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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE/BA 9/2020

Estabelece prazo limite para realização das correições ordinárias do ano de 2020, pelos juízos eleitorais.

O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 21.372, de 25 de março de 2003, que dispõe sobre as rotinas para a realização de correições nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CRE-BA n.º 02, de 15 de março de 2019, que disciplina o procedimento para correições ordinárias, extraordinárias, e espécies de inspeções nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento CRE-BA n.º 03, de 19 de março de 2020, que suspendeu a vigência do art. 3º do Provimento CRE-BA n.º 02/2019, em relação às correições ordinárias de 2020;

CONSIDERANDO o quanto dispõe o Provimento CGE n.º 02/2020, de 10 de setembro de 2020, que estabelece prazo para o encaminhamento de relatório da correição do exercício 2020, pelos juízos eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a data-limite de 28 de fevereiro de 2021 para a conclusão dos procedimentos das correições ordinárias de 2020, suspensas por força do Provimento CRE n.º 03/2020.

§ 1º O edital e a portaria de designação do secretário serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contados da data estabelecida para correição ordinária.

§ 2º Excepcionalmente, a vedação à concessão de férias, prevista no § 3º do art. 5º do Provimento CRE n.º 02/2019, restringir-se-á ao servidor designado para atuar como secretário.

§ 3º As zonas eleitorais deverão preencher e enviar o relatório da correição ordinária por meio do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).

§ 4º Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimento sobre o SICEL deverão ser dirigidos à Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres (SECOD).

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 11 de dezembro de 2020.

Des. Roberto Maynard Frank

Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 303, de 18/12/2020, p. 4-5.