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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 04 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica na impressão de títulos eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que o §1º do artigo 23 da Resolução TSE nº 21.538/03, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, autoriza a substituição da assinatura do juiz eleitoral pela impressão da assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal;

CONSIDERANDO as iterativas Resoluções do colendo Tribunal Superior Eleitoral que reconhecem e homologam decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que adotam a impressão gráfica da assinatura do Presidente na emissão on line de título;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a máxima celeridade e a indispensável segurança aos serviços de atendimento ao eleitor.

RESOLVE:

Art. 1º Os juízes eleitorais deverão adotar as providências necessárias para a perfeita realização dos serviços de atendimento ao eleitor.

Art. 2º Fica autorizada a utilização da impressão da assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na emissão de títulos eleitorais pelo Sistema ELO.

§1º O Juiz Eleitoral, que deseje implantar o uso da referida chancela no âmbito da respectiva Zona, comunicará à Presidência do Tribunal que, após prévia manifestação da Corregedoria Regional, determinará à Secretaria de Tecnologia da Informação a adoção das medidas técnicas necessárias.

§2º O uso da chancela do Presidente do Tribunal em Central de Atendimento ao Público que imprime título eleitoral ficará condicionado à comunicação do Juízo Eleitoral ao qual incumbe a sua administração.

§3º A Central de Atendimento ao Público da Capital emitirá títulos eleitorais com a impressão da assinatura (chancela) do Presidente do Tribunal.

§4º A Corregedoria Regional poderá, a qualquer tempo, sugerir ao Presidente do Tribunal a suspensão do uso da chancela presidencial nos títulos emitidos por uma determinada Zona Eleitoral ou posto de atendimento ao eleitor, diante de situação que justifique tal medida.

Art. 3º A impressão da chancela do Presidente do Tribunal nos títulos está condicionada ao prévio deferimento do pedido formulado pelo eleitor no Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE e à consulta ao cadastro nacional de eleitores.

Art. 4º A emissão automática de títulos eleitorais não impedirá a utilização dos procedimentos de emissão convencional, quando ocorrer a impossibilidade do atendimento on line, devendo, neste caso, ser esclarecido ao eleitor que o título será entregue em momento posterior.

Art. 5º Incumbe ao Chefe de Cartório, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, o rigoroso controle da emissão de título eleitoral, bem como da guarda e utilização dos formulários empregados no atendimento ao eleitor, observando-se as disposições específicas baixadas pela Corregedoria Regional.

Art. 6º Compete à Corregedoria Regional expedir os atos normativos complementares à execução desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a Resolução Administrativa nº 1, de 19 de abril de 2005, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 4 de março de 2010.

 

SINÉSIO CABRAL FILHO

Juiz-Presidente

 

ESERVAL ROCHA

Juiz

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

SALOMÃO VIANA

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral