Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 1424, DE 22 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização da concessão do benefício alimentação destinado às pessoas colaboradoras convocadas para atuar nas Eleições Gerais de 2026, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TRE-BA nº 21, de 19 de junho de 2026, que dispõe sobre a designação do responsável financeiro, a concessão e a prestação de contas do benefício alimentação destinado a mesárias, mesários e demais pessoas colaboradoras convocadas para auxiliar nos trabalhos relativos aos pleitos eleitorais e consultas populares, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-BA nº 1103, de 19 de junho de 2026, que dispõe sobre o valor e o quantitativo, per capita, de benefício alimentação a ser concedido a mesários(as) e colaboradores(as) nas Eleições de 2026, no âmbito do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TRE-BA nº 26, de 10 de julho de 2026, que dispõe sobre atos gerais relacionados à organização e à execução das Eleições Gerais de 2026 no âmbito do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais relativos ao pagamento do benefício alimentação nas Eleições Gerais de 2026;
CONSIDERANDO o constante no SEI 0013209-40.2026.6.05.8000,RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para operacionalização da concessão do benefício alimentação destinado às mesárias mesários, membras e membros, escrutinadoras e escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais, condutoras e condutores de veículos cedidos, coordenadoras e coordenadores de local de votação e demais pessoas convocadas para apoio logístico nas Eleições Gerais de 2026.
Art. 2º O benefício alimentação será concedido mediante pagamento instantâneo (PIX), utilizando-se chave vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da pessoa beneficiária, observadas as ressalvas previstas no art. 3º desta Portaria.
§ 1º O processamento dos pagamentos será realizado pelo Banco do Brasil S/A, com base nos arquivos gerados pelo Sistema de Gerenciamento de Convocações Eleitorais – SGCE.
§ 2º O quantitativo de benefício por tipo de função da pessoa colaboradora será parametrizado no sistema, de acordo com os critérios definidos na Portaria da Presidência do TRE-BA nº 1103, de 19 de junho de 2026.
§ 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria observarão o cronograma constante do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DA CONTINGÊNCIA E DO PAGAMENTO EM PECÚNIA
Art. 3º Nos termos do § 3º do art. 10 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 21/2026, o benefício alimentação poderá ser concedido em pecúnia exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – às condutoras e aos condutores de veículos cedidos, quando o Juízo Eleitoral optar por essa modalidade de pagamento;
II – às pessoas convocadas para fins de substituição após o encerramento do prazo para inclusão nas listas de pagamento via PIX;
III – às pessoas beneficiárias cujo pagamento via PIX não tenha sido efetivado;
IV – nas situações de indisponibilidade técnica que impeçam o processamento do pagamento via PIX.
Art. 4º A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF definirá o valor do numerário a ser disponibilizado a cada Zona Eleitoral como contingência para pagamento do benefício alimentação em pecúnia, destinado ao atendimento das hipóteses previstas no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A SOF informará a cada responsável financeiro a data e a agência bancária onde será disponibilizado o numerário para saque.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 5º Incumbe aos Cartórios Eleitorais:
I – registrar no SGCE as pessoas colaboradoras convocadas, as respectivas funções e os períodos de atuação, observando o quantitativo de benefício alimentação autorizado para cada função;
II - definir, no SGCE, a modalidade de concessão do benefício alimentação destinada às condutoras e condutores de veículos cedidos;
III – orientar as pessoas colaboradoras acerca da necessidade de possuir chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, observados os prazos estabelecidos no Anexo Único;
IV - proceder às devidas nomeações e substituições das pessoas convocadas no SGCE, sempre que necessário, até às 19h00min do dia 02 de outubro de 2026;
V – conferir as relações de pagamento disponibilizadas pelo SGCE, promovendo a correção dos dados e o saneamento das inconsistências identificadas;
VI – dar o aceite no relatório disponível no SGCE após a conferência indicada no inciso V deste artigo;
VII – realizar o saque do valor disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à contingência e à alimentação de pessoas colaboradoras cujo pagamento se dará em pecúnia e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras;
VIII – efetuar o pagamento do benefício alimentação em pecúnia, exclusivamente nas hipóteses previstas nesta Portaria, mediante recibo;
IX – registrar no SGCE, no prazo de até 5 (cinco) dias após cada turno das eleições, todos os eventos de ausências ou abandonos dos trabalhos eleitorais, substituições e nomeações ocorridas após a antevéspera do pleito, inclusive aquelas sucedidas no dia da eleição;
X – identificar as pessoas beneficiárias que tenham recebido o benefício alimentação por meio de PIX e que não tenham comparecido ou tenham sido dispensadas antes da efetiva prestação do serviço, adotando as providências previstas na Resolução Administrativa TRE-BA nº 21, de 19 de junho de 2026;
XI – após devolução do valor referente à contingência, não havendo confirmação do pagamento via PIX no SGCE, comunicar à SOF para conferência e adoção das providências cabíveis;
XII – controlar os valores recebidos, distribuídos e remanescentes, restituir eventual saldo ao Erário e prestar contas dos recursos recebidos, observando os procedimentos e prazos previstos na Resolução Administrativa TRE-BA nº 21, de 19 de junho de 2026
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VIA PIX
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI adotará as providências necessárias para possibilitar a geração, pelo Sistema de Gerenciamento de Convocações Eleitorais – SGCE, dos arquivos e relatórios necessários à operacionalização dos pagamentos, em leiaute compatível com o exigido pela instituição bancária, promovendo as atualizações necessárias.
Art. 7º As listas destinadas ao pagamento via PIX serão geradas automaticamente pelo Sistema de Gerenciamento de Convocações Eleitorais – SGCE, de acordo com as informações prestadas pelos Juízos Eleitorais e observados os prazos estabelecidos no Anexo Único.
Parágrafo único. As listas de pessoas credoras deverão conter o nome e o número do CPF de cada beneficiária ou beneficiário, bem como os valores que receberão e a indicação da Zona Eleitoral convocante.
Art. 8º As pessoas colaboradoras deverão possuir chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF até 28 de setembro de 2026.
§ 1º A chave PIX vinculada ao CPF poderá estar cadastrada em qualquer instituição financeira ou instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Eventuais inconsistências na conta bancária da chave PIX vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF, bem como dificuldade de acesso, perda de senha, bloqueio, inatividade ou outras situações que impeçam a movimentação dos valores recebidos, deverão ser solucionadas pela pessoa beneficiária diretamente com a instituição mantenedora da chave.
Art. 9º O pagamento do benefício alimentação via PIX será processado em cada turno das eleições, até a manhã do respectivo dia de votação.
§ 1º Caso, no dia da votação, a mesária e mesário, a membra ou membro, a escrutinadora ou escrutinador e a pessoa auxiliar das juntas eleitorais, a condutora ou condutor de veículos cedidos, coordenadora ou coordenador de local de votação e demais pessoas convocadas para apoio logístico informem ao cartório eleitoral que não receberam o PIX correspondente ao benefício, a situação será consignada em ata para apuração posterior.
§ 2º O Cartório Eleitoral deverá informar as situações descritas no § 1º deste artigo à SOF/COFIC, por meio de processo SEI específico, para fins de checagem junto ao Banco do Brasil e orientações conforme o caso.
§ 3º Após a apuração a que se refere o § 2º deste artigo, caso se verifique que a pessoa beneficiária de fato não recebeu o PIX, o cartório eleitoral procederá ao pagamento do benefício, mediante recibo, com saldo do montante recebido a título de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A SOF disponibilizará no SGCE os relatórios emitidos pelo Banco do Brasil, para que sejam confirmados os pagamentos dos benefícios devidos e apurada eventual duplicidade ou pagamento de pessoas beneficiárias que não tenham comparecido.
§ 1° A SOF também enviará processo instaurado no SEI à Comissão Especial de Análise de Contas contendo os relatórios encaminhados pela instituição financeira, e informará os valores depositados a título de benefício alimentação diretamente pela instituição, os valores devolvidos, os valores encaminhados via depósito complementar às pessoas responsáveis financeiras e eventual crédito suplementar solicitado.
§ 2° A fim de proceder à confirmação dos pagamentos e à apuração descritas no caput deste artigo, as pessoas responsáveis financeiras deverão enviar a documentação pertinente para prestação de contas, relativa à sua zona eleitoral, à Comissão Especial de Análise de Contas, nos termos da Resolução Administrativa TRE-BA nº 21/2026.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 22 de agosto de 2026.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 171, de 25/08/2026, p.5-8