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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 12 e seus incisos, do Regimento Interno do TRE-BA (Resolução Administrativa n.º 001/2017).

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 6º e seguintes da Resolução TSE n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019 e art. 54 e seguintes da Res. TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder geral de polícia dos Juízos Eleitorais de 1º grau, direcionados à propaganda eleitoral nas Eleições 2020, no âmbito do estado da Bahia,

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O poder geral de polícia nas Eleições 2020 será exercido pelos juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas Zonas Eleitorais, designados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e observará o trâmite regulado por este provimento.

 

Parágrafo único. Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido com exclusividade e em todo o território do município, pelos juízes eleitorais das zonas indicadas na Resolução Administrativa TRE/BA n.º 06/2020.

 

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais.

 

§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para inibir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

 

§ 2º É vedado aos juízes investidos no poder de polícia instaurar, de ofício, procedimento visando à aplicação de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula TSE n.º 18).

 

Art. 3º O juiz eleitoral poderá designar, por meio de portaria, equipe de fiscalização, formada por servidores efetivos ou requisitados, lotados no cartório da zona eleitoral, para atuarem como fiscais de propaganda.

 

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona, poderão ser designados como fiscais de propaganda servidores lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais respectivos.

 

§ 2º É vedada a designação de estagiários e técnicos contratados no período eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda.

 

§ 3º Os fiscais de propaganda serão responsáveis pela fiscalização direta e por promoverem as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, com a lavratura do Termo de Constatação (anexo a este provimento), dentre outros atos correlatos.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, a apreensão do material de propaganda em desconformidade ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

 

§ 1º. O juiz eleitoral responsável pelo poder de polícia poderá determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas no caput, com a lavratura de Termo de Constatação e Remoção (anexos a este provimento).

 

§ 2º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, para implementação da fiscalização, os quais somente poderão exercer a fiscalização em conjunto ou sob a supervisão da Justiça Eleitoral.

 

§ 3º O responsável pela propaganda irregular será notificado sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia, conforme modelo constante do Anexo deste provimento.

 

§ 4º Os Termos de Constatação e de Remoção deverão ser encaminhados ao juiz eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente autuado no PJe.

 

CAPÍTULO III

DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

 

Art. 5º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE.

 

§ 1º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral, ou que tenham advogado constituído, serão autuadas por estes diretamente no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

 

§ 2º As notícias de irregularidade apresentadas, por meio físico ou por meio eletrônico, bem como as resultantes de fiscalização direta, nos termo do art. 3º, serão autuadas no PJe por servidor do cartório eleitoral.

 

§ 3º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo com a utilização de Formulário Notícia de Irregularidade, constante no anexo deste provimento, que depois de assinado pelo denunciante, deverá ser digitalizado e constituir peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo servidor do cartório eleitoral.

 

§ 4º Os termos de Constatação e Remoção oriundos da fiscalização direta deverão ser autuado no PJe pelo servidor do cartório.

 

Art. 6º As denúncias anônimas não poderão ensejar a instauração do procedimento, não impossibilitando, contudo, desde que fundada, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

 

 

Art. 7º As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação (anexo a este provimento).

 

Art. 8º Verificada a inexistência da irregularidade, o juiz eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia, com a ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 9º Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral poderá:

 

I - Usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância da determinação de retirada pela parte beneficiada;

 

II - Determinar a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo;

 

III - Determinar a ciência do responsável ou beneficiário sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.

 

Art. 10. A notificação de candidato, partido ou coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se os prazos constantes no artigo nono, no momento da entrega da notificação.

 

§ 1º Constará expressamente na notificação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Impossibilitada a notificação do candidato, a comunicação será remetida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 3º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

 

Art. 11. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, o proprietário ou possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, o fiscal de propaganda promoverá nova diligência, certificando se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou se o ato de propaganda contrário às normas foi suspenso, conforme modelo constante no anexo deste provimento.

 

§ 2º. Na hipótese da propaganda irregular não ser retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade.

 

§ 3º O candidato que, notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, cabendo ao juiz eleitoral remeter os autos ao órgão do Ministério Público Eleitoral na forma do artigo 12 deste provimento.

 

Art. 12. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, o expediente deve ser encaminhado ao Ministério Público, via PJe, pelo prazo de 10 dias, para adoção das medidas que entender cabíveis.

 

§ 1º Após o retorno e não havendo outras medidas a serem adotadas em sede de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE, os autos serão arquivados.

 

§ 2º Apresentada Representação por Propaganda Eleitoral Irregular pelo Ministério Público Eleitoral, fundamentada nos autos, o Cartório Eleitoral converterá, por evolução de classe no PJe, a Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE) em Representação, retificará a autuação para fazer constar como terceiro interessado, o noticiante.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Para efeito do disposto neste Provimento considera-se responsável qualquer pessoa que tenha concorrido ou participado na irregularidade da propaganda, enquanto que beneficiário será o pré-candidato, candidato, partido ou coligação que obtém proveito com o referido ato.

 

Art. 14. O juiz eleitoral poderá determinar o descarte dos materiais recolhidos, ordenando, com vistas a preservar a materialidade da infração, a prévia emissão de relatório circunstanciado de suas dimensões e quantidade, bem como que seja providenciado o registro fotográfico do exemplar do material apreendido.

 

Parágrafo único. A forma de descarte deverá observar as normas de regência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

 

Art. 15. São, ainda, atribuições inerentes ao poder de polícia dos juízes eleitorais:

 

I – Fiscalizar a regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita junto às emissoras de rádio de difusão;

II – A propaganda antecipada ou irregular na internet;

III – Decidir as reclamações sobre os locais de realização de eventos e comícios, adotando medidas necessárias para a distribuição equitativa entre candidatos, partidos e coligações;

IV – Decidir as reclamações sobre os locais de instalação de sedes de partidos, coligações e candidatos, adotando medidas que se adequem à legislação eleitoral;

V – Cientificar o Ministério Público Eleitoral acerca de condutas sujeitas a penalidades.

 

Art. 16. Nas atividades afetas à fiscalização da propaganda eleitoral, o cartório poderá ter o apoio de órgãos especializados, sendo proibidas ações executadas por estes sem a supervisão da Justiça Eleitoral.

 

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

 

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Salvador, 15 de junho de 2020.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 122, de 17/06/2020, p. 5-7.