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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a distribuição de competência entre os Juízes Eleitorais para processar e julgar os pedidos de registro de candidatos, propaganda eleitoral e direito de resposta, representação relativa à propaganda eleitoral e demais ilícitos eleitorais, poder de polícia, registro de pesquisas eleitorais, prestação de contas, gerenciamento do plano de mídia e credenciamento de fiscais partidários, nos pleitos eleitorais de 2016, nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos XXVIII e XXXIII do art. 31 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o exercício das atividades judiciais e administrativas da Justiça Eleitoral na execução do processo eleitoral de 2016, nos Municípios de Jequié, Ilhéus, Itabuna, Vitória da Conquista, Juazeiro, Alagoinhas, Camaçari, Santo Antônio de Jesus, Barreiras, Paulo Afonso, Porto Seguro, Lauro de Freitas e Eunápolis;

CONSIDERANDO que a divisão de atribuições de atividades eleitorais entre as serventias cartorárias favorece a uma melhor prestação da Carta de Serviços deste Tribunal;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão de Chefes de Cartório da Capital, instituída por meio da Portaria nº 159, de 29 de abril de 2015, e a manifestação de zonas eleitorais do interior, conforme Processo Administrativo Digital nº 4539/2015,

RESOLVE :

Art. 1º A distribuição de competências entre os Juízos Eleitorais, nos municípios constituídos por mais de uma Zona Eleitoral, no processo eleitoral de 2016, observará as tabelas constantes dos ANEXOS I e II desta Resolução.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais competentes para processar e julgar os pedidos de registro de candidatos terão competência para os pedidos de registro de pesquisas eleitorais, o exame das prestações de conta de campanha dos candidatos e comitês financeiros, para as ações de investigação judicial eleitoral, impugnação de mandato eletivo, recurso contra expedição de diploma e para as representações e reclamações relativas à Lei nº 9.504/97.

§ 1º Os pedidos de registros de candidatos serão distribuídos alternadamente entre os Juízes competentes, de acordo com a sequência numérica de tombo dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.

§ 2º Os Requerimentos de Registro de Candidatura Individual – RRCI, os processos de prestação de contas e as ações de investigação judicial eleitoral serão distribuídos para o Juízo competente para o processamento do DRAP.

§ 3º As atas das convenções partidárias serão recebidas e publicadas pelos Juízes Eleitorais competentes para a distribuição dos pedidos de registro de candidatos, e posteriormente distribuídas ao Juízo competente, junto com o respectivo DRAP.

Art. 3º Ao(s) Juízo(s) Eleitoral(is) competente(s) para exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, por fato ocorrido em qualquer local da Zona Eleitoral, incumbe, dentre outras, as seguintes atividades:

I – providenciar a imediata apreensão e remoção de propaganda eleitoral irregular veiculada por meio de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nas vias públicas e nos demais bens de uso comum;

II – promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxílio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com a legislação eleitoral;

III – processar e julgar as representações sobre a propaganda que remanescer após as eleições.

§ 1º A critério dos Juízes Eleitorais poderá ser criada comissão, integrada por servidores lotados nos cartórios eleitorais com a atribuição de fiscalizar a propaganda eleitoral nos municípios integrantes da Zona.

§ 2º Os Juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia poderão firmar acordos ou termos de cooperação com o Ministério Público Eleitoral e instituições públicas ou particulares para auxílio, material e humano, nas atividades de fiscalização da propaganda eleitoral.

§ 3º As atribuições administrativas e competência jurisdicional relacionada à propaganda remanescente serão mantidas perante o Juízo designado durante todo o exercício de 2017.

Art. 4º Para a garantia do exercício do poder de polícia fica o Juiz Eleitoral autorizado a requisitar força policial junto às unidades da Polícia Militar, da Polícia Federal e da Guarda Municipal, onde houver.

Parágrafo único. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, devendo o Juiz determinar a cientificação do representante do Ministério Público Eleitoral, no caso de conduta sujeita a penalidade.

Art. 5º A remoção da propaganda eleitoral irregular será feita por servidores da Justiça Eleitoral indicados pelo Juiz, o qual dará conhecimento dos atos praticados ao representante do Ministério Público Eleitoral, para os fins que entender devidos.

§ 1º No exercício das suas atribuições funcionais o servidor da Justiça Eleitoral poderá ser acompanhado por força policial, caso necessário.

§ 2º Do ato de remoção da propaganda deverá ser lavrado termo circunstanciado de recolhimento, com posterior notificação ao interessado e/ou beneficiário, via fac-símile ou por telefone, certificada pelo servidor responsável.

§ 3º Se o meio utilizado para propaganda encontrar-se sob a vigilância de terceiro, será lavrado termo circunstanciado de apreensão, colhendo-se o seu ciente; na hipótese de recusa, o servidor da Justiça Eleitoral certificará o ocorrido no próprio termo, devendo em qualquer hipótese o interessado e/ou beneficiado ser notificado da ocorrência, por meio de fax ou por telefone.

§ 4º O termo circunstanciado de recolhimento ou de apreensão conterá a identificação precisa da ocorrência, data e localização, inclusive com o registro fotográfico e de vídeo, quando possível.

Art. 6º Os engenhos de propaganda apreendidos serão removidos para o depósito da Justiça Eleitoral para sua guarda, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Na ausência de depósito da Justiça Eleitoral ou sua insuficiência, o material de propaganda será guardado em local a ser definido pelos Juízes das Zonas, preferencialmente em bens pertencentes a entidades públicas.

Art. 7º Concluídos os trabalhos relativos ao pleito eleitoral, inclusive em segundo turno, o material apreendido será posto à disposição dos interessados, facultando-se a retirada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de o Juízo Eleitoral providenciar o descarte, após prévia notificação ao candidato.

Art. 8º O Juiz designado para a propaganda eleitoral e direito de resposta é competente para tomar todas as providências a eles relativas, assim como para julgar as representações e reclamações pertinentes e aquelas atinentes à localização de comícios, adotando as medidas prévias acerca da distribuição equitativa dos locais aos partidos e coligações.

Parágrafo único. Será igualmente competente para processar a denúncia de propaganda eleitoral antecipada ou irregular veiculada por meio da rede mundial de computadores.

Art. 9º O Juiz competente para a elaboração do plano de mídia, a distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral e o sorteio para a escolha da ordem de veiculação de propaganda eleitoral gratuita, será o responsável pelo gerenciamento das informações acerca das pessoas autorizadas a credenciar os delegados e fiscais dos partidos políticos.

Art. 10. Será competente para a totalização dos votos, a proclamação dos resultados e a diplomação dos eleitos, o Juiz mais antigo na circunscrição eleitoral.

Parágrafo único. O Juízo da totalização será competente para a realização de eventual eleição suplementar.

Art. 11. A audiência de verificação e validação de dados e fotografias e a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação competirá a cada um dos Juízos Eleitorais competentes para o registro de candidatos.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 17 de dezembro de 2015.

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Vice-Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA

Juiz

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral