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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 05 DE MAIO DE 2010

Dá nova redação, inclui e revoga dispositivos da Resolução Administrativa nº 7, de 29 de novembro de 2001.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, IV, e 217 do seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 7, de 29 de novembro de 2001, com as modificações subsequentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .......................

§2º Deverá ser observado, para efeito de designação para a função eleitoral, critério de rodízio por antiguidade, aferida dentre os juízes de direito que não a tenham exercido ou que dela estejam afastados há mais tempo”.

Art. 2º Nos impedimentos, faltas ou afastamentos eventuais do juiz titular, decorrentes de férias, licenças, indicação ou convocação para as funções e na hipótese de afastamento temporário do exercício por força de determinação do TribunalRegional Eleitoral ou de punição pelo Tribunal de Justiça, deverá assumir o seu substituto, de acordo com lista específica de substituição, a ser publicada anualmente.§1º Poderá o Tribunal designar outro que não o da lista de que trata o caput caso o juiz eleitoral substituto não possa assumir a função.

.......................................

§4º O juiz eleitoral que se afastar do exercício de suas funções deverá fazer imediata comunicação ao Tribunal, procedendo de igual modo no ato da reassunção.

§5º Ocorrendo afastamento do juiz eleitoral sem que este faça a devida comunicação ao Tribunal, incumbirá ao chefe de cartório dar imediata ciência do fato ao Tribunal, para as devidas providências”.

Art. 118-A. A intimação deverá ser feita no Diário da Justiça Eletrônico, salvo se a lei dispuser de outro modo.

Parágrafo único. Nos processos em que seja dispensada a representação por advogado, a parte será ainda intimada pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento”.

Art. 122. .......................

§1º A intimação da notícia de vista deverá ser feita mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico”.

Art. 133. Os atos oficiais deverão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico”.

Art. 2º Ficam revogados os §§2º e 3º do artigo 2º, assim como, os §§2º e 3º do artigo 122.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 5 de maio de 2010.


SINÉSIO CABRAL FILHO

Juiz-Presidente

ESERVAL ROCHA

Juiz

CYNTHIA RESENDE

Juíza

RENATO REIS FILHO

Juiz

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

SALOMÃO VIANA

Juiz

WANDERLEY GOMES

Juiz

SIDNEY PESSOA MADRUGA