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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 818, DE 24 DE AGOSTO DE 2024

Regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos usuários do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que a produção e a difusão de informações falsas visam atingir a imagem e a credibilidade dos órgãos eleitorais, do sistema eletrônico de votação, do processo eleitoral e dos atores nele envolvidos;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentar as consequências produzidas pela desinformação no processo eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nº 23.714/2022 e nº 23.610/2019;

CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em combater os efeitos negativos provocados por fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 180 de 12 de março de 2024, que instituiu o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia e disciplina a sua atuação;

CONSIDERANDO a edição da Portaria TSE nº 386, de 27 de maio de 2024, que aprovou o Manual de Procedimentos do Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE);

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n.º 0017974-25.2024.6.05.8000.

RESOLVE

Art. 1º O Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE) terá como ponto focal a(o) Titular da Assessoria de Enfrentamento à Desinformação e Gestão de Dados Pessoais (ASDINF) .

Art. 1º O Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE) terá como ponto focal o Presidente da Comissão de Enfrentamento à Desinformação.  (Nova redação dada pela Portaria nº 1098/2024)

Art. 2º À ASDINF cumpre monitorar, processar, avaliar e sugerir resposta aos apontamentos de desinformação, bem como emitir pareceres e manifestações técnicas e submetê-los à Presidência.

Art. 2º Ao Presidente da Comissão de Enfrentamento à Desinformação cumpre monitorar, processar, avaliar e sugerir resposta aos apontamentos de desinformação, bem como emitir pareceres e manifestações técnicas e submetê-los à Presidência. (Nova redação dada pela Portaria nº 1098/2024)

Art. 3º Recebidos os apontamentos, a ASDINF realizará a triagem e a checagem, e os encaminhará às plataformas, ao Ministério Público Eleitoral ou para arquivamento imediato.

Art. 3º Recebidos os apontamentos, o Presidente da Comissão de Enfrentamento à Desinformação realizará a triagem e a checagem, e os encaminhará às plataformas, ao Ministério Público Eleitoral ou para arquivamento imediato. (Nova redação dada pela Portaria nº 1098/2024)

Art. 4º Serão imediatamente arquivados os apontamentos avaliados como fora do escopo de atuação da ASDINF.

Art. 4º Serão imediatamente arquivados os apontamentos avaliados como fora do escopo de atuação da Comissão de Enfrentamento à Desinformação. (Nova redação dada pela Portaria nº 1098/2024)

Art. 5º Avaliada a incidência da hipótese de violação à legislação eleitoral, a partir dos parâmetros contidos no repositório de decisões judiciais do TSE, os apontamentos serão encaminhados às plataformas para providências. § 1º A Presidência determinará a remoção de conteúdo ou bloqueio das contas e encaminhará às plataformas para execução, por meio da ASDINF.

§1º A Presidência determinará a remoção de conteúdo ou bloqueio das contas e encaminhará às plataformas para execução, por meio do Presidente da Comissão de Enfrentamento à Desinformação. (Incluído pela Portaria nº 1098/2024)

§ 2º A comunicação às plataformas será enviada por mensagem eletrônica destinada aos endereços oficiais informados à Justiça Eleitoral.

§ 3º Todos os documentos criados para comunicação com as plataformas serão registrados em processo único criado no Sistema SEI especialmente para esse fim.

Art. 6º As plataformas encaminharão relatório à ASDINF contendo informação sobre as providências adotadas.

Art. 6º As plataformas encaminharão relatório à Comissão de Enfrentamento à Desinformação contendo informação sobre as providências adotadas. (Nova redação dada pela Portaria nº 1098/2024)

Art. 7º Verificados indícios de prática de crimes, o apontamento será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral, por meio de ofício criado no sistema SEI.

Art. 8º A ASDINF poderá sugerir à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) a veiculação de matérias informativas para combate a conteúdo desinformativo.

Art. 8º A Comissão de Enfrentamento à Desinformação poderá sugerir à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) a veiculação de matérias informativas para combate a conteúdo desinformativo. (Nova redação dada pela Portaria nº 1098/2024)

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 173, de 27/08/2024, p. 4-5.