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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 873, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Designa a 7ª Zona Eleitoral como responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) referente ao Município de Salvador para as Eleições de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 6/2020, no Município de Salvador, há 9 (nove) Zonas Eleitorais com competência jurisdicional para "processar e julgar os pedidos de registro de candidaturas, suas impugnações e arguições de inelegibilidade, no âmbito das eleições municipais";

CONSIDERANDO que nenhuma das Zonas Eleitorais designadas nos termos acima indicado também é a responsável pela totalização das eleições na circunscrição;

CONSIDERANDO a necessidade de centralização do procedimento de fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND);

CONSIDERANDO o disposto no SEI n.º 0019346-09.2024.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a 7ª Zona Eleitoral como responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) referente ao Município de Salvador nas Eleições 2024. 

Parágrafo único. O CAND deverá ser fechado no dia 17 de setembro de 2024.

Art. 2º Cada Zona designada, nos termos da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 6/2020, para processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidaturas no Município de Salvador, tem a responsabilidade de, no âmbito de sua competência, verificar os requisitos para o fechamento do CAND, conferir as listas e relatórios emitidos pelo Sistema, conforme orientações expedidas pela unidade técnica, adotando todas as providências necessárias para sanar pendências e inconsistências antes do fechamento do Sistema.

Parágrafo único. Cabe, ainda, às zonas responsáveis pelo processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidaturas acompanhar a situação de candidatas ou candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND), mesmo após o seu fechamento.

Art. 3º A adoção de providências necessárias a solucionar quaisquer inadequações de informações porventura constatadas no momento do fechamento do CAND poderá ser demandada diretamente pela 7ª Zona Eleitoral à zona responsável pela inserção dos dados.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de setembro de 2024.

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 189, de 11/09/2024, p. 3-4.