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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 580, DE 27 DE MAIO DE 2024

Estabelece o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior publicidade aos feriados e pontos facultativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO as disposições atinentes à espécie, insertas na Lei n.º 9.093/1995;

CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n.º 0009104-25.2023.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar público o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, conforme Anexo.

§1° Além das datas fixadas como feriados e pontos facultativos no anexo desta portaria, não haverá expediente na secretaria e nos cartórios eleitorais deste Tribunal nos dias 2 de maio, 20 e 23 de junho e 21 de novembro de 2025.

§2° Os(As) servidores(as) devem compensar a jornada de trabalho referente às datas referidas no parágrafo primeiro até o mês subsequente, nos termos do quanto estabelecido na Resolução Administrativa TRE-BA nº 03/2014.

§3° Os(as) servidores(as) que necessitarem laborar nas datas referidas no parágrafo primeiro devem ser formalmente convocados pela Chefia imediata, que deve apresentar requerimento à Presidência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhado de justificativa e demonstração da impossibilidade do serviço ser executado no dia útil seguinte às referidas datas. 

Art. 2º Nas zonas eleitorais que funcionam nas dependências do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso de inviabilidade do funcionamento do cartório eleitoral, decorrente do calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Estadual, não coincidentes com os desta Corte Especializada, haverá a reposição dos dias não trabalhados, na forma prevista no art. 7º, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2014.

Art. 3º Os fóruns e cartórios eleitorais no interior do Estado deverão observar, também, os feriados municipais, em consonância com a Lei n.º 9.093/1995.

Art. 4º Na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º, é obrigatória a comunicação à Secretaria deste Tribunal, encaminhando cópia do normativo que instituiu o respectivo feriado ou ponto facultativo, em ordem cronológica, à Seção de Comissionamento e Frequência (SECOF).

§ 1º Para fins de cumprimento do quanto estabelecido no art. 3º deverá ser protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) processo específico contendo a documentação comprobatória dos feriados do ano de 2025, até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta portaria. 

§ 2º Os novos feriados municipais e pontos facultativos deverão ser informados oportunamente no mesmo processo de que trata o § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo devidamente justificado.

§ 3º O calendário de feriados e pontos facultativos da Justiça Estadual deverá ser informado no mesmo processo de que trata o § 1º deste artigo, imediatamente após a publicitação pelo Tribunal de Justiça.

Art. 5º No processo SEI de que trata o art. 4º, deverá ser encaminhada cópia do ato que dispõe sobre o horário de funcionamento do cartório eleitoral.

Art. 6º À Presidência, a quem compete superintender os serviços administrativos deste Tribunal, reserva-se a possibilidade de decretação de outros pontos facultativos não previstos neste regramento, bem como, em caso de conveniência da Administração, deliberar sobre eventuais alterações nas concessões e/ou datas dos mesmos.

Parágrafo único. Para efeito desta portaria, considera-se ponto facultativo os dias úteis em que os (as) servidores(as) da Secretaria deste Tribunal, fóruns e cartórios eleitorais da Capital e do interior do Estado forem dispensados de cumprir o horário de expediente habitual.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 27 de maio de 2024.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 105, de 29/05/2024, p. 6-7.