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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 20 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 , que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto 19.626, de 9 de abril de 2020, do Governo do Estado da Bahia , reconhecendo a necessidade de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado daBahia, e dispondo sobre medidas adicionais para enfrentá-lo;

CONSIDERANDO a natureza das atividades exercidas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, com jurisdição no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública de conter a propagação da infecção e transmissão local e de preservar a saúde dos membros da sociedade;

CONSIDERANDO a suspensão do expediente e do atendimento presencial de eleitores no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, em decorrência da quarentena instaurada em todas as suas Unidades, definida na Portaria TRE/BA nº 112/2020 ;

CONSIDERANDO as definições complementares expedidas pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) e noticiadas por meio do Ofício-Circular CGE nº 5/2020, recebido em 26 de março de 2020, que reforça a dispensa da coleta dos dados biométricos do eleitor (a que se refere o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.615/2020 ), e ressalta a adoção dos serviços on-line disponibilizados aos cidadãos pela Justiça Eleitoral, sem dispor da segurança das operações no que se refere à identificação precisa dos eleitores;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23. 615/2020 , alterada pela Resolução TSE n. 23.616/2020 , a qual estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento aos eleitores e os procedimentos decorrentes serão realizados por meio eletrônico, na forma disciplinada nesta Portaria, enquanto perdurar a suspensão de atendimento ao público neste Tribunal.

Art. 2º No período de vigência desta Portaria, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis à expedição de documentos ou ao exercício de direitos; e

V - revisão para regularização de inscrição cancelada.

§ 1º Para realizar as operações descritas nos itens I a V do caput deste artigo, o cidadão utilizará, até o dia 06/05/2020, o serviço do "Título Net", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao qual deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial (frente e verso);

II - comprovante de residência;

III - comprovante de quitação militar, para o alistando do sexo masculino, de 18 a 45 anos de idade;

IV- fotografia em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Em relação aos documentos mencionados nos incisos I a III do § 1º, deverão ser observadas as normas insertas no Provimento CRE no 4/2019 e na Resolução TSE no 21.538/2003 .

§ 3º Na fotografia prevista no inciso IV do § 1º, o requerente não poderá utilizar qualquer adereço, vestimenta ou aparato que dificulte a identificação de sua face como óculos, boné, gorro, entre outros.

§ 4º O requerente deverá certificar-se, antes do envio, de que as imagens estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 5º As imagens dos documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhadas no formato .JPG, .JPEG ou .PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 6º Encerrado o pré-atendimento, a confirmação de requerimento apresentada pelo "Título Net" deve ser guardada pelo cidadão como prova de sua solicitação.

§ 7º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser encaminhado à zona eleitoral competente conforme instruções a serem disponibilizadas no site do TRE-BA.

Art. 3º O requerimento formalizado por meio do serviço "Título Net" deverá ser convertido em RAE para apreciação pelo respectivo Juízo Eleitoral.

§ 1º A conversão disposta no caput deverá ser realizada até 6 de maio de 2020.

§ 2º O Juízo Eleitoral competente apreciará o requerimento e, preliminarmente, verificará os requisitos legais para deferimento da operação requerida, a situação eleitoral para fins de quitação e a existência de registro ativo na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos para o requerente.

§ 3º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos existentes também deverão ser consultados, sobretudo para confronto das fotografias, objetivando a comprovação da identidade do requerente.

§ 4º Verificando que a documentação encaminhada é insuficiente ou havendo dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o Juízo Eleitoral possa concluir o atendimento após solicitar complemento ou confirmação dos dados do eleitor, podendo se valer, para tanto, de qualquer meio digital disponível que julgar adequado.

§ 5º O cartório eleitoral deverá rotineiramente acessar o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a fim de acessar os requerimentos que deverão ser ali convertidos.

§ 6º O atendimento aos procedimentos previstos nos §§ 2º a 4º deste artigo deverá ser concluído pelas zonas eleitorais até o dia 01/06/2020.

§ 7º O cartório eleitoral apenas deverá enviar os lotes para processamento, relativos às operações solicitadas na forma desta portaria, a partir do dia 07/05/2020.

Art. 4º Caberá ao Juiz Eleitoral decidir a respeito da dispensa do recolhimento de multa eleitoral aplicada ao alistando/eleitor, em decorrência de ausência às urnas ou de alistamento tardio, caso seja observada impossibilidade de o requerente efetuar o recolhimento em razão das recomendações do Ministério da Saúde quanto à necessidade de observância do isolamento social, a fim de evitar a disseminação da Covid- 19 entre a população local.

Art. 5º A decisão do Juiz Eleitoral será levada a efeito no Sistema Oficial de Alistamento Eleitoral (Sistema ELO).

Parágrafo único. A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral.

Art. 6º A Administração do Tribunal acompanhará a demanda de cada zona eleitoral, podendo disponibilizar força de trabalho remoto para qualquer das zonas eleitorais, caso julgue necessário.

Art. 7º Ficam suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado aos quais se referem o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações, nos termos do Art. 3º-B da Resolução TSE n. 23.616/2020 .

Parágrafo único. As inscrições reabilitadas para o voto em decorrência do disposto no caput deste artigo voltarão a figurar como canceladas no cadastro eleitoral quando da reabertura deste, após a realização das eleições municipais de 2020.

Art. 8º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 20 de abril de 2020.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 078, de 22/04/2020, p. 2-3.