Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 767, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o serviço extraordinário realizado pelos servidores da Justiça Eleitoral de Bahia no período de 15 de agosto a 5 de outubro de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma disposta no art. 99;

CONSIDERANDO o art. 7º, XV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 74 da Lei nº 8.112/1990; CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário eleitoral das Eleições 2024;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 e alterações, que dispõe sobre propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE n.º 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TSE n.º 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n.º 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e "banco de horas" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a atividade administrativa deve buscar o alcance de melhores resultados, com a redução de custos e elevação do nível de transparência da gestão pública;

CONSIDERANDO o levantamento prévio das atividades correlacionadas ao processo eleitoral constantes no PLANEL e as peculiaridades das unidades do Tribunal, durante as frequentes reuniões do Comitê Gestor de Eleições;

CONSIDERANDO as demandas e peculiaridades das unidades levantadas durante a reunião realizada em 06 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO a determinação de austeridade orçamentária aos órgãos públicos;

CONSIDERANDO o disposto do SEI nº 0016475-06.2024.6.05.8000.

RESOLVE,

Art. 1º Regulamentar o serviço extraordinário dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral da Bahia referente às atividades relacionadas às Eleições 2024, no período de 15 de agosto de 2024 a 05 de outubro de 2024.

Art. 2º A prestação do serviço extraordinário somente poderá ocorrer na modalidade presencial, mediante o registro biométrico de frequência por meio de ponto eletrônico.

Parágrafo único. O registro de frequência por meio de ponto eletrônico sem identificação biométrica obedecerá ao disposto na Portaria nº 757, de 23 de setembro de 2022.

Art. 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário na modalidade remota e de teletrabalho, em qualquer hipótese.

Art. 4º Compete às chefias imediatas das unidades e aos coordenadores e presidentes das comissões e grupos de apoio deste Regional o gerenciamento, o controle das atividades e da frequência dos(as) servidores(as) sob a sua supervisão.

Art. 5º A prestação de serviço extraordinário dentro do mês para o(a) mesmo(a) servidor(a) observará o limite de 60 (sessenta) horas em agosto e 82 (oitenta e duas) horas em setembro. 

Parágrafo único. Quando houver distintas autorizações, dentro de um mês, para um(a) mesmo(a) servidor(a), de prestação de serviço extraordinário não regulamentado por esta Portaria, a Seção de Comissionamento e Frequência - SECOF registrará o total das horas, até o limite definido no caput deste artigo. 

Art. 6º A realização do serviço extraordinário, no período autorizado, não excederá a 2 (duas) horas em dias úteis e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§1º O trabalho aos sábados, domingos e feriados fica condicionado a realização de, no mínimo, 4 (quatro) horas de serviço extraordinário em dias úteis.

§2º Se a jornada de trabalho diária for desenvolvida em caráter ininterrupto, será observado, para efeito de serviço extraordinário, o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, registrado pelo servidor, que não será computado como jornada nem para efeito de remuneração, sendo obrigatório o gozo após a oitava hora.

§3º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas.

Art. 7º Extrapolado o limite mensal de horas autorizado para o(a) servidor(a) a que se refere o artigo 5º, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas em agosto e a 20 (vinte) horas em setembro, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado mediante apresentação de justificativa pormenorizada nos autos.

Parágrafo único. O processo a que se refere o caput deverá ser encaminhado preliminarmente à SECOF.

Art. 8º Fica vedada a prestação de serviço extraordinário no período entre às 22h de um dia às 5h do dia seguinte.

Art. 9º É obrigatório o gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sendo vedado durante os dias úteis.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput será considerado como início da semana a segunda-feira.

Art. 10. Excluem-se da permissão de serviço extraordinário regulamentada por esta Portaria os(as) servidores(as) das unidades abaixo relacionadas:

I - Assessoria de Governança Corporativa e de Gestão de Políticas Judiciárias da Secretaria da Presidência (ASGEP);

II - Assessoria de Gestão da Segurança da Informação (ASSGSI);

III - Assessoria de Sustentabilidade, Acessibilidade, Inclusão e Diversidade (ASSINC);

IV - Assessoria de Inovação (ASSINOV);

V - Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica (COPEG);

VI - Assessoria de Gestão e de Saneamento de Dados Processuais do 2º Grau de Jurisdição (ASSAN2)

VII - Núcleo de Pareceres da Presidência (NPP);

VIII - Seção de Estatística (SESTAT); 

IX - Seção de Apoio à Gestão de Processos e de Riscos (SEGEPRO);

X - Seção de Apoio à Governança e à Gestão de Projetos (SEGOVE);

XI - Seção de Planejamento e Monitoramento da Estratégia (SEPLANE);

XII - Seção de Apoio à Governança e à Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SEAGG);

XIII - Núcleo de Apoio à Governança e à Gestão de Pessoas (NGP);

XIV - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Desempenho de Servidores (EFAS);

XV - Seção de Desenvolvimento Organizacional (SEDES);

XVI - Seção de Benefícios (SEBEN);

XVII - Seção de Análise Previdenciária (SEAPREV);

XVIII - Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal (SEJUPE);

XIX - Seção de Biblioteca, Memória e Arquivo (SEBLIM); 

XX - Seção de Projetos e Obras (SEPROB);

XXI - Seção de Planejamento Orçamentário e de Custos (SEPLANC);

XXII - Seção de Programas Institucionais (SEPRI);

XXIII - Seção de Pesquisa e Publicações Acadêmicas (SEPPA);

XXIV - Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual (SECAU);

XXV - Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres (SECOD);

XXVI - Seção de Direitos Políticos (SEDIP);

XXVII - Seção de Informações Cadastrais (SEDIN);

XXVIII - Assessoria de Cerimonial (ASCER);

XXIX - Núcleo de Cerimonial (NCER);

XXX - Coordenadoria de Atenção à Saúde e Benefícios (COASA);

XXXI - Seção de Atenção à Saúde.

Art. 11. Aos(às) servidores(as) convocados(as) para compor equipes/grupos de apoio aplica-se o maior limite de autorização de serviço extraordinário, vedada a acumulação.

Art. 12. Aos(às) servidores(as) em viagem a serviço para apoio a cartórios eleitorais aplicam-se os limites de autorização de serviço extraordinário da unidade zonal de prestação do auxílio, vedada a acumulação.

Art. 13. No período de 15 a 31 de agosto de 2024, fica autorizada a prestação de serviço extraordinário nos termos estabelecidos no Anexo I.

Art. 14. No mês de setembro, fica autorizada a prestação de serviço extraordinário nos termos estabelecidos no Anexo II.

Art. 15. No período de 01 a 05 de outubro, fica autorizada a prestação de serviço extraordinário nos termos estabelecidos no Anexo III.

Art. 16. O Diretor-Geral poderá autorizar a prestação de serviço extraordinário não eleitoral, conforme os estritos critérios constantes na Resolução TSE nº 22.901/2008, na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 03/2014 e obedecidos todos os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 17. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), informar todo e qualquer descumprimento das regras estatuídas por esta Portaria, e demais normativos de regência, para a devida apuração pela Presidência deste Regional.

Art. 18. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pela SGP.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 07 de agosto de 2024.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

OS ANEXOS DESTA PORTARIA ESTÃO DISPONIBILIZADOS EM ANEXOS DOS NORMATIVOS* 

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 156, de 09/08/2024, p. 1-8.