
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA PRE-CRE Nº 6, DE 02 DE MAIO DE 2026
Regulamenta o Provimento CGE nº 05/2025, que disciplina o atendimento diferido ao público no dia que antecede o fechamento do cadastro eleitoral para as Eleições 2026, no âmbito da Justiça Eleitoral no estado da Bahia.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos XXVI e XXVIII, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 - Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o prazo estabelecido no art. 91 da Lei nº 9.504/97 e no art. 46, §3º, inciso II, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.760/2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2026;
CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 05/2025, que disciplina o modelo de atendimento ao público para operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral no período que antecede o fechamento do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular CGE nº 16/2026, que orienta sobre o atendimento diferido; e
CONSIDERANDO o disposto nos processos SEI nº 0010421-87.2025.6.05.8000 e nº 0011169-22.2025.6.05.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Todas as pessoas que comparecerem aos cartórios eleitorais ou às centrais de atendimento ao público para fins de alistamento, revisão ou transferência do título de eleitor, no dia 06 de maio de 2026, terão garantido o atendimento, desde que o façam dentro do horário estipulado para o funcionamento das respectivas unidades.
Art. 2º Compete ao Juízo Eleitoral a análise e deliberação quanto à adoção do atendimento diferido.
§ 1º O atendimento diferido trata-se de uma excepcionalidade e deverá ser realizado, exclusivamente, na sede da zona eleitoral, no período de 08 até 15 de maio de 2026.
§ 2º O atendimento diferido restringe-se às pessoas que comparecerem dentro do horário de expediente no dia 06 de maio de 2026 não puderam ser atendidas por limitação operacional, em raza¿o da extrapolaça¿o da capacidade de atendimento da unidade.
Art. 3º Uma vez adotado o atendimento diferido pelo Juízo Eleitoral, os cartórios eleitorais deverão proceder à anotação dos dados de todas as pessoas que se enquadrarem no § 2º do art. 2º, por meio do formulário de controle de agendamento, seguindo o modelo constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1º O atendimento diferido será realizado apenas para as pessoas constantes do formulário de controle de agendamento e tão somente no dia e horário agendado pela unidade de atendimento, sob pena das devidas apurações de responsabilidades.
§ 2º O formulário, após preenchido, deverá ser conferido, assinado pelo chefe de cartório ou juiz eleitoral e disponibilizado no mural do cartório e no DJE no dia 07 de maio de 2026, para publicação no dia seguinte, observando-se a obrigatoriedade de anonimização prevista no art. 5º, III, XI, c/c art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 4º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral e à Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas respectivas competências, orientar os cartórios eleitorais sobre os procedimentos a serem adotados no sistema ELO.
Art. 5º As zonas eleitorais que adotarem o atendimento diferido deverão, obrigatoriamente, informar a este Tribunal, por meio do endereço de correio eletrônico da Assessoria de Apoio às Zonas Eleitorais e Atenção ao Usuário (assze@tre-ba.jus.br), o período em que o atendimento será realizado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 6 de maio de 2026.
Desembargador MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Anexo à Portaria Conjunta TRE-BA nº 6.pdf
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 83, de 06/05/2026, p. 1-2.
