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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

PROVIMENTO CRE-BA Nº3, DE 16 DE MAIO DE 2022

(Revogada pela PROVIMENTO CRE-BA Nº 5, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023)

O Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, no uso de suas atribuições legais e Regimentais que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução TRE-BA nº 1, de 11 de março de 2015 , o qual firma como missão da Corregedoria Eleitoral da Bahia velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO o macro desafio do Poder Judiciário, no que se refere à celeridade e produtividade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Glossário de Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, a qual visa a consolidar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos dos atos judiciais;

CONSIDERANDO o Provimento CRE-BA nº 2/2022 , que dispõe sobre a internalização da Agenda 2030 e da adoção dos respectivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Plano de Monitoramento Cíclico do Acervo Processual das zonas eleitorais do Estado da Bahia (PMCic), a fim de identificar os feitos com atraso considerável de tramitação.

§ 1º Para fins deste provimento, considera-se atraso considerável a demora igual ou superior a:

I - 10 (dez) dias, para despachos;

II - 20 (vinte) dias, quando se tratar de decisão;

III - 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de sentença.

§ 2º Os prazos para Juiz ou Juíza Eleitoral são contados a partir da conclusão dos autos digitais.

§ 3º Havendo motivo justificado, poderá a autoridade judiciária exceder, por igual tempo, os prazos aos quais está submetida.

Art. 2º A Corregedoria Regional Eleitoral acompanhará o cumprimento dos prazos indicados no art. 1º deste provimento nas zonas eleitorais, realizando o monitoramento em intervalos não superiores a 90(noventa) dias.

§ 1º Quando verificada a existência de processo paralisado por período superior a 100 (cem) dias, a zona eleitoral será incluída no Plano de Monitoramento Cíclico do Acervo Processual das zonas eleitorais do Estado da Bahia (PMCic).

§ 2º O Corregedor ou a Corregedora Regional Eleitoral encaminhará ofício ao juiz ou à juíza eleitoral informando acerca da inclusão da zona eleitoral a qual está vinculado ou vinculada no PMCic, bem como fixará o prazo de 5(cinco) dias para que apresente justificativa e cronograma de ações visando sanear a situação.

§ 3º Não acatando a justificativa ou tendo o magistrado ou magistrada zonal inobservado o disposto no parágrafo anterior, o Corregedor ou a Corregedora poderá determinar a instauração de expediente no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), na classe "Pedido de Providências", com o objetivo de apurar os fatos verificados.

Art. 3º A Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual - SECAU, a partir de relatórios gerados em sistemas informatizados próprios, realizará o monitoramento das zonas inseridas no PMCic, mensalmente, informando ao Corregedor ou à Corregedora Regional Eleitoral o desempenho atinente aos julgamentos nas unidades cartorárias nele incluídas.

Salvador/BA, 5 de maio de 2022.

Mário Alberto Simões Hirs

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, 78, de 06/05/2022, p.3-4.