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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 16 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a adoção de medidas para priorizar, no âmbito de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral e dos juízos eleitorais no Estado da Bahia, o andamento dos processos e procedimentos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observadas as normas constitucionais e a Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003,

 CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Recomendação n° 14/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

 CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a efetivação de direitos fundamentais garantidos aos idosos;

 CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a matéria relativa à prioridade na tramitação de feitos nos quais figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

 RESOLVE:

 Art. 1º Fica assegurada prioridade na tramitação de processos e procedimentos, bem assim na execução de atos e diligências judiciais, nas quais figure, na condição de parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo é aplicável, inclusive, em face dos demais processos e procedimentos que gozem de preferência legal.

 Art. 2º Para obtenção da prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o benefício à autoridade competente para decidir o feito, fazendo prova de sua idade.

 Parágrafo único. Deferido o requerimento, a prioridade processual deverá ser identificada mediante aposição, na capa dos autos, de carimbo ou etiqueta que refira ao fato de tratar-se de feito no qual figura pessoa idosa.

 Art. 3º As disposições desta Resolução Administrativa se aplicam, inclusive, aos processos que já estejam em tramitação.

 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 16 de abril de 2008.

 

 

LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO

Juíza-Presidente

 

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

 

 

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

 

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

 

 

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

 

 

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

 

 

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

 

 

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral