
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 361, DE 29 DE MAIO DE 2025
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Agenda 2030 da ONU, especificamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 16, que trata da Paz, Justiça e Instituições Eficazes;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela regularidade e pela excelência na prestação dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) destinadas à veri¿cação da regularidade dos serviços cartorários e sua eventual correção;
CONSIDERANDO a indispensabilidade do cumprimento das Metas Estratégicas 1, 2 e 4 para o ano de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do cumprimento do percentual de inspeções fixado no Provimento CGE nº 2/2023;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE nº 1/2022 e no Provimento CGE nº 2/2023, que disciplinam a realização de inspeções em órgãos eleitorais;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.657/2021 estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os dados constantes de relatório consolidado da autoinspeção anual fornecido pelo Sistema de Inspeções e Correições (SINCO);
CONSIDERANDO a relevância da realização de inspeções para ministrar orientações a magistrados, magistradas, servidores e servidoras, bem como colher sugestões ou reclamações visando à otimização e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar inspeção de ciclo nos Juízos Eleitorais das 91ª, 137ª, 138ª, 152ª e 201ª Zonas, procedimentos a serem efetivados no período de 09 a 13 de junho de 2025, na modalidade presencial.
Parágrafo único. Os trabalhos serão desenvolvidos no horário compreendido entre 8h e 18h.
Art. 2º Convocar, para instalação, desenvolvimento e encerramento da inspeção de ciclo, os (as) respectivos (as) juízes (as) zonais.
Art. 3º Convocar os (as) servidores (as) das zonas eleitorais inspecionadas para apoiar a execução dos trabalhos nas respectivas unidades administrativas, ¿cando suspensas férias e quaisquer outros afastamentos voluntários 10 (dez) dias antes do período estipulado no caput do art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão aludida no caput deste artigo poderá ser excetuada, desde que encaminhado requerimento com justi¿cativa e documentos comprobatórios, contendo anuência da autoridade judiciária zonal, em até 5 (cinco) dias da publicação desta Portaria, para apreciação do Corregedor.
Art. 4º Determinar que o Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional e os diretórios municipais dos partidos políticos sejam noti¿cados da instalação dos trabalhos pelos respectivos cartórios eleitorais, mediante mensagem eletrônica.
Art. 5º Compete, aos cartórios eleitorais inspecionados, o encaminhamento à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais (COAJUC) de informações e documentação, bem como de manifestações ou de esclarecimentos, solicitados em razão da inspeção.
Art. 6º Nomear os servidores abaixo indicados para compor a equipe de apoio à inspeção:
GRUPO DE APOIO |
CALENDÁRIO DE INSPEÇÃO (DATAS E ZONAS INSPECIONADAS) |
1. Janiere Portela Leite Paes, lotada na 2ª Zona Eleitoral (Capital); 2. Gilcleide Silveira Arcanjo, lotada na SEDIN; 3. Athiê Marcos Assis Ramos, lotado na 26ª Zona Eleitoral (Itabuna/BA).
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09/06/2025 - 201ª Zona Eleitoral-Itambé; 10/06/2025 - 137ª Zona Eleitoral-Itororó; 11/06/2025 - 91ª Zona Eleitoral-Macarani; 12/06/2025 - 138ª Zona Eleitoral-Itarantim; 13/06/2025 - 152ª Zona Eleitoral-Encruzilhada. |
Art. 7º Delegar a função correicional ao Juiz Eleitoral Bel. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho.
§1º Compete à servidora Janiere Portela Leite Paes a assessoria direta ao juiz corregedor designado, bem assim a coordenação dos trabalhos.
§2º Compete à servidora Gilcleide Silveira Arcanjo secretariar os trabalhos, cumprindo a esta, ainda, o regular e tempestivo encaminhamento dos documentos que compõem o procedimento correcional e a interlocução com a Corregedoria.
Art. 8º Deverá ser facultado à equipe de apoio livre acesso às instalações das unidades zonais inspecionadas, bem como aos processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, sistemas informatizados e ao que mais for julgado necessário ou conveniente.
§1º Para cumprimento do deste artigo a equipe de apoio deverá ter caput acesso aos sistemas informatizados em até 10 (dez) dias úteis anteriores à realização da inspeção de ciclo.
§2º Compete ao Gabinete da Secretaria da Corregedoria a solicitação, às áreas competentes deste Tribunal, de permissão de acesso aos sistemas informatizados às equipes de apoio.
Art. 9º Incumbem aos grupos de trabalho a prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para elaboração dos respectivos relatórios de inspeção.
Art. 10. Não haverá suspensão dos prazos processuais em curso, bem assim do atendimento ao público.
Art. 11. Até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento da inspeção, compete aos cartórios eleitorais restituir os processos porventura desarquivados ou retirados do sobrestamento à condição anterior, certificando os fatos nos autos.
Art. 12. As atas, os relatórios e os demais documentos resultantes da atividade inspecionadora deverá ser entregue à Corregedoria, por intermédio da Seção de Inspeção, Correições e Direitos e Deveres (SECOD), no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o seu término.
§1º A não observância do prazo previsto no caput será comunicada de imediato pela SECOD, com vistas à adoção das medidas pertinentes pelo Corregedor Regional Eleitoral.
§2º Compete à SECOD instruir os autos das inspeções com toda a documentação obrigatória, bem como a análise do procedimento, em idêntico prazo, fazendo os autos conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13. O descumprimento de quaisquer das disposições deste normativo será apurado mediante procedimento administrativo, cujas conclusões sobre responsabilidade funcional serão apresentadas ao Corregedor, que decidirá sobre a necessidade de abertura de processo disciplinar.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Publique-se.
Salvador/BA, assinado e datado eletronicamente.
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 100 de 30/05/2025, p. 6 a 8.