamente ao disposto no artigo 12;

CONSIDERANDO as atividades relacionadas ao aperfeiçoamento e alcance dos indicadores e metas;

CONSIDERANDO a indispensabilidade do permanente aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e;

CONSIDERANDO o disposto no SEI nº 0007807-46.2024.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário atinente às atividades relacionadas ao alcance das metas e indicadores processuais.

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação disposta no caput o servidor devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal para fazer o seu registro mediante utilização de senha personalizada, secreta e intransferível, própria para efetivação dessa operação.

Art. 3º É peremptoriamente vedada a prestação do serviço extraordinário na modalidade remota e em teletrabalho.

Art. 4º Compete às chefias imediatas das diversas unidades o gerenciamento, o controle das atividades e a frequência dos servidores sob a sua supervisão.

Art. 5º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 16 a 30 de abril, para os servidores lotados nos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais (GABDES), na Assessoria de Plenário da Secretaria da Presidência (ASPLEN) e na Assessoria do Corregedor Regional Eleitoral (ASSCR), no limite de 42 (quarenta e duas) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.

Art. 5º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 16 a 30 de abril, para os servidores lotados nos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais (GABDES), na Assessoria de Plenário da Secretaria da Presidência (ASPLEN), Assessoria do Corregedor Regional Eleitoral (ASSCR) e na Coordenadoria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (COJUR), no limite de 42 (quarenta e duas) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência. (Nova redação dada pela Portaria nº 412/2024)

Art. 6º Autorizar a prestação de serviço extraordinário, nos dias úteis e sábados, no período de 1º a 29 de maio, para os servidores lotados nas unidades relacionadas no art. 5º, no limite de 60 (sessenta) horas a serem registradas em banco de horas para compensação nos termos previstos nas normas de regência.

Art. 7º A realização do serviço extraordinário não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados.

Parágrafo único. É obrigatório o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora após a oitava hora de trabalho consecutiva, bem como o período de 8 (oito) horas de repouso mínimo entre cada jornada diária de trabalho.

Art. 8º É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira.

Art. 9º Está vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 10 O descumprimento das regras estatuídas ensejará a devida responsabilização.

Art. 11 As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Diretor-Geral.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 16 de abril de 2024.


Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

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