
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 406, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o atendimento ao eleitor no período que antecede o fechamento do Cadastro Eleitoral em 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XXVI e XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal (Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017),
CONSIDERANDO o prazo estabelecido no art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e
no art. 46, § 3º, inciso II, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 05/2025 e na Resolução TSE nº 23.760/2026 (Calendário Eleitoral de 2026); e
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos SEI nº 0010421-87.2025.6.05.8000 e nº 0011169-22.2025.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o atendimento às eleitoras e eleitores, durante o período de 4 a 6 de maio de 2026, nos Cartórios Eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Público, no horário a seguir:
I - No município de Salvador: Cartórios Eleitorais e Central de Atendimento ao Público, das 8h às 18h;
II - Nos municípios do Interior do Estado: Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Público, das 8h às 15h.
Art. 2º Fica estabelecido plantão de atendimento no dia 25 de abril de 2026 (sábado) e nos dias 01 (feriado) e 02 de maio de 2026 (sábado), nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Público de todo o Estado, no horário das 8h às 12h.
Art. 3º Os Postos de Atendimento Descentralizados e as unidades dos Serviços de Atendimento ao Cidadão (SAC's) obedecerão aos dias e horários de atendimento normal.
Art. 4º Fica suspenso o agendamento para atendimento ao(à) eleitor(a), a partir da data da publicação desta portaria, nos cartórios eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Público de todo o Estado, até o fechamento do cadastro eleitoral 2026.
Parágrafo único. É assegurado o atendimento aos(às) eleitores(as) que já se encontram agendados, sem prejuízo do atendimento por demanda espontânea.
Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 62 , de 09/04/2026, p. 3-4.

