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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 06 DE ABRIL DE 2010

Designa juízos eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda na Capital e em zonas eleitorais do interior nas eleições de 2010 e dá outras providências.


 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 35, 39 e 76, § 1º da Resolução nº 23.191/09 do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Designar o Juízo Eleitoral da 11ª Zona para exercer, nesta Capital, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios, bem como julgar as reclamações relativas ao assunto e homologar os acordos celebrados para a realização de debates.

Parágrafo único. Caberá, ainda, exclusivamente, ao Juízo designado para a Capital:

I – convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência, observados os termos do art. 52 da Lei nº 9.504/97 (art. 39 da Resolução TSE nº 23.191/09);

II – distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os termos do art. 47, § 2º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE nº 23.191/09);

III proceder, até o dia 15 de agosto de 2010, ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei
nº 9.504/97 (art. 37 da Resolução TSE nº 23.191/09).

Art. 2º Designar, nos municípios a seguir relacionados, os Juízos Eleitorais para exercer o poder de polícia sobre a propaganda, tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios, bem como julgar as reclamações relativas ao assunto:

 

Alagoinhas                            Juízo Eleitoral da 164ª Zona – Alagoinhas

Camaçari                              Juízo Eleitoral da 171ª Zona – Camaçari

Feira de Santana                 Juízo Eleitoral da 154ª Zona - Feira de Santana

Ilhéus                                     Juízo Eleitoral da 26ª Zona – Ilhéus

Itabuna                                 Juízo Eleitoral da 28ª Zona – Itabuna

Jacobina                                Juízo Eleitoral da 46ª Zona – Jacobina

Jequié                                     Juízo Eleitoral da 23ª Zona – Jequié

Juazeiro                                 Juízo Eleitoral da 47ª Zona – Juazeiro

Vitória da Conquista Juízo Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral - Vitória da Conquista.

 

Art. 3º Nos demais municípios do Estado, onde houver uma única zona, o poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelo respectivo juiz eleitoral, sendo ele o competente para tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais para realização de comícios e julgar as reclamações relativas ao assunto.

Art. 4º O poder de polícia se restringe a inibir práticas ilegais, devendo o juiz eleitoral cientificar ao Ministério Público no caso de condutas sujeitas a penalidades (art. 76, §§ 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.191/09).

Art. 5º Fica resguardada a competência dos juízes auxiliares designados por este Tribunal para apreciar e julgar as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei n° 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta (art. 2º da Resolução TSE nº 23.193/09).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de abril de 2010.

 

SINÉSIO CABRAL FILHO

Juiz-Presidente

 

 ESERVAL ROCHA

Juiz

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

RENATO REIS FILHO

Juiz

 

SALOMÃO VIANA

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral