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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta a utilização do Sistema BACEN JUD 2.0 na Justiça Eleitoral da Bahia e dá outras providências.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do artigo 2º do Regimento Interno – Resolução Administrativa nº 03/97 – e com base no disposto no Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O acesso ao Sistema BACEN JUD 2.0 no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia se efetivará por meio de solicitação formal do Juiz Eleitoral ao Presidente deste Tribunal.

Art. 2º Para solicitar acesso ao Sistema BACEN JUD 2.0, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar ofício ao Presidente do Tribunal, com a indicação do seu nome completo, CPF, endereço eletrônico pessoal para encaminhamento da senha de acesso e indicação do período inicial e final para a utilização do sistema em nome da Justiça Eleitoral.

§1º Caso o Magistrado pretenda o credenciamento do Chefe do Cartório, cujo acesso permitirá apenas minutar ordens no sistema, deverá informar no mesmo ofício o seu nome completo, o CPF e o endereço eletrônico corporativo.

§2º Serão credenciados apenas os Chefes de Cartório pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Tribunal.

Art. 3º Autorizado o acesso ao Sistema BACEN JUD 2.0, a Presidência encaminhará ofício à Corregedoria Regional Eleitoral, que promoverá, por meio do Gerente Setorial Máster, o cadastramento de usuários de acordo com o seu perfil e a distribuição das senhas de acesso ao aludido Sistema.

Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral providenciará o cancelamento do acesso de usuários ao Sistema BACEN JUD 2.0 nas seguintes situações:

I - quando expirado o prazo informado no ofício de solicitação de acesso ao Sistema, na forma prevista no art. 2º;

II - por ocasião do término do período de atuação dos Juízes na magistratura eleitoral, com base em informações fornecidas pelas zonas eleitorais;

III - a qualquer tempo, por solicitação de cancelamento do acesso por parte do Juiz Eleitoral encaminhada à Presidência.

Art. 5º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito da sua atuação legal e regimental, expedir ato próprio de caráter normativo, visando ao fiel cumprimento dos objetivos desta Resolução.

Art. 6º Será de responsabilidade do Juiz Eleitoral e de seu respectivo Chefe de Cartório o cumprimento dos termos de acesso e uso do sistema nos termos do Regulamento BACEN JUD publicado no sítio do Banco Central do Brasil, na rede mundial de computadores, no qual estão disponíveis os links para o Sistema e toda a documentação de apoio a ele relativa.

Parágrafo único. O uso irregular do Sistema implicará responsabilização penal, civil e administrativa.

Art. 7º O suporte ao Sistema será realizado pela Mesa de Suporte ao Programa BACEN JUD, cujo horário de atendimento e demais informações para contato estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 16 de dezembro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Presidente em exercício

 

DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

 

MÔNICA AGUIAR

Juíza

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral