Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 1428, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta procedimentos operacionais relativos à utilização de veículos oficiais de serviço no âmbito do TRE-BA, em complementação à Resolução Administrativa nº 20/2025.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XIX e XXVI, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 27 de abril de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 20, de 4 de agosto de 2025,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 83/2009, que disciplina a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 20/2025, que disciplina o uso de veículos oficiais no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos, racionalizar a utilização dos veículos oficiais e mitigar riscos de uso indevido;
CONSIDERANDO o quanto decidido no SEI n.º 0009643-83.2026.6.05.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos operacionais para solicitação, análise, autorização e atendimento das demandas de transporte por veículos oficiais de serviço no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em complementação à Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025.
Art. 2º As solicitações de veículos oficiais de serviço deverão ser encaminhadas por meio do sistema informatizado de gestão de demandas adotado pelo Tribunal, ressalvadas as situações emergenciais devidamente caracterizadas.
§ 1º Não serão consideradas, para fins de registro e atendimento ordinário, solicitações formuladas por e-mail, telefone, aplicativo de mensagem ou contato verbal, salvo em situação emergencial mencionada no caput.
§ 2º Na hipótese de urgência, a solicitação poderá ser comunicada por meio célere, devendo ser formalizada no sistema até o primeiro dia útil subsequente, acompanhada da devida justificativa da excepcionalidade.
Art. 3º A solicitação deverá conter, no mínimo:
I - data e horários previstos para saída e retorno;
II - itinerário completo a ser cumprido;
III - finalidade do deslocamento, com indicação objetiva do interesse público envolvido;
IV - número de passageiros;
V - identificação dos passageiros e respectivas unidades de lotação ou vínculo com a atividade administrativa;
VI - discriminação do material, documento ou equipamento a ser transportado, se houver;
VII - unidade demandante e servidor responsável pela solicitação;
VIII - indicação de eventual urgência, com a respectiva justificativa.
Art. 4º As solicitações incompletas ou sem justificativa suficiente poderão ser devolvidas à unidade demandante para complementação, não se iniciando a contagem de prioridade de atendimento até a regularização das informações necessárias.
Parágrafo único. A Seção de Transporte e Manutenção de Veículos (SEMAV) poderá solicitar informações complementares sempre que os dados apresentados não permitirem aferir a compatibilidade do deslocamento com as hipóteses de uso de veículo oficial.
Art. 5º O atendimento das solicitações observará a disponibilidade de veículos e condutores(as), a ordem cronológica dos pedidos e os seguintes critérios de prioridade:
I - demandas relacionadas à atividade finalística da Justiça Eleitoral;
II - atendimento a determinações da Presidência ou Diretoria-Geral;
III - transporte de urnas, mídias, documentos, equipamentos, bens patrimoniais ou materiais indispensáveis ao serviço;
IV - deslocamentos relacionados à manutenção predial, segurança institucional, tecnologia da informação, logística eleitoral ou atendimento emergencial às unidades;
V - demais atividades administrativas devidamente justificadas.
Art. 6º O uso de veículos oficiais de serviço não constitui direito subjetivo da unidade solicitante, do servidor ou do usuário, ficando condicionado à demonstração do interesse público, à disponibilidade operacional e à compatibilidade com a Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025.
Art. 7º Não será autorizado o uso de veículo oficial de serviço para deslocamentos de interesse particular, ainda que relacionados indiretamente à rotina funcional, incluindo:
I - deslocamento entre residência e local de trabalho;
II - deslocamento para refeição, atendimento bancário, compras ou outros compromissos pessoais;
III - transporte para eventos sem representação oficial do Tribunal ou para atividades não integrantes da programação oficial do evento;
IV - transporte de familiares, acompanhantes ou pessoas sem vínculo com a atividade administrativa;
V - deslocamento a aeroporto, rodoviária, porto, hotel ou local de hospedagem, quando a despesa estiver compreendida em diária, adicional de deslocamento ou outra indenização concedida ao beneficiário.
Art. 8º O transporte de magistrados, servidores ou demais agentes públicos até aeroporto, rodoviária, porto, terminal de embarque ou desembarque, hotel ou local de hospedagem, quando houver diária, adicional de deslocamento ou outra indenização destinada a custear a locomoção urbana, deverá ocorrer, em regra, às expensas do beneficiário.
§ 1º A solicitação de veículo oficial para a hipótese prevista no caput somente poderá ser admitida em situação excepcional, mediante justificativa formal da unidade demandante, demonstração de interesse direto da Administração e autorização da autoridade competente.
§ 2º Poderão caracterizar situação excepcional, entre outras, o transporte de materiais ou equipamentos institucionais, missão oficial de natureza sensível, comitiva institucional, atividade de segurança, deslocamento em horário ou local sem alternativa regular de transporte ou outra necessidade administrativa devidamente comprovada.
§ 3º A mera conveniência pessoal, economia de despesa particular ou dificuldade ordinária de deslocamento urbano não justifica o atendimento pela SEMAV.
Art. 9º O transporte de empregados de empresas contratadas pelo Tribunal somente poderá ocorrer quando indispensável à execução de atividade administrativa de interesse direto do TRE-BA e desde que a solicitação seja formulada por servidor da unidade responsável pela demanda.
§ 1º Não se admite o uso de veículo oficial para deslocamentos ordinários de empregados de empresa contratada entre residência, sede da empresa, local de trabalho, refeitório, restaurante, estabelecimento comercial ou outro destino relacionado a obrigação logística da própria contratada.
§ 2º Poderá ser admitido, excepcionalmente, o transporte de empregado de contratada quando necessário ao acompanhamento de serviço em imóvel do Tribunal, retirada ou entrega de material institucional, atendimento emergencial, manutenção corretiva ou outra atividade previamente autorizada pela unidade demandante.
§ 3º A autorização prevista no § 2º não afasta a responsabilidade da contratada por seus próprios meios de transporte, quando tal obrigação decorrer do contrato, do termo de referência ou da natureza dos serviços contratados.
Art. 10. A solicitação de veículo para transporte de materiais, equipamentos ou documentos deverá indicar a natureza da carga, volume aproximado, necessidade de acompanhamento por servidor e eventuais cuidados especiais de manuseio.
§ 1º A unidade solicitante deverá designar servidor ou colaborador responsável pelo acompanhamento do transporte, quando a natureza do material ou documento assim exigir.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 16, V, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025, o(a) condutor(a) não será responsável por conferência técnica, guarda documental, movimentação de carga incompatível com suas atribuições ou execução de atividades próprias da unidade demandante.
Art. 11. A SEMAV poderá agrupar solicitações compatíveis, ajustar horários, propor alteração de itinerário ou sugerir forma alternativa de atendimento, visando à racionalização do uso da frota, à economicidade e à eficiência administrativa.
Art. 12. As demandas programáveis deverão ser solicitadas com antecedência suficiente para planejamento da SEMAV, observada a antecedência mínima prevista na Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025.
Parágrafo único. Solicitações apresentadas fora do prazo mínimo serão atendidas apenas quando demonstrada a urgência, a impossibilidade de planejamento prévio e a disponibilidade de veículo e condutor(a).
Art. 13. A SEMAV poderá recusar, devolver ou submeter à deliberação superior as solicitações que:
I - não indiquem interesse público suficiente;
II - estejam incompletas;
III - contrariem a Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025;
IV - envolvam finalidade particular;
V - possam ser atendidas por meio ordinário de deslocamento já indenizado ao beneficiário;
VI - comprometam o atendimento de demandas prioritárias;
VII - envolvam atividade social, turística, recreativa ou protocolar sem vinculação direta à programação oficial de evento institucional.
Art. 14. Quando houver dúvida quanto ao enquadramento da solicitação nas hipóteses permitidas, a SEMAV encaminhará a demanda à Secretaria de Gestão de Serviços, para análise e deliberação, sem prejuízo de posterior submissão à Diretoria-Geral, quando necessário.
Art. 15. As unidades demandantes são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, pela pertinência da solicitação e pela comunicação imediata de cancelamento, alteração de horário, mudança de itinerário ou desnecessidade do deslocamento e pela estrita observância das vedações previstas nesta Portaria.
Art. 16. O cancelamento da solicitação deverá ser comunicado à SEMAV com a maior antecedência possível, preferencialmente pelo mesmo sistema utilizado para abertura do chamado.
Parágrafo único. O cancelamento injustificado ou reiterado de solicitações poderá ser comunicado à chefia da unidade demandante, para ciência e adoção de providências de gestão.
Art. 17. O uso de veículo oficial de serviço fora dos dias e horários previstos na Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025, em finais de semana, feriados ou recessos, somente será admitido quando vinculado a plantão, serviço eleitoral, atividade institucional indispensável ou outra necessidade administrativa devidamente justificada.
Art. 18. Nas ações de capacitação, cursos, congressos, seminários, encontros institucionais, programas de formação de magistrados ou eventos congêneres, a utilização de veículos oficiais restringe-se aos deslocamentos diretamente relacionados à programação oficial do evento.
§ 1º É vedada a utilização de veículos oficiais para passeios, atividades turísticas, visitas de cortesia, eventos sociais, atividades recreativas, deslocamentos para compras, refeições não vinculadas à programação oficial ou quaisquer outras atividades estranhas ao objeto institucional do evento.
§ 2º O transporte de participantes, palestrantes, expositores, conferencistas, autoridades convidadas e demais participantes externos formalmente convidados pelo Tribunal poderá ser admitido quando necessário ao apoio logístico do evento e ao atendimento do interesse da Administração.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o transporte deverá restringir-se aos deslocamentos diretamente relacionados à participação do convidado no evento institucional, podendo abranger, quando necessário, os trajetos entre aeroporto, rodoviária, terminal de embarque ou desembarque, hotel, local de hospedagem e local do evento.
§ 4º A solicitação deverá ser formalizada pela unidade responsável pelo evento, com indicação do nome do convidado, justificativa, programação oficial e trajetos a serem realizados.
§ 5º O transporte deverá observar critérios de economicidade e interesse público, priorizando-se, sempre que possível, soluções coletivas.
§ 6º A programação oficial do evento deverá constar do processo administrativo que fundamentar a solicitação do transporte.
§ 7º A participação em evento custeado com diárias não gera, por si só, direito à disponibilização de veículo oficial para deslocamentos urbanos.
Art. 19. A SEMAV manterá registros das solicitações recebidas, atendidas, canceladas ou recusadas, com indicação do motivo da recusa ou do não atendimento, para fins de controle, transparência, planejamento e melhoria da gestão da frota.
Art. 20. Toda a movimentação de veículo requer do(a) condutor(a) a realização de vistoria prévia no veículo a ser utilizado, a fim de observar se as condições apresentadas no Boletim Semanal de Veículo (BSV) e Formulário de Inspeção Semanal do veículo, ambos fornecidos pela SEMAV ou pelo Cartório Eleitoral, estão condizentes com o estado real do veículo.
Parágrafo único. Havendo constatação, na vistoria prévia, de discrepância entre o estado do veículo e as condições constantes no documento padrão, o(a) condutor(a) deverá, antes de utilizar o veículo, comunicar o fato à SEMAV para adoção de providências cabíveis.
Art. 21. A SEMAV manterá a preservação dos documentos físicos atinentes à movimentação de veículos oficiais no prazo de temporalidade definido pela Comissão de Gestão da Memória.
Art. 22. A lista de veículos oficiais utilizados deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e deverá ser publicada no portal do Tribunal na rede mundial de computadores, no prazo estabelecido na Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025.
Art. 23. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria ou o uso indevido de veículos oficiais ensejará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais de natureza operacional serão encaminhados pela SEMAV à Secretaria de Gestão de Serviços, para análise e submissão à Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral poderá submeter a matéria à Presidência quando entender que a decisão extrapola sua competência, envolve interpretação da Resolução Administrativa TRE-BA nº 20/2025 ou recomenda apreciação superior.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Salvador, 24 de agosto de 2026.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 180, de 15/06/2026, p. 3-6.