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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 03 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Justiça Eleitoral e as Polícias Judiciárias, Federal e Civil, esta última nos termos da Resolução TSE nº 23.222/2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no expediente nº 30.266/2011, e

CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público o titular da ação penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o Ministério Público Eleitoral o destinatário final das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela autoridade da Polícia Judiciária e que vise apurar eventual infração penal eleitoral;

CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o inquérito policial procedimento administrativo destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório permanecem plenamente garantidos, na certeza em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a preocupação da sociedade com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal tem se intensificado, resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;

CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que, além de tornar o órgão do Poder Judiciário mero espectador, com função eminentemente burocrática, da atividade realizada no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais; e

CONSIDERANDO o decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o nº 599, em reunião realizada em 15 de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento nº 119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares;

RESOLVE:

Art. 1º Observadas as hipóteses de sua competência, os autos de inquérito policial deverão passar pelo crivo de autoridade judiciária, em qualquer tempo, quando houver:

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

b) representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral;

e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral;

f) requerimento de declaração de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;

g) oferecimento de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º Os autos de inquérito policial, sob o controle da Justiça Eleitoral, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, antes da primeira remessa à Procuradoria Regional Eleitoral ou ao Promotor Eleitoral, deverão ser recebidos pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório da Zona Eleitoral tão somente para o seu registro e atribuição de numeração única, anotando-se, no campo “resumo” do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, o número de origem atribuído no Órgão da Polícia Judiciária.

§1º Após o registro do inquérito policial, os autos serão automaticamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral ou ao Promotor Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando que no termo de remessa, feito pelo servidor responsável, conste o cumprimento deste dispositivo.

§2º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela Polícia Judiciária diretamente ao Ministério Público Eleitoral, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta Resolução.

Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e que contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados pela Delegacia da Polícia Judiciária diretamente ao Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção judicial.

Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses de reserva de jurisdição previstas no art. 1º desta Resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juízo Eleitoral de 1º grau competente para análise e deliberação.

Art. 4º Se o Ministério Público Eleitoral, ao receber autos de inquérito policial com solicitação de dilação do prazo para conclusão da investigação, pugnar pela adoção de medida constritiva ou acautelatória, remeterá os autos ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juízo Eleitoral de 1º grau competente para apreciação da proposta.

Art. 5º Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão examinar os autos do inquérito, assegurado a obtenção de cópias e tomada de apontamentos.

Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo não abrange os inquéritos que estejam sujeitos a sigilo, ressalvado o direito do patrono do suspeito ou investigado.

Art. 6º Independentemente do registro previsto no artigo 2º, caberá ao Ministério Público Eleitoral manter controle próprio de todos os autos de inquéritos policiais que estão sob sua atribuição.

Art. 7º Os autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão sempre encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juízo Eleitoral de 1º grau competente.

Art. 8º No prazo de até 30 (trinta) dias, a Secretaria Judiciária e os Cartórios das Zonas Eleitorais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências e que se inserirem na hipótese descrita na cabeça do art. 2º desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 3 de maio de 2012.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

 

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 080, de 07/05/2012, p. 7-8.