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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE-BA Nº 5, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a rotina de acompanhamento e controle da movimentação processual e disciplina o Plano de Monitoramento Cíclico do acervo processual das zonas eleitorais do estado da Bahia (PMCic).

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651/1965, e pelo art. 12 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1/2017;

CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas, conforme dispõe o art. 5º da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1/2015;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de permanente supervisão, orientação e fiscalização dos serviços judiciários prestados pelos cartórios eleitorais, de forma a assegurar o cumprimento das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior controle sobre processos e expedientes em tramitação nas unidades jurisdicionais de 1º grau, de modo a evitar o excesso injustificado no cumprimento dos prazos judiciais e conferir efetividade à diretriz constitucional da razoável duração do processo;

CONSIDERANDO que incumbe à juíza e ao juiz eleitoral assegurar a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, bem como supervisionar a prática de atos ordinatórios pelas serventias eleitorais, conforme dispõe o art. 26, incisos XVII e XLIII, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 07/2022;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, internalizado pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia por meio do Provimento CREBA n.º 02/2022;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de acompanhamento e controle do estoque processual no 1º grau de jurisdição e estabelecer o Plano de Monitoramento Cíclico do acervo processual das zonas eleitorais do estado da Bahia (PMCic).

CAPÍTULO I

DOS PRAZOS

Art. 2º É atribuição da autoridade judiciária a fiscalização do cumprimento dos prazos processuais, devendo consultar semanalmente o acervo da zona eleitoral no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, de modo a visualizar todos os expedientes em tramitação e a tarefa em que se encontram.

§ 1º Para os fins deste artigo, a chefe ou o chefe de cartório deve incluir a magistrada ou o magistrado no perfil "Zona Eleitoral/Cartório/Servidor" no PJe.

§ 2º O perfil referido no § 1º deverá ser utilizado pela autoridade judicial somente para consulta do acervo processual, devendo proferir despachos, decisões e sentenças exclusivamente sob o perfil "Zona Eleitoral/Juiz Eleitoral".

Art. 3º À autoridade judicial é devido informar ao cartório eleitoral, na forma estabelecida na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 23, de 12 de junho de 2020, todos os seus afastamentos, inclusive os imprevistos tão logo seja possível, a fim de permitir o cadastramento do substituto no sistema PJe em tempo hábil a garantir a ininterrupta prestação jurisdicional.

Art. 4º Salvo quando a legislação específica estabelecer prazo diverso, a autoridade judiciária proferirá (CPC, art. 226):

I - despachos no prazo de até 5 (cinco) dias;

II - decisões interlocutórias no prazo de até 10 (dez) dias;

III - sentenças no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º A contagem dos prazos de que trata este artigo inicia-se a partir da data de conclusão dos autos digitais.

§ 2º Havendo motivo justificado, poderá a autoridade judiciária exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetida.

Art. 5º Não havendo previsão diversa na legislação específica ou na decisão judicial, o cartório eleitoral deve cumprir os atos ordinatórios no prazo de 5 (cinco) dias (art. 34 da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 07/2022).

Art. 6º Para os fins deste provimento, denomina-se atraso considerável a demora igual ou superior a:

I - 10 (dez) dias para despachos;

II - 20 (vinte) dias para decisões;

III - 45 (quarenta e cinco) dias para sentença;

IV - 30 (trinta) dias, quando pendente cumprimento de determinação judicial ou execução de ato ordinatório pelo cartório eleitoral.

CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS DO ACERVO PROCESSUAL

Art. 7º A servidora ou o servidor no exercício da chefia de cartório elaborará relatório indicando o acervo de processos judiciais e administrativos em tramitação no PJe da zona eleitoral, incluindo os feitos suspensos/sobrestados:

I - até o último dia útil do mês de março;

II - até o último dia útil do mês de julho; e

III - até o último dia útil do mês de dezembro.

Parágrafo único. Competirá à Seção de Inspeções, Correições e Direitos e Deveres (SECOD) a criação e o envio às zonas eleitorais, até o primeiro dia útil do mês correspondente, de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou a disponibilização da ferramenta adequada no Portal da Corregedoria, para inclusão do respectivo relatório.

Art. 8º Designada nova chefia de cartório, a servidora ou o servidor, no prazo de até 15 (quinze) dias após assumir a função, deverá elaborar e enviar à SECOD, por meio de processo eletrônico no SEI, relatório indicando o acervo de processos judiciais e administrativos em tramitação no PJe da zona eleitoral, incluindo os feitos suspensos/sobrestados.

Art. 9º O relatório de que trata o presente provimento obedecerá ao modelo constante do Anexo I, sendo imprescindível a indicação dos seguintes dados:

I - classe processual, devendo ser discriminado:

a) nas prestações de contas, o exercício financeiro ou a eleição a que se referem;

b) nas ações cíveis eleitorais, as eleições a que se referem.

II - número único do processo;

III - data de autuação;

IV - data e descrição dos 03 (três) últimos andamentos processuais;

V - justificativa de eventual atraso no andamento regular do feito, considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 6º;

VI - certificação do registro, no Sistema de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), dos julgamentos de prestações de contas eleitorais e anuais ocorridos desde o envio do último relatório;

VII - quanto aos processos suspensos, certificação de que o sobrestamento foi precedido de decisão judicial neste sentido e de que foram cumpridas todas as determinações constantes dos autos.

Parágrafo único. O relatório deverá ser assinado por todas as servidoras e todos os servidores em exercício de função comissionada na unidade, dispensada a assinatura de quem esteja em gozo de férias ou legalmente afastada ou afastado, informação que deve ser consignada no documento,bem como pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

Art. 10. Recebido o relatório, a SECOD, após promover eventuais diligências que se façam necessárias para complementação de dados, elaborará informação sobre a regularidade formal do documento e o remeterá para a Seção de Controle, Autuação e Instrução Processual (SECAU).

§ 1º Verificada a regular movimentação dos processos em trâmite na zona eleitoral, a SECAU devolverá o processo à SECOD para as providências pertinentes, inclusive, sendo o caso, arquivamento dos autos.

§ 2º Constatada a ocorrência de atraso considerável na movimentação processual, nos termos do art. 6º deste normativo, a serventia será incluída no Plano de Monitoramento Cíclico do acervo processual das zonas eleitorais do estado da Bahia (PMCic) e, após a devida certificação do número do processo eletrônico criado para este fim, os autos serão devolvidos à SECOD para as providências pertinentes.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE MONITORAMENTO CÍCLICO DAS ZONAS ELEITORAIS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 11. O Plano de Monitoramento Cíclico (PMCic) consiste na verificação periódica da qualidade da prestação jurisdicional, em especial quanto ao cumprimento dos prazos processuais, nas zonas eleitorais do estado da Bahia.

Art. 12. Compete à SECAU informar ao Corregedor ou à Corregedora Regional EleitoraI a inclusão da zona eleitoral no PMCic (art. 10, § 2º).

§ 1º De posse das informações, o Corregedor ou a Corregedora Regional expedirá ofício ao juiz ou à juíza Eleitoral para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 24, § 2º, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 07/2022):

I - adote as providências necessárias à retomada da regular tramitação processual;

II - apresente Plano de Trabalho para o(s) processo(s) em que foi identificado o atraso, conforme modelo constante no Anexo II;

III - informe mensalmente, no processo de monitoramento, as providências adotadas no(s) respectivo(s) feito(s).

§ 2º O Plano de Trabalho consiste em cronograma das etapas processuais vindouras, nos termos do rito pertinente, com fixação de datas estimadas para sua execução, até o julgamento e arquivamento dos processos.

Art. 13. A Corregedoria adotará, no âmbito de sua competência, as providências administrativas necessárias ao acompanhamento da unidade jurisdicional e à solução do atraso dos processos objeto do monitoramento.

Parágrafo único. Retomada a regular movimentação processual, a SECAU, após a devida certificação nos autos do processo de monitoramento, remete-los-á ao Corregedor ou à Corregedora Eleitoral, que poderá determinar o seu arquivamento.

Art. 14. Decorrido o prazo assinado no art. 12, § 1º, sem manifestação da autoridade judicial, adotar-se-ão as providências necessárias para apuração, em procedimento próprio, de eventual violação aos deveres funcionais estabelecidos na Lei Complementar n.º 35/1979 e na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 07/2022, na forma da Resolução TSE n.º 23.657/2021.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O procedimento descrito no § 2º do art. 10 ao art. 14 não ocorrerá no período de 1º de agosto até a data final para diplomação dos eleitos nos anos em que se realizarem eleições municipais.

Parágrafo único. No período referido no caput, constatada a ocorrência de atraso considerável na movimentação processual, nos termos do art. 6º deste normativo, a Corregedoria adotará as medidas inseridas no âmbito de sua competência para promoção da celeridade dos feitos judiciais, sobretudo daqueles cujas classes estejam incluídas nas Metas Nacionais do Poder Judiciário.

Art. 16. Os dados constantes nos relatórios de que trata este provimento subsidiarão o planejamento de ações de capacitação e auxílio às zonas eleitorais, dispensando-se, inclusive, se for o caso, a criação de processos individuais previstos no art. 10, § 2º.

Art. 17. Revogam-se os Provimentos CRE-BA n.º 02, de 11 de junho de 2018, e n.º 03, de 5 de maio de 2022.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Salvador - Bahia, 24 de novembro de 2023.

*Republicação

Abelardo Paulo da Matta Neto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PROVIMENTO CRE-BA, N.º 05/2023
ANEXO I

ZONA ELEITORAL: MÊS / ANO DE REFERÊNCIA:
PROCESSOS EM ANDAMENTO
Classe Exercício
financeiro/Eleição
N.º do processo Data de autuação Data dos 3
últimos
andamentos

Descrição dos
3 últimos
andamentos
Justificativa de
eventual atraso
(art. 6º)

CERTIDÃO

Certifico que todos os julgamentos de prestações de contas eleitorais e anuais ocorridos nesta Zona Eleitoral desde o envio do último relatório foram registrados no Sistema de Contas Eleitorais
e Partidárias - SICO.

Chefe de Cartório (ou Chefe de Cartório Substituto / Substituta)

CERTIDÃO

( ) Certifico que a suspensão dos processos atualmente sobrestados nesta Zona foi precedida de decisão judicial neste sentido e que foram cumpridas todas as determinações constantes dos autos.

Chefe de Cartório (ou Chefe de Cartório Substituto / Substituta)

OU

( ) Certifico que não há, nesta data, processos suspensos / sobrestados nesta Zona Eleitoral.

Chefe de Cartório (ou Chefe de Cartório Substituto / Substituta)

PROVIMENTO CRE-BA, N.º 05/2023
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO
(art. 12)

PROCESSO N.º
Próximas fases processuais Data prevista
(art. 12, § 1º, II)
Data de efetiva
realização
(art. 12, § 1º, III)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 227 de 27/11/2023, p.2-6.