Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 1358, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento para exibição de arquivos de mídia durante as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade, organização e eficiência às sessões de julgamento;
CONSIDERANDO que a exibição de arquivos de mídia deve ocorrer de forma célere, sem comprometer o regular andamento das sessões;
CONSIDERANDO que compete às partes disponibilizar os elementos necessários à adequada apreciação da matéria submetida a julgamento,
RESOLVE:
Art. 1º A parte que pretender a exibição, durante sessão de julgamento, de arquivo de áudio, vídeo ou de outra mídia constante dos autos deverá solicitar previamente à Secretaria Judiciária sua exibição por meio do grupo do Whatsapp criado para essa finalidade, denominado "Exibição de Mídias - Sessões de Julgamento".
§ 1º O cadastramento no grupo referido no caput poderá ser solicitado mediante mensagem de correio eletrônico encaminhada ao endereço assasj@tre-ba.jus.br .
§ 2º Excepcionalmente, no âmbito das Eleições 2026, a partir de 15 de agosto de 2026, os pedidos de exibição de mídia relativos aos processos constantes de lista ou pauta de julgamento deverão ser formulados com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário designado para o início da sessão.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com arquivo de mídia autônomo, contendo exclusivamente o trecho cuja exibição se pretende realizar durante a sessão de julgamento, com a indicação do ID do arquivo original constante dos autos do qual foi extraído, bem como do minuto inicial e do minuto final correspondentes ao trecho selecionado.
§ 1º Não serão admitidos requerimentos que indiquem apenas o arquivo original da mídia ou que atribuam à Secretaria Judiciária a seleção, localização, edição, extração ou preparação do trecho a ser exibido.
§ 2º O arquivo de mídia deverá ser apresentado em formato compatível com os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Tribunal.
§ 3º A parte requerente assume integral responsabilidade pela autenticidade, integridade e correspondência entre o arquivo de mídia apresentado e o arquivo original constante dos autos, respondendo, na forma da lei, por eventuais irregularidades.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá ensejar o indeferimento do pedido de exibição da mídia, sem prejuízo da apreciação do feito com base nas provas constantes dos autos.
Art. 4º Compete à Secretaria Judiciária disponibilizar, durante a sessão de julgamento, o arquivo de mídia regularmente apresentado pela parte, sem realizar qualquer edição, recorte, conversão, tratamento ou ajuste de seu conteúdo.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2026.
Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 156, de 10/08/2026, p.7-8