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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a transferência da sede das 98ª, 121ª e 168ª Zonas Eleitorais, bem como autoriza a instalação de posto de atendimento a eleitor no Município de Itaetê.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, incisos V, VIII e XI do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da Bahia desativou, por meio das Resoluções nos 8, 12 e 16, de 11 de janeiro de 2012, os cartórios dos feitos cíveis e criminais das comarcas de Cristópolis, Ibitiara e Itaetê, municípios-sedes das 98ª, 121ª e 168ª Zonas Eleitorais, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, item 4, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 19.994/1997;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das referidas zonas eleitorais, visando ao aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, observando-se a disponibilidade orçamentária e o princípio da economicidade;

CONSIDERANDO, ainda, a garantia do livre exercício do direito de votar e ser votado e o acesso aos serviços eleitorais a fim de fortalecer a democracia e a promoção da excelência no atendimento à sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a transferência da sede das 98ª, 121ª e 168ª Zonas Eleitorais para os Municípios de Cotegipe, Seabra e Itaberaba, respectivamente, e autorizar a instalação de posto de atendimento a eleitor no município de Itaetê.

§ 1º A 98ª Zona Eleitoral, com sede em Cotegipe, será composta dos Municípios de Baianópolis, Cotegipe, Cristópolis e Wanderley.

§ 2º A 121ª Zona Eleitoral, com sede em Seabra, será composta dos Municípios de Ibitiara e Novo Horizonte.

§ 3º A 168ª Zona Eleitoral, com sede em Itaberaba, será composta dos Municípios de Itaetê e Iramaia.

Art. 2º  A instalação física das zonas eleitorais de que trata esta Resolução ocorrerá no prazo de 70 (setenta) dias, a contar de sua publicação.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Serviços providenciará a adequação dos imóveis onde serão alocados os cartórios eleitorais, a exemplo da instalação de serviços de telefonia fixa e adaptação da rede lógica e elétrica, bem como o transporte dos bens para as novas sedes.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará a conformidade logística dos equipamentos e serviços de TI, sistemas e links de comunicação.

§ 3º A atualização dos dados da 98ª Zona Eleitoral no sistema ELO será efetivada pela Coordenadoria de Eleições.

§ 4º A Presidência do Tribunal solicitará ao TSE que proceda à atualização dos dados referentes ao cadastro eleitoral das 121ª e 168ª Zonas Eleitorais.

§ 5º A Secretaria Judiciária adequará as informações relativas às 98ª, 121ª e 168ª Zonas Eleitorais na base do Sistema de Andamento Processual – SADP e revisará a autuação dos processos em tramitação, incluídos os que se encontrem em grau de recurso no TSE, no que tange aos dados referentes à origem (município e zona).

§ 6º Os cartórios eleitorais envolvidos providenciarão, quando necessário, a revisão da autuação dos processos em tramitação nos respectivos juízos, no que tange aos dados referentes à origem (município e zona).

Art. 3º Durante o período destinado à instalação física das zonas eleitorais, ficarão suspensos os prazos processuais, excetuados os de decadência, cujo termo final ficará prorrogado para o primeiro dia útil após a conclusão dos trabalhos, data em que igualmente continuará a contagem dos demais prazos.

Art. 4º  Os Juízes das 98ª, 121ª e 168ª Zonas Eleitorais fixarão, caso necessário, período para suspensão do atendimento ao público, cuja duração deverá ser razoável, de modo que prejudique o mínimo possível o eleitor.

Art. 5º  Caberá aos cartórios eleitorais e à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial do Tribunal dar ampla publicidade da transferência da sede das zonas eleitorais, do período de suspensão do atendimento ao público e da suspensão dos prazos processuais.

Art. 6º  Os servidores efetivos lotados nas zonas eleitorais envolvidas serão removidos de ofício para a nova sede dos serviços, na forma do artigo 36, inciso I da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º Os servidores farão jus ao recebimento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei nº 8.112/1990, conforme regulamento específico deste Tribunal, desde que haja mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º Os servidores removidos deverão ter exercício na nova sede no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação dos respectivos atos de remoção.

Art. 7º  Caberá aos juízes eleitorais decidir quanto à permanência, na nova sede dos serviços, dos oficiais de justiça e dos servidores requisitados que atuam nos respectivos cartórios eleitorais, sendo imprescindível, no caso, a aquiescência dos últimos.

§ 1º Os servidores requisitados que permanecerem à disposição da zona eleitoral não farão jus ao recebimento de diárias ou de auxílio-transporte em virtude dos deslocamentos realizados para a nova sede dos serviços.

§ 2º No caso de retorno dos servidores requisitados ao órgão de origem, deverão ser adotados procedimentos necessários à sua devolução, cabendo aos juízes eleitorais, se for o caso, providências voltadas à requisição de outros colaboradores, nos termos da Lei nº 6.999/1982.

Art. 8º  Deverá ser instalado posto de atendimento a eleitor no Município de Itaetê, observadas as disposições contidas na Resolução Administrativa TRE-BA de nº 13/2003.

Art. 9º  O prazo previsto no caput do artigo 2º desta Resolução poderá ser interrompido caso a zona eleitoral esteja passando por procedimento de correição extraordinária, voltando a correr após a conclusão dos trabalhos.

Art. 10  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 21 de novembro de 2013.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

SAULO CASALI BAHIA

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 224, de 05/12/2013, p. 4-5.