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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2022

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2022)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 20/2020, do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia, a qual estabelece medidas que devem ser observadas pelas organizações que estejam em funcionamento, visando à prevenção, o controle e à mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO a melhoria das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão do Novo Coronavírus (Covid-19) e o estágio avançado da vacinação no país;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 101, de 12 de julho de 2021, que recomenda aos tribunais brasileiros a garantia do atendimento presencial às pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;

CONSIDERANDO o retorno dos (as) servidores(as) e estagiários (as) ao trabalho presencial, nos termos da Portaria nº 188/2022 deste Tribunal Regional Eleitoral.

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 4º, caput, § 1º e § 3º, da Resolução TSE nº 23.667/2021, que dispensa a coleta dos dados biométricos do (a) eleitor (a) e ressalta a preferência de atendimento por agendamento prévio;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que reunir os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento aos eleitores e às eleitoras por meio eletrônico, os procedimentos decorrentes e, no que couber, os requerimentos de alistamento eleitoral nas unidades do Tribunal e nos postos fixos descentralizados, serão realizados na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 2º No período de vigência desta Portaria, serão realizadas todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos.

§ 1º Para realizar as operações descritas no caput deste artigo, mediante o serviço do "TítuloNet", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser anexadas pelo (a) requerente as imagens dos seguintes documentos:

I - documento de identificação oficial (frente e verso);

II - comprovante de domicílio eleitoral;

III - certificado de quitação militar, para o alistando brasileiro do gênero masculino, nascido entre 1 de janeiro e 31 dezembro do ano que completar 19 anos de idade;

IV - fotografia em estilo self e do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Em relação aos documentos mencionados nos incisos I a III do §1º, deverão ser observadas as normas insertas na Resolução TSE n.º 23.659/2021.

§3º Na fotografia prevista no inciso IV do §1º, o requerente não poderá utilizar qualquer adereço, vestimenta ou aparato que dificulte a identificação de sua face como óculos, boné, gorro, entre outros.

§4º As imagens dos documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhadas no formato JPG, JPEG ou PDF.

§5º Encerrado o pré-atendimento, a confirmação de requerimento apresentada pelo "TítuloNet" deve ser guardada pelo cidadão como prova de sua solicitação.

§6º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) poderá ser encaminhado à zona eleitoral competente conforme instruções a serem disponibilizadas no site do TRE-BA.

Art. 3º Os requerimentos de alistamento, transferência e revisão formulados por meio do Titulo Net deverão ser convertidos em Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Sistema Elo, apreciados, decididos e enviados para processamento ou, se for o caso, colocados em diligência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O cartório eleitoral deverá rotineiramente acessar o Sistema ELO, opção "Consulta Requerimento Solicitado na Internet", a m de checar os requerimentos que deverão ser ali convertidos.

§ 2º O Juízo Eleitoral competente apreciará o requerimento e, preliminarmente, verificará os requisitos legais para deferimento da operação.

§ 3º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos existentes também deverão ser consultados, sobretudo para confronto das fotografias, objetivando a comprovação da identidade do requerente.

§ 4º Verificando que a documentação encaminhada é insuficiente ou havendo dúvida sobre os documentos apresentados, o requerimento será colocado em diligência para que o Juízo Eleitoral possa concluir o atendimento após solicitar complemento ou confirmação dos dados do eleitor, podendo se valer, para tanto, de qualquer meio digital disponível que julgar adequado.

§ 5º Os procedimentos previstos no §4º deste artigo deverão ser concluídos pelas zonas eleitorais no prazo máximo de 7 (sete) dias, quando o juízo eleitoral decidirá sobre o deferimento ou o indeferimento do RAE.

§ 6º As exclusões de RAE somente serão permitidas em caso de vedação legal e/ou documento duplicado.

§ 7º Os lotes de RAE, inclusive os diligenciados, deverão ser enviados para processamento, até o dia 01/06/2022.

Art. 4º A decisão do Juiz Eleitoral será levada a efeito no Sistema ELO.

Parágrafo único. A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral.

Art. 5º A Secretária de Planejamento de Estratégia e de Eleições, com auxílio da Secretaria de Gestão de Pessoas, coordenará a eventual constituição de força de trabalho para atuar auxiliando os cartórios eleitorais que necessitem de apoio na execução das atividades decorrentes do TítuloNet.

Art. 6º A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 27 de abril de 2022.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, 713, de 29/04/2022, p.3-4.