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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a realização de rezoneamento nos Municípios de Salvador, Feira de Santana e Vitória da Conquista.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, incisos V, VIII e XIII do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO requerimento formulado pela Comissão de Servidores do Interior, solicitando readequação da divisão da competência territorial entre as zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos, formulados pelas comissões criadas através das Portarias nº 142/2013 , nº 278/2014 e nº 289/2014 ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 19.994/1997 , recentemente alterada pela Resolução TSE nº 23.422/2014 , que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das zonas eleitorais do Estado da Bahia, visando o aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, observando-se a disponibilidade orçamentária e o princípio da economicidade e

CONSIDERANDO , ainda, a garantia do livre exercício do direito de votar e ser votado e o acesso aos serviços eleitorais, a fim de fortalecer a democracia e a promoção da excelência no atendimento à sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações na composição das zonas eleitorais integrantes dos Municípios de Salvador, de Feira de Santana e de Vitória da Conquista, nos termos do relatório anexo.

Parágrafo único. O Município de Tanquinho, atualmente vinculado à 156ª Zona Eleitoral, com sede em Feira de Santana, passará a integrar a 160ª Zona Eleitoral, com sede em Santa Bárbara.

Art. 2º O rezoneamento das referidas municipalidades será implementado imediatamente após a publicação desta Resolução e não implicará mudança de sede dos cartórios eleitorais ou alteração de lotação dos respectivos servidores.

Art. 3º Com exceção do Município de Tanquinho, não haverá impressão prévia de títulos nas zonas eleitorais envolvidas no presente rezoneamento, devendo os referidos documentos ser emitidos após atendimento individualizado do eleitor que procurar os serviços da Justiça Eleitoral, por meio de preenchimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

Art. 4º A atualização dos dados referentes às respectivas zonas eleitorais, no sistema ELO, será efetivada pela Coordenadoria de Eleições.

Art. 5º Caberá à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, com o apoio das zonas eleitorais, dar ampla publicidade da redistribuição do eleitorado nas referidas localidades e sobre a necessidade de o cidadão requerer a emissão de novo título eleitoral, com informações atualizadas sobre as respectivas zona e seção.

Art. 6º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob coordenação da Assessoria Especial do Diretor-Geral – ASSESD, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezonemento, em conformidade com o plano de ação anexo à presente Resolução.

Parágrafo único. Cada unidade administrativa estabelecerá cronograma próprio para a realização das atividades que lhe incumbe, observado o prazo estabelecido no plano de ação anexo.

Art. 7º Caso a zona eleitoral esteja submetida à Correição Extraordinária, o prazo constante do art. 2º, caput desta Resolução, poderá ser suspenso, voltando a correr após a conclusão dos trabalhos.

Art. 8º A Corregedoria Regional Eleitoral informará às zonas eleitorais de origem a relação dos documentos que deverão ser encaminhados às serventias para as quais os eleitores e seções eleitorais foram deslocados, estabelecendo prazo para conclusão da atividade.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de novembro de 2014.

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

CARLOS D´ÁVILA  TEIXEIRA

Juiz

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Esta Resolução contém anexos.