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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 26 DE AGOSTO DE 2021)

Dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com o objetivo de prevenir o contágio da COVID 19, causada pelo novo Coronavírus.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a natureza das atividades exercidas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição no estado da Bahia;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública de conter a propagação da infecção e transmissão local e de preservar a saúde dos membros da sociedade;

CONSIDERANDO a Portaria nº 364, de 8 de outubro de 2020, que prioriza o atendimento remoto no âmbito do TRE/BA;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular GAB-DG-TSE nº 529/2020, de 25 de novembro, que autoriza a utilização da plataforma TítuloNet para atendimento remoto ao eleitor após a reabertura do cadastro, bem como a dispensa da coleta dos dados biométricos;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO a Portaria TSE º 265/2020 que prorrogou a vigência da Resolução TSE n. 23.615/2020, a qual estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento aos eleitores e os procedimentos decorrentes serão realizados, prioritariamente, por meio eletrônico, na forma disciplinada nesta Portaria, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus.

Art. 2º No período de vigência desta Portaria, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis à expedição de documentos ou exercício de direitos; e

V- revisão para regularização de inscrição cancelada.

Parágrafo único. Para realizar as operações descritas nos itens I a V do caput deste artigo, o cidadão utilizará o serviço do "TítuloNet", observando-se, no que couber, os termos da Portaria Conjunta nº 1/2020 - TRE/BA , sendo dispensada a coleta de seus dados biométricos.

Art. 3º Os serviços não elencados no art. 2º, quando não disponíveis na Internet, poderão ser solicitados por meio do Balcão Virtual.

§ 1º Caberá ao Protocolo deste Tribunal direcionar as demandas recebidas à zona ou unidade da Secretaria competente.

§ 2º As solicitações encaminhadas por e-mail provenientes do Balcão Virtual deverão ser respondidas pelas unidades responsáveis no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º As zonas eleitorais ou unidades da Secretaria que receberem a demanda do Balcão Virtual deverão responder as solicitações diretamente ao cidadão ou encaminhá-las ao setor competente

Art. 3º Os serviços não elencados no art. 2º, quando indisponíveis na internet, poderão ser solicitados por meio do Balcão Virtual. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 1º O Balcão Virtual é uma plataforma de atendimento síncrono e assíncrono, nos termos da Resolução CNJ n.º 372/2021, disponibilizada no sítio do TRE- BA com a finalidade de atender advogados, partes, candidatos, partidos políticos, agentes públicos, prestadores de serviço e cidadãos de forma geral. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 2º O Balcão Virtual funcionará durante todo o horário de atendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento presencial. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 3º As solicitações encaminhadas para o Balcão Virtual deverão ser respondidas pelas unidades responsáveis no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§4º As zonas eleitorais ou unidades da Secretaria que receberem a demanda do Balcão Virtual deverão responder as solicitações diretamente ao cidadão ou encaminha-las ao setor competente. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 5º O link de acesso ao Balcão Virtual estará publicado no sítio eletrônico do Tribunal. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 6º O Balcão Virtual não se destina a realização de audiências, sessões de julgamento ou demais atos judiciais. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 7º O Advogado poderá utilizar o Balcão Virtual para solicitar a realização de webconferência com Magistrados e/ou Desembargadores eleitorais. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

§ 8º Com vistas a assegurar o atendimento do maior número possível de interessados, os atendimentos síncronos terão duração máxima de 15 minutos. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 5/2021)

Art. 4º O atendimento presencial será assegurado nos casos urgentes e deverá ocorrer, em regra, por agendamento, sendo vedado negar resposta à demanda espontânea, nos termos da Portaria nº 364/2020-TRE/BA.

Art. 4º O atendimento presencial será assegurado nos casos urgentes e deverá ocorrer, em regra, por agendamento. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 1/2021)

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 348 /2020.

Salvador, 02 de dezembro de 2020.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 292, de 07/12/2020, p. 5-7.