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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 325, DE 12 DE MAIO DE 2025

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 16, que trata da paz, justiça e instituições eficazes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela regularidade e pela excelência na prestação dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas;

 

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) destinadas à verificação da regularidade dos serviços cartorários e sua eventual correção;

 

CONSIDERANDO a indispensabilidade do cumprimento das Metas Estratégicas 1, 2 e 4 para o ano de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade do cumprimento do percentual de inspeções fixado no Provimento CGE nº 2/2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE nº 1/2022 e no Provimento CGE nº 2/2023, que disciplinam a realização de inspeções em órgãos eleitorais;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.657/2021 estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO os dados constantes de relatório consolidado da autoinspeção anual fornecido pelo Sistema de Inspeções e Correições (SINCO);

 

CONSIDERANDO a relevância da realização de inspeções para ministrar orientações a magistrados, magistradas, servidores e servidoras, bem como colher sugestões ou reclamações visando à otimização e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar inspeção de ciclo nos Juízos Eleitorais das 65ª, 113ª, 63ª, 101ª e 90ª Zonas, a serem efetivadas no período de 26 a 30 de maio de 2025, na modalidade presencial.

 

Parágrafo único. Os trabalhos serão desenvolvidos no horário compreendido entre 8h e 18h.

 

Art. 2º Convocar, para sua instalação, desenvolvimento e encerramento da inspeção de ciclo, os respectivos juízes zonais.

 

Art. 3º Convocar servidoras e servidores das zonas eleitorais inspecionadas para apoiar a execução dos trabalhos nas respectivas unidades administrativas, ficando suspensas férias e quaisquer outros afastamentos voluntários 10 (dez) dias antes do período estipulado no art. 1º.

 

Parágrafo único. A suspensão aludida no caput deste artigo poderá ser excepcionalizada desde que encaminhado requerimento com justificativa e documentos comprobatórios, em sendo o caso, contendo anuência da autoridade judiciária zonal, em até 03 (três) dias da publicação desta Portaria, para apreciação do Corregedor.

 

Art. 4º Determinar que o Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional e os diretórios municipais dos partidos políticos sejam notificados da instalação dos trabalhos pelos respectivos cartórios eleitorais, mediante mensagem eletrônica.

 

Art. 5º Compete, aos cartórios eleitorais inspecionados, o encaminhamento à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais (COAJUC) de informações e documentação, bem como de manifestações ou de esclarecimentos, solicitados em razão da inspeção.

Art. 6º Nomear os servidores abaixo indicados para compor a equipe de apoio à inspeção: 

GRUPO DE APOIO

 ZONA ELEITORAL E DATA DE INSPEÇÃO 

1. José de Carvalho Ribeiro, lotado na COAJUC

2. Vitor Marcelo Pinto Soares, lotado na SEPRO

3. Denise Miranda de Matos, lotada na ASSCR

4. Fernando José Balthazar da Silveira Lima, lotado na SEDIP

 

65ª - Macaúbas - 26/5/2025

113ª - Riacho de Santana - 27/5/2025

63ª - Caetité - 28/5/2025

101ª - Livramento de Santana - 29/05/2025

90ª - Brumado - 30/05/2025

Art. 7º Delegar a função correicional ao Juiz Eleitoral Bel. Thiago Borges Rodrigues.

 

1º Compete ao servidor José de Carvalho Ribeiroa assessoria direta ao juiz corregedor designado, bem assim a coordenação dos trabalhos.

2º Compete a servidora Denise Miranda de Matossecretariar os trabalhos, cumprindo a esta, ainda, o regular e tempestivo encaminhamento dos documentos que compõem o procedimento correcional e a interlocução com a Corregedoria.

 

Art. 8º Deverá ser facultado à equipe de apoio livre acesso às instalações das unidades zonais inspecionadas, bem como aos processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, sistemas informatizados e ao que mais for julgado necessário ou conveniente.

 

1º Para cumprimento do caput deste artigo a equipe de apoio deverá ter acesso aos sistemas informatizados em até 10 (dez) dias úteis anteriores à realização da inspeção de ciclo.

 

2º Compete ao Gabinete da Secretaria da Corregedoria a solicitação, às áreas competentes deste Tribunal, de permissão de acesso aos sistemas informatizados às equipes de apoio.

 

Art. 9º Incumbem aos grupos de trabalho a prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para elaboração dos respectivos relatórios de inspeção.

 

Art. 10. Não haverá suspensão dos prazos processuais em curso, bem assim do atendimento ao público.

 

Art. 11. Até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento da inspeção, compete aos cartórios eleitorais restituir os processos porventura desarquivados ou retirados do sobrestamento à condição anterior, certificando os fatos nos autos.

 

Art. 12. As atas, os relatórios e os demais documentos resultantes da atividade inspecionadora deverá ser entregue à Corregedoria, por intermédio da Seção de Inspeção, Correições e Direitos e Deveres (SECOD), no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o seu término.

 

1º A não observância do prazo previsto no caput será comunicada de imediato pela SECOD, com vistas à adoção das medidas pertinentes pelo Corregedor Regional Eleitoral.

 

2º Compete à SECOD instruir os autos das inspeções com toda a documentação obrigatória,bem como a análise do procedimento, em idêntico prazo, fazendo os autos conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral.

 

Art. 13. O descumprimento de quaisquer das disposições deste normativo será apurado mediante procedimento administrativo, cujas conclusões sobre responsabilidade funcional serão apresentadas ao Corregedor, que decidirá sobre a necessidade de abertura de processo disciplinar.

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Publique-se.

Salvador/BA, assinado e datado eletronicamente.

 

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 88 de 14/05/2025, p. 6 a 8.

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