
Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PORTARIA Nº 513, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
Instaura a inspeção presencial de ciclo nos Juízos Eleitorais da 74ªZona/Irará, 118ª/Cachoeira, 130ªZona/Coração de Maria e 178ªZona/Santo Amaro.
CONSIDERANDO a Agenda 2030 da ONU, especificamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 16, que trata da Paz, Justiça e Instituições Eficazes;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela regularidade e pela excelência na prestação dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) destinadas à verificação da regularidade dos serviços cartorários e sua eventual correção;
CONSIDERANDO a indispensabilidade do cumprimento das Metas Estratégicas 1, 2 e 4 para o ano de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do cumprimento do percentual de inspeções fixado no Provimento CGE nº 2/2023;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE nº 1/2022 e no Provimento CGE nº 2/2023, que disciplinam a realização de inspeções em órgãos eleitorais;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.657/2021 estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os dados constantes de relatório consolidado da autoinspeção anual fornecido pelo Sistema de Inspeções e Correições (SINCO);
CONSIDERANDO a relevância da realização de inspeções para ministrar orientações a magistrados, magistradas, servidores e servidoras, bem como colher sugestões ou reclamações visando à otimização e ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar inspeção de ciclo nos Juízos Eleitorais das 74ª, 118ª, 130ª e 178ª Zonas, procedimentos a serem efetivados no período de 19 a 22 de agosto de 2025, na modalidade presencial.
Parágrafo único. Os trabalhos serão desenvolvidos no horário compreendido entre 8h e 18h.
Art. 2º Convocar, para instalação, desenvolvimento e encerramento da inspeção de ciclo, os (as) respectivos (as) juízes (as) zonais.
Art. 3º Convocar os (as) servidores (as) das zonas eleitorais inspecionadas para apoiar a execução dos trabalhos nas respectivas unidades administrativas, ficando suspensas férias e quaisquer outros afastamentos voluntários 10 (dez) dias antes do período estipulado no caput do art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão aludida no caput deste artigo poderá ser excetuada, desde que encaminhado requerimento com justificativa e documentos comprobatórios, contendo anuência da autoridade judiciária zonal, em até 5 (cinco) dias da publicação desta Portaria, para apreciação do Corregedor.
Art. 4º Determinar que o Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia e os diretórios municipais dos partidos políticos sejam notificados da instalação dos trabalhos pelos respectivos cartórios eleitorais, mediante mensagem eletrônica.
Art. 5º Aos cartórios eleitorais inspecionados compete o encaminhamento, à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais (COAJUC), de documentação, manifestações, informações ou esclarecimentos solicitados em razão da inspeção.
Art. 6º Nomear os servidores abaixo indicados para compor a equipe de apoio à inspeção:
GRUPO DE APOIO |
CALENDÁRIO DE INSPEÇÃO (DATAS E ZONAS INSPECIONADAS) |
1. Rita de Cássia Ferreira Souza, lotada na 5ª Zona; 2. Denise Miranda de Matos, lotada na ASSCR; 3. Fernando José Balthazar da Silveira Lima, lotado na SEDIP. |
19/08/2025 – 74ª Zona Eleitoral - Irará; 20/08/2025 - 130ª Zona Eleitoral - Coração de Maria; 21/08/2025 - 178ª Zona Eleitoral - Santo Amaro; 22/08/2025 - 118ª Zona Eleitoral - Cachoeira. |
Art. 7º Delegar a função correcional à Juíza Eleitoral Bela Josélia Gomes do Carmo.
§ 1º Compete à servidora Rita de Cássia Ferreira Souza a assessoria direta à juíza corregedora designada, bem assim a coordenação dos trabalhos.
§ 2º Compete à servidora Denise Miranda de Matos secretariar os trabalhos, cumprindo a esta, ainda, o regular e tempestivo encaminhamento dos documentos que compõem o procedimento correcional e a interlocução com a Corregedoria.
Art. 8º Deverá ser facultado à equipe de apoio livre acesso às instalações das unidades zonais inspecionadas, bem como aos processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, sistemas informatizados e ao que mais for julgado necessário ou conveniente.
§ 1º Para cumprimento do caput deste artigo a equipe de apoio deverá ter acesso aos sistemas informatizados em até 10 (dez) dias úteis anteriores à realização da inspeção de ciclo.
§ 2º Compete ao Gabinete da Secretaria da Corregedoria a solicitação, às áreas competentes deste Tribunal, de permissão de acesso aos sistemas informatizados às equipes de apoio.
Art. 9º Incumbem aos grupos de trabalho a prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para elaboração dos respectivos relatórios de inspeção.
Art. 10. Não haverá suspensão dos prazos processuais em curso, bem assim do atendimento ao público.
Art. 11. Até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da inspeção, compete aos cartórios eleitorais restituir os processos porventura desarquivados ou retirados do sobrestamento à condição anterior, certificando os fatos nos autos.
Art. 12. As atas, os relatórios e os demais documentos resultantes da atividade inspecionadora deverão ser entregues à Corregedoria, por intermédio da Seção de Inspeção, Correições e Direitos e Deveres (SECOD), no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o seu término.
§ 1º A não observância do prazo previsto no caput será comunicada de imediato pela SECOD, com vistas à adoção das medidas pertinentes pelo Corregedor Regional Eleitoral.
§ 2º Compete à SECOD instruir os autos das inspeções com toda a documentação obrigatória, bem como a análise do procedimento, em idêntico prazo, fazendo os autos conclusos ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13. O descumprimento de quaisquer das disposições deste normativo será apurado mediante procedimento administrativo, cujas conclusões sobre responsabilidade funcional serão apresentadas ao Corregedor, que decidirá sobre a necessidade de abertura de processo disciplinar.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Publique-se.
Salvador/BA, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Eleitoral MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 149 de 06/08/2025, p. 4 a 5.