Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 690, DE 01 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria n.º 331, de 13 de agosto de 2014, que disciplina a aquisição de passagens aéreas no interesse do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XXVI e XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal (Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017), CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos SEI nº 0008393-15.2026.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n.º 331, de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................................................................
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§2º Eventual pedido de alteração e/ou remarcação de data ou horário de voo por interesse do passageiro será solicitado por escrito, juntando-se a justificativa aos autos da requisição para apreciação da Presidência, desde que o valor da tarifa a ser remarcada seja igual ou inferior ao da passagem originalmente adquirida." (NR)
"Art. 4º Nos deslocamentos aéreos, os voos serão reservados e os bilhetes adquiridos observando-se a menor tarifa disponível entre as opções de percurso de menor duração, desde que o embarque ocorra a partir das 07h (sete horas) eo desembarque se dê até às 22h (vinte e duas horas).
§ 1º O disposto no caput quanto aos horários de embarque e desembarque poderá ser flexibilizado nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de voos que atendam ao intervalo estabelecido na malha aérea disponível; ou
II - opção expressa do beneficiário, mediante justificativa formal, desde que a tarifa tenha menor custo que aquela que seria emitida nos termos do caput deste artigo, observando-se o parágrafo §4º do artigo 7º." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º Em caráter excepcional, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o embarque em prazo maior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
§ 2º Admitir-se-á a emissão de passagem aérea de ida em dias que antecedem a véspera do evento para Membros do Tribunal e servidores(as), desde que o custo da tarifa seja igual ou inferior àquele que seria praticado nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica vedado o pagamento de diária(s) correspondente (s) ao(s) dia(s) acrescido(s) ao deslocamento.
§ 4º Quando a flexibilização prevista no § 2º envolver servidor(a), a concessão fica condicionada:
I - à declaração conjunta do(a) servidor(a) e de sua chefia imediata de que não haverá prejuízo para o serviço; e
II - à compensação das horas não trabalhadas no(s) dia(s) acrescido(s) ao deslocamento, observadas as normas de frequência do Tribunal."(NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
§ 1º Admitir-se-á a emissão de passagem aérea de volta em dias subsequentes ao dia posterior ao evento para Membros do Tribunal e servidores(a), desde que o custo da tarifa seja igual ou inferior àquele que seria praticado nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica vedado o pagamento de diária(s) correspondente (s) ao(s) dia(s) acrescido(s) ao regresso.
§ 3º Quando a flexibilização prevista no §1º envolver servidor(a), a concessão fica condicionada:
I - à declaração conjunta do(a) servidor(a) e de sua chefia imediata de que não haverá prejuízo para o serviço; e
II - à compensação das horas não trabalhadas no(s) dia(s) acrescido(s) ao regresso, observadas as normas de frequência do Tribunal.
§ 4º Para o retorno imediatamente após o evento será observado, um intervalo mínimo de 3 (três) horas entre o término do evento e o embarque." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
* Republicada por erro material
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 88, de 12/05/2026, p. 4-6.