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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

Inclui o artigo 23-A e altera os artigos 5º, 9º, 12, 12-A e 13, da Resolução Administrativa nº 16, de 13 de junho de 2018, que instituiu o Sistema de Gestão de Riscos (SGR) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 16, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

c) riscos à conformidade: são os relacionados ao não atendimento à legislação, normas e procedimentos vigentes;

d) riscos à imagem: são os que podem comprometer a imagem da instituição junto à população ou a outros órgãos da Administração Pública;

.........................................................................................................................”(NR)

“Art. 9º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

X – os(as) Secretários(as); e

XI – o Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau.” (NR)

“Art. 12 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIII – prestar o suporte necessário aos(às) gestores(as) sob sua supervisão na implementação e monitoramento contínuo dos controles internos destinados a mitigar os riscos identificados; e

IX – alertar os(as) gestores(as) de riscos sobre questões emergentes e mudanças no cenário regulatório e de riscos.” (NR)

“Art. 12-A. .......................................................................................................

.........................................................................................................................

V – submeter à apreciação do Conselho de Governança o Plano de Gestão de Riscos-Chave e respectivas revisões e relatórios, consolidados pela COPEG.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

VIII - consolidar o Plano de Gestão de Riscos-Chave, respectivas revisões e relatórios, e encaminhá-los à SPL, para providências com vistas à apreciação pelo Conselho de Governança;

.........................................................................................................................

X – [revogado]

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Resolução Administrativa nº 16, de 13 de junho de 2018 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:

“Art. 23-A Na hipótese de o Plano de Tratamento de Riscos prever ação de tratamento a ser executada por unidade sob supervisão diversa da que planejou, o plano deverá ser comunicado ao(à) Supervisor(a) de Riscos da unidade responsável pela execução do tratamento, para manifestação prévia sobre a viabilidade da ação e do prazo proposto.

Parágrafo único. Em não havendo acordo entre os(as) Supervisores(as) de Riscos envolvidos, caberá ao(à) Presidente do TRE-BA decidir sobre ação e prazo para tratamento do risco associado ao tratamento proposto.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, 1º de setembro de 2021.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 170, de 02/09/2021, p. 27-28.