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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre transferência temporária de seção eleitoral para votação na eleição suplementar a ser realizada em 03 de outubro de 2021 no município de Firmino Alves, integrante da 137ª Zona Eleitoral - Itororó/BA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TRE/BA n.º 24/2021, de 4 de agosto de 2021 , e na Resolução TSE n.º 23.611, de 19 de dezembro de 2019 ,

RESOLVEM:

Art. 1º. É facultada aos(às) eleitores(as) a transferência temporária de seção eleitoral dentro do mesmo município, para votação na eleição suplementar para os cargos de prefeito(a) e vice- prefeito(a) de Firmino Alves, nas seguintes situações:

I  - presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;

II  - membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares; dos corpos de bombeiros militares, dos agentes de trânsito e das guardas municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

III  - eleitores(as) com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - mesários(as) e convocados(as) para apoio logístico;

V - juiz(a) eleitoral, servidores(as) da Justiça Eleitoral e promotor(a) eleitoral.

§ 1º A transferência temporária dos(as) eleitores(as) relacionados(as) nos incisos I a V deste artigo deverá ser requerida no período de 30 de agosto a 17 de setembro de 2021, na forma estabelecida na Resolução TSE n.º 23.611/2019 , sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.

§ 2º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Portaria, somente será admitida para os(as) eleitores(as) que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral e com domicílio eleitoral no município de Firmino Alves até 05 de maio de 2021 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - Lei n.º 9.504/97, art. 91, caput ; Resolução Administrativa TRE-BA n.º 24/2021, art. 3º ).

Art. 2º. O(A) eleitor(a) transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação.

Art. 3º. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar o(a) mesário(a) convocado(a) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 27 de agosto de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Desembargador Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 167, de 30/08/2021, p. 4.