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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PORTARIA Nº 507, DE 01 DE AGOSTO DE 2025

Instaura a inspeção presencial de ciclo nos Juízos Eleitorais da 38ªZona/Ubaíra, 78ª/Camamu, 151ªZona/Gandu e 197ªZona/Wenceslau Rodrigues.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER , no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da ONU, especificamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 16, que trata da Paz, Justiça e Instituições Eficazes;

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela regularidade e pela excelência na prestação dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) destinadas à verificação da regularidade dos serviços cartorários e sua eventual correção;

CONSIDERANDO a indispensabilidade do cumprimento das Metas Estratégicas 1, 2 e 4 para o ano de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a imprescindibilidade do cumprimento do percentual de inspeções fixado no Provimento CGE nº 2/2023;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE nº 1/2022 e no Provimento CGE nº 2/2023, que disciplinam a realização de inspeções em órgãos eleitorais;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.657/2021 estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO os dados constantes de relatório consolidado da autoinspeção anual fornecido pelo Sistema de Inspeções e Correições (SINCO);

CONSIDERANDO a relevância da realização de inspeções para ministrar orientações a magistrados, magistradas, servidores e servidoras, bem como colher sugestões ou reclamações visando à otimização e ao aprimoramento da prestação jurisdicional. 

RESOLVE: 

Art. 1º Instaurar inspeção de ciclo nos Juízos Eleitorais das 38ª, 78ª, 151ª e 197ª Zonas, procedimentos a serem efetivados no período de 26 a 29 de agosto de 2025, na modalidade presencial.

Parágrafo único. Os trabalhos serão desenvolvidos no horário compreendido entre 8h e 18h.

Art. 2º Convocar, para instalação, desenvolvimento e encerramento da inspeção de ciclo, os (as) respectivos (as) juízes (as) zonais.

Art. 3º Convocar os (as) servidores (as) das zonas eleitorais inspecionadas para apoiar a execução dos trabalhos nas respectivas unidades administrativas, ficando suspensas férias e quaisquer outros afastamentos voluntários 10 (dez) dias antes do período estipulado no caput do art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão aludida no caput deste artigo poderá ser excetuada, desde que encaminhado requerimento com justificativa e documentos comprobatórios, contendo anuência da autoridade judiciária zonal, em até 5 (cinco) dias da publicação desta Portaria, para apreciação do Corregedor.

Art. 4º Determinar que o Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia e os diretórios municipais dos partidos políticos sejam notificados da instalação dos trabalhos pelos respectivos cartórios eleitorais, mediante mensagem eletrônica.

Art. 5º Aos cartórios eleitorais inspecionados compete o encaminhamento, à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais (COAJUC), de documentação, manifestações, informações ou esclarecimentos solicitados em razão da inspeção.

Art. 6º Nomear os servidores abaixo indicados para compor a equipe de apoio à inspeção: 

GRUPO DE APOIO

CALENDÁRIO DE INSPEÇÃO (DATAS E ZONAS INSPECIONADAS)

1. José de Carvalho Ribeiro, lotado na COAJUC;

2. César Augusto Lyrio Barreto, lotado na SEORZE;

3. Daniela Melo Duarte, lotada na 176ª Zona Eleitoral.

26/08/2025 – 78ª Zona Eleitoral - Camamu;

27/08/2025 - 151ª Zona Eleitoral - Gandu;

28/08/2025 - 197ª Zona Eleitoral - Wenceslau Guimarães;

29/08/2025 - 38ª Zona Eleitoral - Ubaíra.

Art. 7º Delegar a função correcional ao Desembargador Eleitoral, Dr. Mhércio Cerqueira Monteiro

§ 1º Compete ao servidor José de Carvalho Ribeiro a assessoria direta ao corregedor designado, bem assim a coordenação dos trabalhos.

§ 2º Compete ao servidor César Augusto Lyrio Barreto secretariar os trabalhos, cumprindo a este, ainda, o regular e tempestivo encaminhamento dos documentos que compõem o procedimento correcional e a interlocução com a Corregedoria.

Art. 8º Deverá ser facultado à equipe de apoio livre acesso às instalações das unidades zonais inspecionadas, bem como aos processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, sistemas informatizados e ao que mais for julgado necessário ou conveniente.

§ 1º Para cumprimento do caput deste artigo a equipe de apoio deverá ter acesso aos sistemas informatizados em até 10 (dez) dias úteis anteriores à realização da inspeção de ciclo.

§ 2º Compete ao Gabinete da Secretaria da Corregedoria a solicitação, às áreas competentes deste Tribunal, de permissão de acesso aos sistemas informatizados às equipes de apoio.

Art. 9º Incumbem aos grupos de trabalho a prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para elaboração dos respectivos relatórios de inspeção.

Art. 10. Não haverá suspensão dos prazos processuais em curso, bem assim do atendimento ao público.

Art. 11. Até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da inspeção, compete aos cartórios eleitorais restituir os processos porventura desarquivados ou retirados do sobrestamento à condição anterior, certificando os fatos nos autos.

Art. 12. As atas, os relatórios e os demais documentos resultantes da atividade inspecionadora deverão ser entregues à Corregedoria, por intermédio da Seção de Inspeção, Correições e Direitos e Deveres (SECOD), no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o seu término.

§ 1º A não observância do prazo previsto no caput será comunicada de imediato pela SECOD, com vistas à adoção das medidas pertinentes pelo Corregedor Regional Eleitoral.

§ 2º Compete à SECOD instruir os autos das inspeções com toda a documentação obrigatória, bem como a análise do procedimento, em idêntico prazo, fazendo os autos conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 13. O descumprimento de quaisquer das disposições deste normativo será apurado mediante procedimento administrativo, cujas conclusões sobre responsabilidade funcional serão apresentadas ao Corregedor, que decidirá sobre a necessidade de abertura de processo disciplinar.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Publique-se. 

Salvador/BA, assinado e datado eletronicamente. 

 

Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 149 de 06/08/2025, p. 6 a 8.

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