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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.

 

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.554/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os dispositivos previstos nos sobredito normativo à realidade deste Tribunal e de estabelecer outras providências voltadas ao bom andamento dos trabalhos eleitorais; e,

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Gestor das Eleições 2018 deste Tribunal, em reunião realizada em 10/5/2018 (PAD n.º 84152/2018),

RESOLVE:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os atos preparatórios para as eleições gerais que serão realizadas no Estado da Bahia em 7 de outubro de 2018, primeiro turno, e em 28 de outubro de 2018, segundo turno, se houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28 e 32, § 2º; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei n.º 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 2º, § 1º), dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo do disposto na Resolução TSE n.º 23.554/2017.

Art. 2º Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, a circunscrição será o País; nas eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Governador e Vice-Governador do Estado da Bahia, a circunscrição será o aludido Estado (Código Eleitoral, art. 86; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 2º).

Art. 3º O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 3º):

I – obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos;

II – facultativo para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de 70 (setenta) anos;

c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 9 de maio de 2018 (Lei n.º 9.504/1997, art. 91, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 3º, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ELEITORAL

Seção I

Do Sistema Eleitoral – Representação Majoritária

Art. 4º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 77, § 2º; e Código Eleitoral, art. 83; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 4º, caput).

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 4º, § 1º).

§ 2º Serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 77, § 2º; Lei n.º 9.504/1997, art. 2º, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 4º, § 2º).

§ 3º Serão eleitos os dois Senadores mais votados com os respectivos suplentes com eles registrados (Constituição Federal, art. 46, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 4º, § 3º).

§ 4º Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º; Lei n.º 9.504/1997, art. 2º, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 4º, § 4º).

Art. 5° Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 28 de outubro de 2018 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; Lei n.º 9.504/1997, art. 2º, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 5º, caput).

Parágrafo único. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º; Lei n.º 9.504/1997, art. 2º, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 5º, parágrafo único).

Seção II

Do Sistema Eleitoral – Representação Proporcional

Art. 6º As eleições para Deputado Federal e Deputado Estadual obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, art. 45, caput; Código Eleitoral, art. 84; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 6º).

Art. 7° Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 7º).

Art. 8° O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 8º, caput).

Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei n.º 9.504/1997, art. 5º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 8º, caput).

Art. 9° O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 9º).

Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7°, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10):

I – a média de cada partido político ou coligação é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, I);

II – ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, II);

III – deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, III);

IV – quando não houver mais partidos políticos ou coligações com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, II e III; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, IV).

§ 1º Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela coligação, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, § 1º).

§ 2º No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, considera-se aquele com maior votação (Resolução TSE n.º 16.844/1990; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, § 2º).

§ 3º Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às coligações, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, § 3º).

§ 4º O preenchimento das vagas com que cada partido político ou coligação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, § 4º).

§ 5º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, deverá ser eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 10, § 5º).

Art. 11. Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 11).

Art. 12. Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político ou coligação que ocupar vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 12, caput).

Parágrafo único. Na definição dos suplentes do partido político ou coligação, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 12, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES

Art. 13. Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizados (Lei n.º 9.504/1997, art. 59, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 13, caput).

§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 13, § 1º).

§ 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão de que trata o § 1º do art. 204 da Resolução TSE n.º 23.554/2017 e o § 1º do art. 182 desta resolução.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral deste Estado, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 13, § 3º).

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico

Art. 14. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 14, caput).

§ 1º Os juízes eleitorais deverão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores por seção não ultrapasse 550 (quinhentos e cinquenta) nas seções eleitorais da capital e 500 (quinhentos) nas seções eleitorais do interior.

§ 2º As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores deverão ser agregadas, observado o limite máximo previsto no § 1º.

§ 3º As agregações deverão ser realizadas no Sistema Elo, no período de 23 de julho a 29 de agosto de 2018 (Anexo da Resolução TSE n.º 23.556/2017).

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Presidente deste Tribunal, mediante solicitação formal do juiz eleitoral, poderá autorizar o funcionamento de seção eleitoral que não atenda aos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a fim de não causar prejuízo ao exercício do voto.

Art. 15. No dia da eleição, as justificativas de ausência serão recebidas por mesas receptoras de votos e por mesas receptoras de justificativas.

§ 1º Se no Estado da Bahia não houver segundo turno de votação, será obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas na capital e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores para recebimento de justificativas de eleitores de outras Unidades da Federação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 15, § 1º).

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, os juízes eleitorais poderão instalar pelo menos uma mesa receptora de justificativas nos Municípios com menos de 100.000 (cem mil) eleitores, sendo vedada a utilização de urna eletrônica para tal fim.

Art. 16. Para o primeiro e eventual segundo turno das Eleições 2018, constituirão a mesa receptora de votos e de justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesário e um secretário, ficando, consequentemente, dispensada a nomeação do segundo secretário e do suplente (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 16, caput e § 1º).

§ 1° As mesas receptoras exclusivamente de justificativas deverão ser constituídas por dois membros (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 16, § 3º).

§ 2º As mesas receptoras de justificativas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 deverão ser integradas exclusivamente por servidores efetivos ou requisitados da Justiça Eleitoral.

Art. 17. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite máximo de 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprir outras atribuições a critério do juiz eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 17, caput).

Parágrafo único. Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de convocação para o treinamento previsto no art. 21 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 17, parágrafo único).

Art. 18. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei n.º 9.504/1997, art. 63, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 18):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;

III – as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV – os que pertencem ao serviço eleitoral;

V – os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º A vedação do inciso IV do caput não se aplica às mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas e para atuação como apoio logístico (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 18, § 1º).

§ 2º O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, dos agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, dos agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 18, § 2º).

§ 3º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei n.º 9.504/1997, art. 64; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 18, § 3º).

§ 4º Não se incluem na proibição do § 3º os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 18, § 4º).

Art. 19. Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral, com prioridade para os voluntários, os diplomados em escola superior e os serventuários da Justiça e, caso não haja número suficiente, os professores (Código Eleitoral, art. 120, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 19, caput).

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Resolução TSE n.º 22.098/2005; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 19, § 1º).

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 22.098/2005; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 18, § 3º).

§ 3º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária deste Estado; da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização; do Ministério Público Federal e Estadual; da Defensoria Pública deste Estado e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia; secretarias e órgãos estaduais responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude ou entre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, nos moldes do inciso II do art. 52 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 19, § 4º).

Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 6 de julho e 8 de agosto de 2018, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, e art. 135; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, caput).

§ 1º Para a intimação mencionada no caput, poderá ser utilizado correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, desde que expressamente autorizado pelo mesário, nos termos de normativo específico.

§ 2º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes e as exclusivas para voto em trânsito, de que trata o Capítulo V do Título I desta resolução, serão nomeados até o dia 28 de agosto de 2018 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 1º).

§ 3º Os eleitores referidos no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 2º).

§ 4º O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 3º):

I – ao que se refere o caput deste artigo, até 8 de agosto de 2018;

II – aos membros das mesas previstas no § 1º, até 28 de agosto de 2018;

III – eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.

§ 5º Da composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei n.º 9.504/1997, art. 63; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 4º).

§ 6º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para este Tribunal, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 5º).

§ 7º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 18 desta resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; Lei n.º 9.504/1997, art. 63; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 6º).

§ 8º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 18 desta resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 7º).

§ 9º O partido político ou a coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as mesas receptoras e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 8º).

§ 10. O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 20, § 9º).

Art. 21. Os juízes eleitorais ou quem estes designarem deverão instruir os mesários e os nomeados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 21, caput).

§ 1º Será oferecida no sítio deste Tribunal, na internet, instrução para os mesários por meio de tecnologia de capacitação a distância (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 21, § 1º).

§ 2º A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida por este Tribunal, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 21, § 2º).

Art. 22. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou por este Tribunal, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento (Lei n.º 9.504/1997, art. 98; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 22, caput).

Parágrafo único. A certificação da participação no treinamento a distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 21, desde que validada pelo respectivo cartório eleitoral, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 22, parágrafo único).

Art. 23. Será concedido benefício alimentação aos mesários e colaboradores no valor de R$ 30 (trinta) reais, nos termos de normativo específico.

Parágrafo único. Para a concessão de que trata o caput poderá ser adotada a modalidade de cartão eletrônico.

Art. 24. Todos os procedimentos referentes à nomeação e convocação de mesários deverão ser efetivados no Sistema Elo – Módulo Convocação.

§ 1º Imediatamente após as eleições, os cartórios eleitorais deverão registrar as ocorrências de ausência ou abandono aos trabalhos eleitorais no Sistema Elo – Módulo Convocação e, após, efetivar o comando “gera ASE pós-eleição”.

§ 2º O registro do código de ASE 175, relativo à justificativa de ausência aos trabalhos eleitorais, deverá ser efetivado imediatamente após o deferimento do requerimento pelo juiz eleitoral.

Seção II

Dos Coordenadores de Local de Votação

Art. 25. Cada local de votação deverá ter, ao menos, um coordenador, a quem incumbirá prestar apoio logístico e auxiliar os trabalhos eleitorais, conforme orientações do respectivo juízo eleitoral.

Parágrafo único. Será obrigatória a utilização do Sistema Elo para convocação de coordenadores de local de votação, aos quais deverá ser atribuída a função de “Administrador de Prédio”.

Art. 26. Compete ao coordenador:

I – receber do transportador as urnas e demais materiais das seções, conferindo-os e distribuindo-os aos mesários;

II – apoiar a utilização das urnas eletrônicas;

III – orientar os eleitores e mesários;

IV – distribuir requerimentos de justificativa aos eleitores de outros Municípios que se dirigirem ao local de votação;

V – receber as urnas e material de cada seção, ao final dos trabalhos, fazendo as devidas conferências;

VI – entregar ao transportador as urnas e o restante do material, de acordo com as determinações que receber do cartório eleitoral;

VII – atuar como primeiro suporte técnico;

VIII – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Seção III

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 27. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas no Estado da Bahia, inclusive os destinados à votação em trânsito, serão publicados até 8 de agosto de 2018, no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais (Código Eleitoral, art. 135; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 23, caput).

§ 1º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 23, § 1º).

§ 2º Havendo criação de novos locais para voto em trânsito entre 9 e 23 de agosto de 2018, o juiz eleitoral deverá providenciar nova publicação, na forma prevista no caput (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 23, § 2º).

§ 3º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 23, § 3º).

§ 4º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso a este Tribunal, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 23, § 4º).

§ 5º Esgotados os prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3º do artigo 28 desta resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 23, § 5º).

Art. 28 Até 07 de agosto de 2018, os juízes eleitorais deste Estado deverão comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que deverão ser os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para a votação (Código Eleitoral, art. 137; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, caput).

§ 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, § 1º).

§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, § 2º).

§ 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, § 3º).

§ 4º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, § 4º).

§ 5º Será assegurado o ressarcimento ou restauração do bem, em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, § 5º).

§ 6º Este Tribunal expedirá instruções aos juízes eleitorais do Estado para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 24, § 6º).

Art. 29. A localização das seções eleitorais será amplamente divulgada por este Tribunal, na capital, e pelos juízes eleitorais, nas demais zonas eleitorais deste Estado (Código Eleitoral, art. 135, § 6º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 25).

Art. 30. No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ficar em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, art. 138; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 26, caput).

Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 26, parágrafo único).

Seção IV

Do Transporte dos Eleitores no Dia da Votação

Art. 31. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, ao Estado da Bahia e a seus Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei n.º 6.091/1974, art. 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 27, caput).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei n.º 6.091/1974, art. 1º, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 27, § 1º).

§ 2º Até 22 de setembro de 2018, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, deste Estado e de seus Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n.º 6.091/1974, art. 1º, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 27, § 2º).

Art. 32. Até 18 de agosto de 2018, os responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º do art. 31 desta resolução (Lei n.º 6.091/1974, art. 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 28, caput).

§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral.” (Lei n.º 6.091/1974, art. 3º, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 28, §1º).

§ 2º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 7 de setembro de 2018, os veículos e embarcações necessários (Lei n.º 6.091/1974, art. 3º, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 28, § 2º).

Art. 33. O juiz eleitoral divulgará, em 22 de setembro de 2018, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e coligações (Lei n.º 6.091/1974, art. 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 29, caput).

§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um Município, haverá um quadro para cada um (Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 4º, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 29, § 1º).

§ 2º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do respectivo Município e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei n.º 6.091/1974, art. 4º, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 29, § 2º).

§ 3º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei n.º 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei n.º 6.091/1974, art. 4º, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 29, § 4º).

§ 5º Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei n.º 6.091/1974, art. 4º, § 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 29, § 5º).

Art. 34. É facultado aos partidos políticos e coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores (Lei n.º 6.091/1974, art. 9º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 30).

Art. 35. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei n.º 6.091/1974, art. 10; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 31).

Art. 36. O juízo eleitoral, até 7 de setembro de 2018, providenciará a instalação de uma comissão especial de transporte e alimentação para os Municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta seção, composta de eleitores indicados pelos partidos políticos e coligações, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei n.º 6.091/1974, arts. 14 e 15; Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 13; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 32, caput).

§ 1º Até 28 de agosto de 2018, os partidos políticos e coligações poderão indicar ao juiz eleitoral até três pessoas para compor a comissão, vedada a participação de candidatos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 29, § 1º).

§ 2º Nos Municípios em que não houver indicação dos partidos políticos, ou apenas um partido político indicar membros, o juiz eleitoral designará ou completará a comissão especial com eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhum dos partidos políticos (Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 3º, § 5º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 32, § 2º).

Art. 37. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo Município, cada uma delas equivalerá a Município para o efeito da execução desta seção (Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 14; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 33).

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES

Seção I

Da Sistemática para a Transferência Temporária de Eleitores

Art. 38. Nas eleições gerais, é facultada aos eleitores a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas seguintes situações (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 34):

I – eleitores em trânsito no território nacional;

II – presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;

III – membros das Forças Armadas, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições; ou
IV – eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A transferência dos eleitores mencionada no caput deverá ser requerida no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018, na forma estabelecida na Resolução TSE n.º 23.554/2017 e nesta resolução, especificada para cada hipótese prevista nos incisos I a IV do caput (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 34, parágrafo único).

Art. 39. O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 35).

Art. 40. Encerradas as eleições, as inscrições dos eleitores que se transferiram temporariamente para as seções eleitorais a que se refere este capítulo voltam a figurar automaticamente nas seções eleitorais de origem (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 36).

Seção II

Do Voto em Trânsito

Art. 41. Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos poderão votar em trânsito, na capital e nos Municípios deste Estado com mais de 100.000 (cem mil) eleitores (Código Eleitoral, art. 233-A; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 37, caput).

§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das seguintes regras (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 37, § 1º):

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018, indicando o local em que pretende votar;

II – o eleitor da Bahia poderá votar em trânsito nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, salvo se estiver em outra Unidade da Federação, hipótese em que o voto será apenas para a eleição de Presidente da República;

III – o eleitor de outra Unidade da Federação ou do exterior poderá votar em trânsito neste Estado apenas na eleição para Presidente da República;

§ 2º Não será permitido o voto em trânsito em urnas instaladas no exterior (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 37, § 2º).

Art. 42. Para votar em trânsito, o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral e requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 38, caput).

§ 1º O eleitor poderá alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 38, § 1º).

§ 2º A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 38, § 2º).

Art. 43. O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar sua ausência, inclusive se estiver no seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição, não podendo justificar no Município por ele indicado para o exercício do voto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 39).

Art. 44. Até 16 de julho de 2018, este Tribunal deverá designar os locais de votação entre os já existentes ou criá-los especificamente para receber eleitores em transferência temporária (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 40, caput).

§ 1º Nos locais já existentes, poderão ser indicadas as seções eleitorais que não devem ser habilitadas para receber eleitor em trânsito (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 40, § 1º).

§ 2º A relação dos locais onde haverá voto em trânsito será divulgada até 17 de julho de 2018 no sítio eletrônico deste Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 40, §2º).

§ 3º Até 23 de agosto de 2018, poderão ser atualizados os locais disponíveis para receber eleitores em trânsito em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vagas, atualizando de imediato a relação referida no § 2º deste artigo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 40, § 3º).

Art. 45. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 400 (quatrocentos) eleitores (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 41, caput).

Parágrafo único. Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput, este Tribunal providenciará a agregação a qualquer outra seção mais próxima, ainda que seja convencional, visando a garantir o exercício do voto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 41, parágrafo único).

Seção III

Do Voto do Preso Provisório e dos Adolescentes em Unidades de Internação

Art. 46. Os juízes eleitorais do Estado, sob a coordenação deste Tribunal, deverão disponibilizar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 42, caput).

Parágrafo único. Para efeito desta resolução e nos termos do art. 42, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.554/2017, consideram-se:

I – presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;

II – adolescentes internados: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;

IV – unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes internados.

Art. 47. Os presos provisórios e os adolescentes internados que não possuírem inscrição eleitoral regular deverão, para votar, ser alistados ou ter a situação de sua inscrição sido regularizada até 9 de maio de 2018 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 43, caput).

Parágrafo único. As novas inscrições ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que se encontram os presos provisórios e os adolescentes internados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 43, § 1º).

Art. 48. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 44, caput).

Parágrafo único. Na hipótese de o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput, este Tribunal avaliará a possibilidade de agregação da seção para um local mais próximo, a fim de viabilizar o exercício do voto dos mesários e funcionários do estabelecimento eventualmente transferidos para essa seção eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 44, § 1º).

Art. 49. A transferência de eleitores para as seções instaladas na forma do art. 38 poderá ser feita no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, caput).

§ 1º A opção de transferência para as seções poderá ser efetuada mediante formulário, com a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, § 1º).

§ 2º Os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais deste Estado, até a data estabelecida em termo de cooperação técnica firmado por este Tribunal, a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, § 2º).

§ 3º O eleitor habilitado a votar na seção eleitoral instalada em estabelecimento penal e em unidade de internação de adolescentes estará impedido de votar na sua seção eleitoral de origem (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, § 3º).

§ 4º O eleitor habilitado nos termos deste artigo, se posto em liberdade, poderá, até o dia 23 de agosto de 2018, cancelar a habilitação para votar na referida seção, com reversão à seção de origem (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, § 4º).

§ 5º Os eleitores submetidos a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 23 de agosto de 2018, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, § 5°):

I – votar na seção em que foram inscritos no estabelecimento; ou,

II – apresentar justificativa na forma da lei.

§ 6º A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação neste Estado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 45, § 6º).

Art. 50. As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente definidos pelos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 46).

Art. 51. Os membros nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como os agentes penitenciários e os demais servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até o dia 23 de agosto de 2018, requerer a transferência de seu local de votação para a seção eleitoral na qual atuarão (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 47).

Art. 52. Compete à Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 50):

I – criar, até o dia 16 de julho de 2018, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes;

II – nomear, até o dia 28 de agosto de 2018, os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas com base no estabelecido no termo de cooperação técnica de que trata o art. 49 da Resolução TSE n.º 23.554/2017;

III – promover a capacitação dos mesários;

IV – fornecer a urna e o material necessário à instalação da seção eleitoral;

V – viabilizar a justificação de ausência à votação nos estabelecimentos objeto desta seção, observados os requisitos legais;

VI – comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício da votação.

Art. 53. Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 51, caput).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 51, parágrafo único).

Art. 54. Nas seções eleitorais de que trata esta seção, será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de um fiscal de cada partido político ou coligação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 52 caput).

§ 1º O ingresso dos candidatos e dos fiscais nas seções eleitorais depende da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 52, § 1º).

§ 2º A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no cartório eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 52, § 2º).

Art. 55. A listagem dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelos presos provisórios ou adolescentes internados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 53).

Art. 56. Compete ao juiz eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre os eleitores ali recolhidos, observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 54).

Seção IV

Do Voto dos Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço

Art. 57. Os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares e as guardas municipais poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 55).

Art. 58. Os juízes eleitorais do Estado, sob a coordenação deste Tribunal, deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários a fim de viabilizar o voto dos militares, dos agentes policiais e dos guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 56).

Art. 59. A transferência temporária do eleitor para as seções de destino deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, o Município, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará em local distinto de sua origem (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 57, caput).

§ 1º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até o dia 23 de agosto de 2018, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 57, § 1º).

§ 2º Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível no sítio eletrônico deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 17 de julho de 2018 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 57, § 2º).

§ 3º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor importará o não atendimento da solicitação para votação em trânsito, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas às chefias ou comandos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 57, § 3º).

§ 4º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual as chefias ou comandos deverão ser comunicados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 57, § 4º).

§ 5º A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 3 de setembro de 2018, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 57, § 5º).

Seção V

Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 60. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 9 de maio de 2018 poderá solicitar transferência temporária, no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018, para votar no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos em seção com acessibilidade do mesmo Município deste Estado (Resolução TSE n.º 21.008/2002, art. 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 58, caput).

§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral do Município em que estiver regularmente inscrito para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 58, § 1º).

§ 2º O eleitor poderá alterar ou cancelar a habilitação no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 58, § 2º).

CAPÍTULO VI

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 61. Antes da geração das mídias, este Tribunal emitirá o relatório Ambiente de Votação – Candidatos, pelo Sistema de Preparação, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, que deverá ser assinado pelo Presidente do Tribunal ou por autoridade por ele designada (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 78, caput).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 78, parágrafo único).

Art. 62. Antes da geração das mídias, o cartório eleitoral deverá emitir o relatório Ambiente de Votação – Seções, pelo Sistema de Preparação, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, que deverá ser assinado pelo juiz eleitoral, assim como o relatório Ambiente de Votação – Candidatos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 79, caput).

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão anexados à Ata da Junta Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 79, parágrafo único).

Seção II

Da Geração de Mídias

Art. 63. Este Tribunal, de acordo com o planejamento estabelecido, deverá determinar a geração das mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80):

I – partidos políticos e coligações;

II – eleitores;

III – seções com as respectivas agregações e mesas receptoras de justificativas;

IV – candidatos aptos a concorrer à eleição, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as correspondentes fotografias;

V – candidatos inaptos a concorrer à eleição para cargos proporcionais, exceto os que tenham sido substituídos por candidatos com o mesmo número.

§ 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos IV e V do caput são os relativos à data do fechamento do Sistema de Candidaturas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80, § 1º).

§ 2º A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pelo juiz eleitoral ou autoridade designada por este Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80, § 2º).

§ 3º As mídias a que se refere o caput são dispositivos utilizados para carga da urna, para votação, para ativação de aplicativos de urna e para gravação de resultado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80, § 3º).

§ 4º Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil podem acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput, para o que serão convocados, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, e afixado no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80, § 4º).

§ 5º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, as mídias para carga, ao final da geração, devem ser acondicionadas em envelopes lacrados e assinados pelos presentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80, § 5º).

§ 6º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos deste artigo, salvo por determinação do Presidente deste Tribunal ou por autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 80, § 6º).

Art. 64. Os arquivos log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI) somente poderão ser solicitados pelos partidos políticos, coligações, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração das mídias nos locais de sua utilização até 17 de janeiro de 2019 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 81, caput).

Parágrafo único. Os arquivos de que trata o caput deverão ser fornecidos em sua forma original, em mídia fornecida pelo solicitante, mediante cópia não submetida a tratamento (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 81, parágrafo único).

Art. 65. Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada por este Tribunal para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 82, caput).

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 82, § 1º):

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV – quantidade de mídias de votação e de carga geradas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1º deverão ser consignadas diariamente (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 82, § 2º).

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 82, § 3º).

Art. 66. Havendo necessidade de nova geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão ser imediatamente convocados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 83).

Seção III

Da Carga, Lacração e Inseminação das Urnas

Art. 67. A autoridade ou comissão designada por este Tribunal, ou o juiz, nas zonas eleitorais deste Estado, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, e afixado no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, deverá determinar que sejam (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84):

I – preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o Município e a seção a que se destinam;

II – preparadas, testadas e lacradas as urnas das mesas receptoras de justificativas, bem como identificadas suas embalagens com o fim e o local a que se destinam;

III – preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;

IV – acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, em envelopes lacrados;

V – acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga em envelopes lacrados;

VI – lacradas as urnas de lona, a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.

§ 1º Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 1º).

§ 2º Na hipótese de criação da comissão citada no caput, sua presidência deverá ser exercida por juiz efetivo deste Tribunal e terá por membros, no mínimo, três servidores do quadro permanente (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 2º).

§ 3º Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados por juiz eleitoral, ou autoridade designada por este Tribunal, ou, no mínimo, por dois integrantes da comissão citados no § 2º e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 3º).

§ 4º O extrato de carga deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 4º).

§ 5º Antes de lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 5º).

§ 6º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 6º).

Art. 68. Onde houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias, no que couber, todas as formalidades e procedimentos adotados para o primeiro turno (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 85, caput).

Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo turno (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 85, parágrafo único).

Art. 69. A preparação das urnas para o segundo turno deverá ser efetuada por meio da inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 86, caput).

§ 1º Caso o procedimento descrito no caput não seja suficiente, serão observados os procedimentos previstos no art. 67 desta resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação utilizada no primeiro turno, devendo ser acondicionadas em envelope lacrado, podendo ser armazenadas em cada envelope mais de uma mídia (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 86, § 1º).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente lacrada após a conclusão da preparação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 86, § 2º).

§ 3º Para a lacração da urna eletrônica que recebeu nova carga nos termos do § 1º, deverá ser utilizado um novo conjunto de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre da tampa da mídia de resultado, que deverá ser de um conjunto do segundo turno (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 86, § 3º).

Art. 70. Havendo necessidade de substituição de algum dos lacres por dano ocasionado pelo manuseio, poderá ser utilizado lacre equivalente de outro conjunto, registrando-se o fato em ata (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 87, caput).

§ 1º As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizadas na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser coladas nos respectivos extratos de carga (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 87, § 1º).

§ 2º Antes de lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 84, § 2º).

§ 3º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 87, § 3º).

Art. 71. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 67 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna mediante a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações com antecedência mínima de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 88).

Art. 72. Após a lacração a que se refere o art. 67 desta resolução, eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, operado por técnico autorizado pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 89, caput).

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 89, § 1º).

I – data, horário e local de início e término das atividades;

II – nome e qualificação dos presentes;

III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 89, § 2º).

§ 3º O uso do programa de ajuste de data e hora no dia da eleição, realizado nas dependências da seção eleitoral, deverá também ser consignado na Ata da Mesa Receptora (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 89, § 3º).

Art. 73. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição da mídia de votação ou ainda a realização de nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 63 a 67 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 90, caput).

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as mídias de carga utilizadas para a intervenção, assim como os lacres restantes não utilizados serão novamente colocados em envelopes, que deverão ser imediatamente lacrados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 90, parágrafo único).

Art. 74. Durante o período de carga e lacração descrito nos arts. 63 e 67 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações deverá ser garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados (Lei n.º 9.504/1997, art. 66, § 5º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 91, caput).

§ 1º A conferência por amostragem deverá ser realizada em até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, observado o mínimo de uma urna por zona eleitoral, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 91, §1º).

§ 2º Na hipótese de escolha de urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, a conferência deverá se restringir à confirmação da ausência de dados relativos a eleitores e candidatos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 91, § 2º).

§ 3º Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem, ou diante de fato relevante, o juiz eleitoral poderá ampliar o percentual previsto no § 1º deste artigo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 91, § 3º).

Art. 75. No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição em pelo menos uma urna por zona eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, caput).

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no § 1º do art. 74 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, § 1º).

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, deverão ser realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização das mídias, mediante nova geração (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, § 2º).

§ 3º No período a que se refere o caput, é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas instalados nas urnas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, § 3º).

§ 4º É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas a teste (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, § 4º).

§ 5º Durante a verificação, o relatório citado no § 4º poderá ser reemitido e fornecido aos representantes do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, para possibilitar a conferência dos programas instalados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, § 5º).

§ 6º Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto nos arts. 63 e 67 desta resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação com os dados do primeiro turno até 17 de janeiro de 2019, em envelope lacrado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 92, § 6º).

Art. 76. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizadas, devendo ser remetidas a este Tribunal no prazo e pelo meio por ele estabelecido (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 93).

Art. 77. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 94).

Art. 78. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada por este Tribunal, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar, no mínimo, os seguintes dados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 95, § 1º):

I – identificação e versão dos sistemas utilizados;

II – data, horário e local de início e término das atividades;

III – nome e qualificação dos presentes;

IV– quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI – quantidade de mídias de votação para contingência;

VII – quantidade de urnas de lona lacradas;

VIII – quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VIII do § 1º deverão ser consignadas diariamente (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 95, § 2º).

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash, devem ser anexados à ata de que trata o caput (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 95, § 3º).

§ 4º Os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres deverão ser anexados à ata (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 95, § 4º).

§ 5º Cópia da ata deverá ser afixada no local de preparação das urnas, para conhecimento geral, arquivando-se a original e seus anexos no respectivo cartório eleitoral ou neste Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 95, § 5º).

Art. 79. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas deverão ser utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências, apuração e procedimentos de auditoria previstos em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 96).

Art. 80. No dia da votação, poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas para contingência ou justificativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 67, 73 e 78 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 97).

Art. 81. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página na internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 98, caput).

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o arquivo a que se refere o caput poderá ser atualizado até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 98, § 1º).

§ 2º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita em separado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 98, § 2º).

CAPÍTULO VIII

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 82. Os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 99):

I – urna lacrada, podendo, a critério deste Tribunal, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II – Cadernos de Votação dos eleitores da seção e dos eleitores transferidos temporariamente para votar na seção, assim como a lista dos eleitores impedidos de votar, onde houver;

III – cabina de votação sem alusão a entidades externas;

IV – formulário Ata da Mesa Receptora;

V – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VI – senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17h (dezessete horas);

VII – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

VIII – envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

IX – embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

X – exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral;

XI – formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XII – formulários de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;

XIII – envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral e Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;

XIV – cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n.º 9.504/1997, com material para afixação.

§ 1º A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pelo juiz eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 99, § 1º).

§ 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 99, § 2º).

Art. 83. A lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados deverá ser afixada em lugar visível nas seções eleitorais, podendo, a critério do juiz eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser afixada em espaço visível a todos os eleitores no interior dos locais de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 100).

Art. 84. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no Cadastro Eleitoral nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 101).

TÍTULO II

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 85. No dia marcado para a votação, às 7h (sete horas), os componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e das coligações (Código Eleitoral, art. 142; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 102, caput).

Parágrafo único. A eventual ausência dos fiscais dos partidos políticos e coligações deverá ser consignada em ata, sem prejuízo do início dos trabalhos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 102, parágrafo único).

Art. 86. Concluídas as verificações do art. 85 e da composição da mesa receptora, o presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelos demais mesários e fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 103).

Art. 87. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 104, caput).

§ 1º O presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, aos mesários, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 104, § 1º).

§ 2º Não comparecendo o presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos), assumirá a presidência um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 104, § 2º).

§ 3º Na hipótese de ausência de um ou mais membros da mesa receptora, o presidente ou o membro que assumir a presidência da mesa receptora poderá nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para complementá-la, obedecidas as normas do art. 18 desta resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 104, § 3º).

Art. 88. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 105).

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 89. Compete ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber (Código Eleitoral, art. 127; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 106):

I – verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

II – adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início da votação;

III – autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV – resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

V – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VI – comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VII – receber as impugnações dos fiscais dos partidos políticos e das coligações concernentes à identidade do eleitor, consignando-as em ata;

VIII – fiscalizar a distribuição das senhas;

IX – zelar pela preservação da urna;

X – zelar pela preservação da embalagem da urna;

XI – zelar pela preservação da cabina de votação;

XII – zelar pela preservação da lista com os nomes e os números dos candidatos, quando disponível no recinto da seção, tomando providências para a imediata obtenção de nova lista, no caso de sua inutilização total ou parcial;

XIII – zelar pela preservação do cartaz com o inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei n.º 9.504/1997.

Art. 90. Compete, ao final dos trabalhos, ao presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 107):

I – proceder ao encerramento da urna;

II – registrar o comparecimento dos mesários na Ata da Mesa Receptora;

III– emitir as vias do boletim de urna;

IV – emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

V – assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com os demais mesários e os fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

VI – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção;

VII – romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre, por ele assinado;

VIII – desligar a urna;

IX – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

X – acondicionar a urna na embalagem própria;

XI – anotar o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação “não compareceu” ou “NC”;

XII – entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do boletim de urna, assinadas, aos interessados dos partidos políticos, das coligações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;

XIII – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em duas vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia de resultado acondicionada em embalagem lacrada, duas vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral, os formulários de identificação de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, o Caderno de Votação e a Ata da Mesa Receptora, bem como os demais materiais em sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção;

XIV – reter em seu poder uma das vias do boletim de urna e, com base nela, conferir os resultados da respectiva seção divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, tão logo estejam disponíveis, comunicando imediatamente ao juiz eleitoral qualquer inconsistência verificada.

Art. 91. Compete aos mesários, no que couber (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 108):

I – identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II – conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e entregar ao eleitor seu comprovante;

III – distribuir e conferir o preenchimento do Formulário de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida aos eleitores que se encontrarem nessa condição, sempre que autorizada pelo eleitor deficiente a anotação da circunstância em seu cadastro;

IV – distribuir aos eleitores, às 17h (dezessete horas), as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas;

V– lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem;

VI – observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação relacionadas no art. 103, §§ 2º e 3º;

VII – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 92. O presidente da mesa receptora de votos, às 8h (oito horas), declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, art. 143; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 109, caput).

§ 1º Os membros da mesa receptora de votos e os fiscais dos partidos políticos e das coligações, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 109, § 1º).

§ 2º Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e obesos (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei n.º 10.048/2000, art. 1º; Resolução TSE n.º 23.381/2012, art. 5º, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 109, § 2º).

§ 3º A preferência garantida no § 2º considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei n.º 10.471/2003, art. 3º, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 109, § 3º).

Art. 93. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 110):

I – o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

III – o mesário localizará no cadastro de eleitores da urna e no Caderno de Votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do documento de identificação;

IV – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no Caderno de Votação;

V – em seguida, o eleitor será autorizado a votar;

VI – na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII – concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

Art. 94. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, caput).

§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 1º).

§ 2º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 2º).

§ 3º Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 3º):

I – via digital do título de eleitor (e-Título);

II – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

III – certificado de reservista;

IV – carteira de trabalho;

V – carteira nacional de habilitação.

§ 4º Os documentos relacionados no § 3º poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 4º).

§ 5º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 5º).

§ 6º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 6º).

§ 7º A via digital do título do eleitor (e-Título), a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, somente será admitida como instrumento de identificação quando o eleitor houver realizado o cadastramento eleitoral com coleta da fotografia (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 111, § 7º).

Art. 95. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar da ata os detalhes do ocorrido (Código Eleitoral, art. 147; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 112, caput).

§ 1º Adicionalmente aos procedimentos do caput, a identidade do eleitor poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 112, § 1º).

§ 2º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 112, § 2º).

§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art. 147, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 112, § 3º).

Art. 96. Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei n.º 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 113, caput).

Parágrafo único. Para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput poderão ficar sob a guarda da mesa receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 113, parágrafo único).

Art. 97. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei n.º 9.504/1997, art. 89; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 114).

Art. 98. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral (Lei n.º 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 115, caput).

§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 115, § 1º).

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 115, § 2º).

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 115, § 3º).

§ 4º Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 115, § 4º):

I – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III – receber dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV – receber dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 da urna.

§ 5º Para garantir o recurso descrito no inciso III do § 4º, este Tribunal providenciará fones de ouvido em número suficiente por local de votação, para atender a sua demanda específica.

§ 6º Ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário de Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Resolução TSE n.º 23.381/2012, art. 8º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 115, § 6º).

Art. 99. A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei n.º 9.504/1997, art. 59, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § caput).

§ 1º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei n.º 9.504/1997, art. 59, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 1º):

I – Deputado Federal;

II – Deputado Estadual;

III – Senador primeira vaga;

IV – Senador segunda vaga;

V – Governador;

VI – Presidente da República.

§ 2º Os painéis referentes aos candidatos a senador, a governador e a Presidente da República exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 2º).

§ 3º Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para os cargos majoritários (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 3º).

§ 4º Ao término da sequência de votação, a urna apresentará uma tela contendo o resumo das escolhas do eleitor para confirmação dos votos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 4º).

§ 5º Se o eleitor estiver de acordo com os dados apresentados na tela resumo da urna, deve confirmar sua votação para registro dos votos na urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 5º).

§ 6º Se o eleitor não estiver de acordo com os dados apresentados na tela resumo da urna, os votos não serão registrados e deve-se recomeçar a sequência de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 6º).

§ 7º Caso o eleitor reitere a discordância, após a segunda tentativa, o presidente da mesa solicitará que aquele se retire da cabina e volte posteriormente à seção eleitoral para nova tentativa de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 7º).

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o eleitor não terá registrado seu comparecimento e não receberá o comprovante de votação, sendo-lhe assegurado o direito do exercício do voto em outro momento até o encerramento da votação na seção (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 116, § 8º).

Art. 100. Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar seus votos na tela resumo da urna, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 117, caput).

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito do voto em outro momento até o encerramento da votação, registrando o fato em ata (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 117, parágrafo único).

Seção IV

Da Identificação do Eleitor por Biometria

Art. 101. A identificação biométrica do eleitor, nas eleições gerais de 2018, será adotada, obrigatoriamente, nas localidades onde foi utilizada nas eleições municipais de 2016 e em todos os Municípios que concluíram o processo de revisão biométrica (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 118, caput).

§ 1º Nos demais Municípios do Estado a votação será híbrida, com identificação biométrica apenas dos eleitores que já possuem dados coletados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 118, § 1º).

§ 2º A indicação de uso da identificação biométrica deverá ser feita por este Tribunal até o dia 20 de junho de 2018, por meio de aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 118, § 2º).

Art. 102. Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto no Título II desta resolução, no que couber, obedecendo aos seguintes procedimentos em substituição aos contidos nos incisos I a VII do art. 93 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 119, caput):

I – o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II – admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;

III – o mesário digitará o número do título de eleitor;

IV – aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;

V – havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor no Caderno de Votação;

VI – o procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

VII – na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título do eleitor digitado no terminal do mesário corresponde à identificação do eleitor e, se confirmada, indagará ao eleitor o ano do seu nascimento e o informará no terminal do mesário;

VIII – se coincidente a informação do ano de nascimento, o eleitor estará habilitado a votar;

VI – comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso VII:

a) o eleitor assinará o Caderno de Votação;

b) o mesário utilizará sua impressão digital no sistema para autorizar o eleitor a votar;

c) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao cartório eleitoral, para verificação de sua identificação biométrica;

VII – na hipótese de o ano informado não coincidir com o cadastro da urna eletrônica, o mesário poderá confirmar com o eleitor seu ano de nascimento e realizar uma nova tentativa;

VIII – persistindo a não identificação do eleitor, o mesário orientará o eleitor a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre a data de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.

Parágrafo único. O mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 119, parágrafo único).

Seção V

Da Contingência na Votação

Art. 103. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa receptora de votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 120, caput).

§ 1º Persistindo a falha, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença de equipe designada pelo juiz eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 120, § 1º):

I – reposicionar a mídia de votação;

II – utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III – utilizar a mídia de contingência na urna de votação, acondicionando a mídia de votação danificada em envelope específico e remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo juiz eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da mesa receptora de votos, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 120, § 2º).

§ 3º A equipe designada pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, entre as previstas neste artigo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 120, § 3º).

Art. 104. Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 107, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos artigos 67, 73 e 81 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 121, caput).

§ 1º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a mesa receptora de votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 121, § 1º).

§ 2º Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 103 desta resolução, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 121, § 2º).

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no § 2º, será permitida a carga de urna para a respectiva seção (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 121, § 2º).

Art. 105. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando o presidente da mesa receptora de votos, ou o mesário, se aquele determinar, as seguintes providências (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 122):

I – retornar a mídia de votação à urna defeituosa;

II – lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III – lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV – colocar a mídia de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela justiça eleitoral, não podendo ser reutilizada.

Art. 106. Todas as ocorrências descritas nos arts. 103 a 105 deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora e registradas em sistema de registro de ocorrências, indicando o problema verificado, as providências adotadas e o resultado obtido (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 123).

Art. 107. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 124).

Art. 108. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos descritos no art. 103 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 125).

Art. 109. Durante o processo de votação, as ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos juízes eleitorais a este Tribunal, por meio de sistema de registro de ocorrências (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 126, caput).

Parágrafo único. Os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão requerer formalmente a este Tribunal, até 17 de janeiro de 2019, as informações relativas à troca de urnas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 126, parágrafo único).

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 110. A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade da utilização do sistema eletrônico de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 127, caput).

Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas em obediência ao modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, constante do Anexo I desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 127, parágrafo único).

Art. 111. Para os casos de votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 128):

I – cédulas de uso contingente, destinadas à votação;

II – urna de lona lacrada;

III – lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Art. 112. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 93, e ainda (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 129):

I – identificado o eleitor:

a) se originário da seção eleitoral, serão entregues as cédulas relativas a todos os cargos;

b) se transferido temporariamente, serão entregues apenas as cédulas relativas aos cargos identificados no Caderno de Votação dos Eleitores Transferidos Temporariamente (Código Eleitoral, art. 233-A);

II – o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de colocá-las na urna de lona;

III – as cédulas serão entregues ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas, em séries de um a nove, pelos mesários (Código Eleitoral, art. 127, VI);

IV – o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes dos candidatos ou a sigla ou número do partido de sua preferência, e dobrar as cédulas;

V – ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos partidos políticos e das coligações, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

VI – se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada a ocorrência na ata e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela mesa receptora de votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas que dela recebeu;

VII – se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado, fazendo constar a ocorrência em ata;

VIII – após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 113. Ao término da votação na seção eleitoral, além da aplicação do previsto no art. 124 desta resolução, no que couber, o presidente da mesa receptora de votos tomará as seguintes providências (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 130):

I – vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes;

II – entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao presidente da junta ou a quem for por ele designado, mediante recibo em duas vias, com a indicação de hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 114. O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta exclusivamente perante as mesas receptoras de votos ou de justificativas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 131, caput).

Parágrafo único. O comparecimento do eleitor, no dia da eleição, para justificar em mesa receptora instalada fora do seu domicílio eleitoral dispensa a apresentação de qualquer outra justificação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 131, parágrafo único).

Art. 115. As mesas receptoras de justificativas receberão justificativas das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) do dia da eleição (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 132, caput).

Parágrafo único. Às 17h (dezessete horas) do dia da votação, o mesário entregará as senhas e recolherá os documentos de identificação de todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 132, parágrafo único).

Art. 116. Cada mesa receptora de justificativas poderá funcionar com até três urnas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 133).

Art. 117. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido, munido do número da inscrição eleitoral e de documento de identificação, nos termos do § 3º do art. 94 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 134, caput).

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido e apresentará o documento de identificação ao mesário (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 134, § 1º).

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados a Unidade da Federação, o Município, a zona eleitoral e a mesa receptora da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e serão restituídos ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do mesário (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 134, § 2º).

§ 3º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 134, § 3º).

Art. 118. Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo recebimento (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 135).

Art. 119. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa eleitoral assegurar o lançamento dessas informações no Cadastro Eleitoral, determinando a conferência quanto ao processamento e à digitação dos dados, quando necessário, até 6 de dezembro de 2018, em relação ao primeiro turno, e até 27 de dezembro de 2018, quanto ao segundo turno (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 136, caput).

Parágrafo único. Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados, no cartório eleitoral responsável pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, quando poderão ser descartados (Res.-TSE n.º 21.538/2003, art. 55, VII; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 136, parágrafo único).

Art. 120. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 137):

I – cartórios eleitorais;

II – páginas da Justiça Eleitoral na internet;

III – locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;

IV – outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 121. O eleitor deste Estado que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 6 de dezembro de 2018, em relação ao primeiro turno, e até 27 de dezembro de 2018, em relação ao segundo turno, por meio de requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 138, caput).

§ 1º O requerimento de justificação deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo justificador declinado pelo eleitor (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 138, § 1º).

§ 2º O chefe do cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que o eleitor é inscrito (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 138, § 2º).

§ 3º A justificativa prevista no caput também poderá ser enviada por meio do Sistema Justifica, disponível no sítio deste Tribunal, na internet, com distribuição automática ao juízo da inscrição.

§ 4º Para o eleitor deste Estado que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao País (Lei n.º 6.091/1974, art. 16, § 2º; Resolução TSE n.º 21.538/2003, art. 80, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 138, § 3º).

§ 5º O eleitor deste Estado que se encontre no exterior no dia do pleito e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil deverá, dentro do período previsto no caput, encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral do Município de sua inscrição, por meio dos serviços de postagens, nos termos do disposto no art. 138 § 4º da Resolução TSE n.º 23.554/2017, ou via internet, observando o disposto no § 3º.

Seção VIII

Do Encerramento da Votação

Art. 122. O recebimento dos votos terminará às 17h (dezessete horas) do horário local, desde que não haja eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 141).

Art. 123. Às 17h (dezessete horas) do dia da votação, o mesário deverá entregar as senhas de acesso à seção eleitoral e recolher os documentos de identificação de todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 142, caput).

Parágrafo único. A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que este tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 142, parágrafo único).

Art. 124. Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 90 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 143).

I – o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas;

II – as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas;

III – os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação;

IV – a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;

V – o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VI – os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VII – a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

VIII – a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem.

Parágrafo único. A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da junta eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 143, parágrafo único).

Art. 125. Os boletins de urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 144).

Art. 126. Na hipótese de não serem emitidas, por qualquer motivo, todas as vias obrigatórias dos boletins de urna, ou de serem estas ilegíveis, observado o disposto no art. 108 desta resolução, o presidente da mesa receptora de votos tomará, à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, as seguintes providências (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 145):

I – desligará a urna;

II – desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III – acondicionará a urna na embalagem própria;

IV – registrará na Ata da Mesa Receptora a ocorrência;

V – comunicará o fato ao presidente da junta eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI – encaminhará a urna para a junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Parágrafo único. Na hipótese de ser emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 145, parágrafo único).

Art. 127. O presidente da junta eleitoral, ou quem for por ele designado, tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 146).

Art. 128. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos, até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 147).

Art. 129. Os candidatos, delegados ou fiscais de partido político ou de coligação poderão obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado, com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção eleitoral, sendo vedado ao juiz eleitoral recusar ou procrastinar sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art.156, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 148).

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 130. Cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada Município e dois fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 149).

Art. 131. Nas mesas receptoras, poderá atuar um fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, caput).

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 1º).

§ 2º Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político ou coligação poderá nomear dois delegados para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, §2º).

§ 3º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 3º).

§ 4º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 4º).

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, o presidente do partido político, o representante da coligação ou outra pessoa por eles indicada deverá informar aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 5º).

§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos e às coligações que participarem das eleições (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 6º).

§ 7º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 7º).

§ 8º Para o credenciamento e atuação dos fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida no § 2º do art. 54 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 150, § 8º).

Art. 132. Os candidatos registrados, os delegados e os fiscais de partidos políticos e de coligações serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 151).

Art. 133. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei n.º 9.504/1997, art. 39-A, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 152, caput).

§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10cm (dez centímetros) de comprimento por 5cm (cinco centímetros) de largura e conterá apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Resolução TSE 22.412/2006, art. 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 152, § 1º).

§ 2º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da mesa receptora orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 152, §2º).

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 134. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral, caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 153).

Art. 135. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os membros que a compõem, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 154, caput).

§ 1º O presidente da mesa receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 154, § 1º).

§ 2º Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 154, § 2º).

Art. 136. A força armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 155).

CAPÍTULO IV

DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO

Seção I

Dos Formulários

Art. 137. Os modelos de impressos, cédulas para uso contingente e etiquetas para identificação das mídias para uso na urna a serem utilizados nas eleições de 2018 são os constantes do Anexo da Resolução TSE n.º 23.554/2017 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 156).

Art. 138. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes impressos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 157):

I – Caderno de Votação, incluindo a listagem de eleitores impedidos de votar na seção a partir da última eleição ordinária;

II – Caderno de Votação dos Eleitores Transferidos Temporariamente; e

III – Requerimento de Justificativa Eleitoral.

Parágrafo único. Os Requerimentos de Justificativa Eleitoral em estoque poderão ser utilizados, desde que em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo da Resolução TSE n.º 23.456/2015 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 158, parágrafo único).

Art. 139. Será de responsabilidade deste Tribunal a confecção dos seguintes impressos:

I – Ata da Mesa Receptora (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 158, caput e inc. I);

II – Formulário de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 158, caput e inc. II);

III – demais impressos relacionados no Anexo I desta resolução.

Art. 140. Deverá ser providenciada, pelos cartórios eleitorais deste Estado, a impressão dos arquivos de que trata o Anexo II, cujos modelos para download e quantitativo sugerido serão disponibilizados no Portal das Eleições pela Seção de Planejamento e Monitoramento de Eleições da Coordenadoria de Planejamento de Eleições e de Logística.

Seção II

Das Etiquetas e Lacres

Art. 141. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção de (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 161):

I – etiquetas para identificação das mídias de carga, de resultado e de votação utilizadas nas urnas, conforme Anexo da Resolução TSE n.º 23.554/2017; e

II – lacres para as urnas, nas especificações constantes de resolução específica.

Seção III

Das Cédulas Oficiais para Uso Contingente

Art. 142. As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral deste Estado que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas conforme modelo constante do Anexo da Resolução TSE n.º 23.554/2017.

§ 1º Serão utilizadas as seguintes cédulas em caso de votação manual (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 163, I, II, III e V):

I – Presidente: para uso no primeiro e no segundo turnos;

II – Governador e dois Senadores: para uso no primeiro turno;

III – Governador: para uso no segundo turno;

IV – Deputado Estadual e Federal: para uso no primeiro turno.

§ 2º As cédulas para eleição majoritária serão de cor amarela e as cédulas para eleição proporcional serão de cor branca, confeccionadas em maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las, conforme Anexo da Resolução TSE n.º 23.554/2017 (Código Eleitoral, art. 104, § 6º; e Lei n.º 9.504/1997, arts. 83, § 1º, e 84; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 163, § 1º).

Art. 143. A cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência, ou, em caso de consulta popular, as opções de resposta para cada pergunta formulada (Lei n.º 9.504/1997, art. 83, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 164).

TÍTULO III

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 144. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos uma junta eleitoral, composta por um juiz de direito, que será o presidente, e por dois ou quatro cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados por este Tribunal, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico até 8 de agosto de 2018 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 165, caput).

§ 1º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 165, § 1º).

§ 2º A partir da publicação do edital contendo os nomes dos candidatos registrados, inclusive os substitutos ou de vaga remanescente, poderá ser apresentada impugnação no prazo de 3 (três) dias na hipótese de o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o art. 147, I, desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 165, § 2º).

Art. 145. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 166, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de uma junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral, ou estiver este impedido, o Presidente deste Tribunal, com a aprovação do pleno, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 166, parágrafo único).

Art. 146. Ao presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãos de notória idoneidade, até dois escrutinadores ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 167, caput).

§ 1º Até 7 de setembro de 2018, o presidente da junta eleitoral deve comunicar ao presidente deste Tribunal as nomeações que houver feito e as divulgar, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades deste Estado, sem prejuízo de outros meios oficiais, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 167, § 1º).

§ 2º O presidente da junta eleitoral designará o secretário-geral entre os membros e escrutinadores, competindo-lhe organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 167, § 2º).

§ 3º Este Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, a contagem de votos pelas mesas receptoras, designando os mesários como escrutinadores da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 167, § 3º).

Art. 147. Não podem ser nomeados membros das juntas ou escrutinadores (Código Eleitoral, art. 36, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 168):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 148. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a III; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 169, I a III):

I – apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II – resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III – expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único. O presidente da junta eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 169, parágrafo único).

Art. 149. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização deste Tribunal, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 170).

Seção II

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 150. Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, caput).

§ 1º A escolha de fiscal de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 1º).

§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 2º).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei n.º 9.504/1997, art. 65, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 3º).

§ 4º Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art.161, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 4º).

§ 5º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 5º).

§ 6º O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 6º).

§ 7º A expedição dos crachás dos fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a dos fiscais das mesas receptoras, nos termos do art. 133 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 171, § 7º).

Art. 151. Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados a distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, de modo que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei n.º 9.504/1997, art. 87; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 172):

I – a abertura da urna de lona;

II – a numeração sequencial das cédulas;

III – o desdobramento das cédulas;

IV – a leitura dos votos;

V – a digitação dos números no Sistema de Apuração.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA

Seção I

Do Registro e Apuração dos Votos na Urna

Art. 152. Os votos serão registrados individualmente nas seções eleitorais pelo sistema de votação da urna, resguardando-se o anonimato do eleitor (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 173, caput).

Parágrafo único. Após a confirmação dos votos de cada eleitor, o arquivo de registro digital de votos será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, de maneira a garantir a segurança (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 173, parágrafo único).

Art. 153. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidato apto será registrado como voto nominal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 174).

Art. 154. Nas eleições majoritárias, os votos digitados que não correspondam a número de candidato constante da urna eletrônica serão registrados como nulos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 175, caput).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 175, parágrafo único).

Art. 155. O eleitor deverá votar em candidatos diferentes para cada vaga de Senador (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 176, caput).

§ 1º Caso o eleitor vote no mesmo candidato para as duas vagas, o segundo voto será considerado nulo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 176, §1º).

§ 2º Na hipótese do § 1º, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 176, § 2º).

Art. 156. Nas eleições proporcionais, serão registrados como votos para a legenda os digitados na urna cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhum candidato (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 177, caput).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido político e mensagem alertando o eleitor que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda (Lei n.º 9.504/1997, art. 59, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 177, parágrafo único).

Art. 157. Nas eleições proporcionais, serão registrados como nulos os votos digitados na urna cujos dois primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos correspondam a candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, conste como inapto (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 178, caput).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 178, parágrafo único).

Art. 158. Ao final da votação, os votos serão apurados eletronicamente e o boletim de urna, o registro digital do voto e os demais arquivos serão gerados e assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a garantir a segurança (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 179).

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 159. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 180):

I – a data da eleição;

II – a identificação do Município, da zona eleitoral e da seção;

III – a data e o horário de encerramento da votação;

IV – o código de identificação da urna;

V – a quantidade de eleitores aptos;

VI – a quantidade de eleitores que compareceram;

VII – a votação individual de cada candidato;

VIII – os votos para cada legenda partidária;

IX – os votos nulos;

X – os votos em branco;

XI – a soma geral dos votos;

XII – a quantidade de eleitores cuja habilitação para votar não ocorreu por reconhecimento biométrico;

XIII – código de barras bidimensional (Código QR).

§ 1º As informações constantes nos incisos V e VI serão apresentadas separadamente para a eleição ao cargo de Presidente da República e para a eleição aos demais cargos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 180, § 1º).

§ 2º O inciso XII aplica-se apenas às seções com biometria (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 180, § 2º).

Art. 160. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à respectiva junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 181, caput).

§ 1º A coincidência entre os votos constantes do boletim de urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponível na internet, nos termos do art. 219 desta resolução, poderá ser atestada mediante o boletim de urna impresso ou por meio do código de barras bidimensional (Código QR) nele contido (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 181, § 1º).

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aplicativo para dispositivos móveis para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR), sem prejuízo da utilização de outros aplicativos desenvolvidos para esse fim (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 182, § 2º).

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 161. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela junta eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 182).

Art. 162. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, utilizar caneta esferográfica de cor vermelha (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 183).

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 163. Na hipótese em que a votação tenha iniciado com o uso da urna eletrônica, a apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista dos fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes, da seguinte maneira (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 184):

I – a equipe técnica designada pelo presidente da junta eleitoral procederá à geração da mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, imprimirá o boletim parcial da urna em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais e entregá-las-á ao secretário da junta eleitoral;

II – o secretário da junta eleitoral colherá a assinatura do presidente e dos componentes da junta e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial da urna;

III – os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV – em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações que o desejarem e pelo secretário da junta eleitoral, devendo fazer constar da ata, à qual será anexado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 184, parágrafo único).

Art. 164. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, no Sistema de Apuração, para cada seção a ser apurada, com a identificação do Município, da zona eleitoral, da seção, da junta e do motivo da operação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 185).

Art. 165. Para apuração dos votos consignados em cédulas das seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, as juntas eleitorais deverão (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 186):

I – havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;

II – separar os diferentes tipos de cédula;

III – contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV – iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões “em branco” ou “nulo”, se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou da legenda referente ao voto do eleitor;

V – gravar a mídia com os dados da votação da seção.

Art. 166. Compete ao escrutinador da junta eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 187):

I – proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II – abrir as cédulas e apor as expressões “em branco” ou “nulo”, conforme o caso;

III – colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;

IV – entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário da junta eleitoral.

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 187, § 1º).

§ 2º A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 187, § 2º).

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 187, § 3º).

§ 4º O presidente da junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art.187, § 4º).

Art. 167. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral proceder da seguinte maneira (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 188, caput):

I – emitir o espelho parcial de cédulas;

II – comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III – comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 188, parágrafo único).

Art. 167. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 189, caput).

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para este Tribunal (Código Eleitoral, art. 166, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 189, parágrafo único).

Art. 168. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão de 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais do boletim de urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 190, caput).

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo presidente e demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 190, § 1º).

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 190, § 2º).

Art. 169. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 191).

Art. 170. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada, e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 192).

Art. 171. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial, e, no segundo, à urna de lona, os quais serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 17 de janeiro de 2019, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 193).

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Dos Sistemas de Transmissão e Totalização

Art. 172. A oficialização do Sistema de Gerenciamento neste Tribunal e nas zonas eleitorais do Estado será realizada pelos técnicos designados pela Justiça Eleitoral, por meio de senha específica para esse fim, após as 12h (doze horas) do dia anterior à eleição, observado o horário local (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 194, caput).

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e das coligações serão convocados com 2 (dois) dias de antecedência por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, ou no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, para acompanhar a oficialização de que trata o caput (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 194, § 1º).

§ 2º Após a oficialização do Sistema de Gerenciamento, à vista dos presentes, será emitido o relatório Espelho da Oficialização, que mostrará a situação dos candidatos na urna e deverá compor a Ata da Junta Eleitoral, nas juntas eleitorais, e a Ata Geral da Eleição, neste Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 194, § 2º).

Art. 173. Ato contínuo à emissão do Espelho de Oficialização, este Tribunal emitirá o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 195, caput).

Parágrafo único. Antes da emissão da Zerésima, devem estar processadas, no Sistema de Gerenciamento, todas as atualizações das situações e dos dados alterados após o fechamento do Sistema de Candidaturas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 195, parágrafo único).

Art. 174. As zonas eleitorais somente realizarão os procedimentos de oficialização do Sistema de Gerenciamento e de emissão de Zerésima após serem realizados os procedimentos descritos nos arts. 172 e 173 desta resolução por este Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 196)

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a este Tribunal em relação ao Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 196).

Art. 175. Os relatórios emitidos durante os procedimentos dos arts. 172, 173 e 174 desta resolução devem ser assinados pelas autoridades presentes e comporão a Ata da Junta Eleitoral, nas juntas eleitorais, e a Ata Geral da Eleição, neste Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 197).

Art. 176. A oficialização do sistema de transmissão de arquivos de urna será realizada pelo próprio sistema, automaticamente, a partir das 12h (doze horas) do dia da eleição, observado o horário local (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 198).

Art. 177. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha específica, comunicando-se o fato aos partidos políticos, às coligações e ao Ministério Público (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 199, caput).

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 199, parágrafo único).

Seção II

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 178. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 200):

I – receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II – receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

III – destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;

b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;

IV – resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V – providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 179. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral serão verificadas pelos sistemas eleitorais (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 201).

Art. 180. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 202).

Art. 181. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos por este Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 203).

Art. 182. Este Tribunal poderá instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios na internet, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data da eleição (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 204, caput).

§ 1º Nos pontos de transmissão mencionados no caput em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será utilizado obrigatoriamente o sistema de conexão denominado JE-Connect (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 204, § 1º).

§ 2º Os técnicos designados para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e seus conteúdos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 204, § 2º).

Art. 183. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 205):

I – geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II – geração de nova mídia, a partir das mídias de votação da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III – digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 205, § 1º).

§ 2º Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) obrigatórias e em até cinco opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 205, § 2º).

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 205, § 3º).

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 151 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 205, § 4º).

Art. 184. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 206):

I – a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II – a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.

Art. 185. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a junta eleitoral poderá decidir (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 207):

I – pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II – pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.

Art. 186. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 208).

Art. 187. A decisão da junta eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração ou a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 209).

Art. 188. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 210).

Art. 189. O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 211, caput).

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 211, § 1º).

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 211, § 2º).

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 211, § 3º).

Art. 190. O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 212, caput).

§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 212, § 1º):

I – Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação;

II – Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;

III – Zerésima do Sistema de Gerenciamento; e

IV – Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.

§ 2º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia a este Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 212, § 2º).

Seção III

Da Destinação dos Votos na Totalização Majoritária

Art. 191. Serão válidos os votos dados a candidato cuja chapa esteja deferida, ainda que haja recurso pendente de julgamento (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 213, caput).

§ 1º A chapa de que trata o caput é a forma como se dá o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador ou a Senador e seus respectivos suplentes, e será sempre única e indivisível, ainda que resulte da formação de coligação (Código Eleitoral, art. 91; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 213, § 1º).

§ 2º Considera-se “chapa deferida” a situação resultante do julgamento dos componentes da chapa cujos pedidos de registro dos seus candidatos foram deferidos, observada a regularidade do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 213, § 2º) .

Art. 192. Serão computados como válidos os votos atribuídos à chapa regular que, no dia da eleição, tenha candidato cujo pedido de registro ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive se substituto de qualquer um dos integrantes (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 214, caput).

Parágrafo único. A validade definitiva dos votos atribuídos ao titular da chapa com candidatos pendentes de julgamento está condicionada ao deferimento de seus registros (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 214, parágrafo único).

Art. 193. Nas eleições majoritárias, serão nulos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 215):

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º; e Lei n.º 9.504/1997, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados a candidatos cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) tenha sido indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação;

IV – os votos dados a candidato cujo registro tenha sido deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, independentemente do momento da publicação do acórdão que confirmar a sentença condenatória;

V – os votos dados a candidato deferido cuja chapa tenha sido indeferida, ainda que haja recurso pendente de apreciação.

Parágrafo único. A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei n.º 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 215, parágrafo único).

Seção IV

Da Destinação dos Votos na Totalização Proporcional

Art. 194. Serão válidos os votos dados a candidatos e às legendas partidárias deferidos, ainda que haja recurso pendente de julgamento (Lei n.º 9.504/1997, art. 5º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 216).

Art. 195. Serão computados como válidos os votos atribuídos aos candidatos, inclusive aos substitutos, que, no dia da eleição, ainda não tenham o pedido de registro de candidatura apreciado pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 217).

Parágrafo único. A validade definitiva dos votos atribuídos ao candidato cujo pedido de registro de candidatura não tenha sido apreciado está condicionada ao deferimento de seu registro (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 217, parágrafo único).

Art. 196. Serão contados para a legenda os votos dados a candidato (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 218):

I – cujo registro esteja deferido na data do pleito e tenha sido indeferido posteriormente (Código Eleitoral, art. 175, § 4º; e Lei n.º 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único);

II – cujo registro esteja deferido na data do pleito, porém tenha sido posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, caso a decisão condenatória seja publicada depois das eleições;

III – que concorreu sem apreciação do pedido de registro, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições.

Art. 197. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 219):

I – a candidato inelegível na data do pleito (Código Eleitoral, art. 175, § 3º; Lei n.º 9.504/1997, art. 16-A);

II – a candidato que, na data do pleito, esteja com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – a partido político ou coligação, bem como a seus respectivos candidatos, cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) esteja indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação;

IV – a candidato que, na data do pleito, esteja com o registro deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, se a decisão condenatória for publicada antes das eleições.

Parágrafo único. A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido político ou coligação (Lei n.º 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 219, parágrafo único).

Seção V

Das Atribuições do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Art. 198. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Código Eleitoral, art. 197; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 220):

I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;

II – totalizar os votos do Estado da Bahia e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito desta circunscrição;

III – verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;

IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

V – fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.

Parágrafo único. Os votos de eleitores em trânsito neste Estado serão totalizados por este Tribunal.

Art. 199. Até a véspera das eleições este Tribunal constituirá uma comissão apuradora com três de seus membros, presidida por um deles (Código Eleitoral, art. 199, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 221, caput).

Parágrafo único. O presidente da comissão designará um servidor do tribunal como secretário e tantos outros quantos julgar necessários para auxiliar os seus trabalhos (Código Eleitoral, art. 199, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 221, parágrafo único).

Art. 200. Os trabalhos da comissão apuradora poderão ser acompanhados pelos partidos políticos e coligações, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 222).

Art. 201. Finalizado o processamento, o responsável pela área de tecnologia da informação deste Tribunal providenciará a emissão do relatório Resultado da Totalização e o encaminhará, assinado, à comissão apuradora, para subsidiar o Relatório Geral de Apuração (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 223, caput).

Parágrafo único. Do relatório Resultado da Totalização, constarão os seguintes dados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 223, parágrafo único):

I – as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II – as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;

III – as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV – as seções onde não houve votação e os motivos;

V – a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI – o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII – a votação dos candidatos a deputado federal e estadual, na ordem da votação recebida;

VIII – a votação dos candidatos a presidente da República, a governador e a senador, na ordem da votação recebida;

IX – as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 202. Ao final dos trabalhos, a comissão apuradora apresentará o Relatório Geral de Apuração a este Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 224).

Art. 203. O relatório a que se refere o art. 202 desta resolução ficará na secretaria deste Tribunal pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 225, caput).

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 225, § 1º).

§ 2º Antes de aprovar o relatório da comissão apuradora, em 3 (três) dias, improrrogáveis, este Tribunal julgará as reclamações não providas pela comissão apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 225, § 2º).

§ 3º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório citado no caput e nos §§ 1º e 2º somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet, referida no art. 224 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 225, § 3º).

Art. 204. De posse do Relatório Geral de Apuração referido no art. 219 desta resolução, este Tribunal reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 226, caput).

Parágrafo único. Na mesma sessão, este Tribunal proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito desta circunscrição eleitoral, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 226, parágrafo único).

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO

Art. 205. Aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 234, caput).

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão se dirigir diretamente aos responsáveis pelos trabalhos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 234, parágrafo único).

Art. 206. Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores dos sistemas de totalização (Lei n.º 9.504/1997, art. 66, § 7º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 235, caput).

§ 1º Os dados alimentadores dos sistemas de totalização serão os referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, Municípios, zonas e seções constantes em arquivos, e os dados de votação por seção serão provenientes dos boletins de urna (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 235, § 1º).

§ 2º Os arquivos a que se refere o § 1º serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 235, § 2º).

Art. 207. Em até 3 (três) dias após o encerramento da totalização nesta Unidade da Federação, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará em sua página na internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 236).

Art. 208. Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar a este Tribunal, até 17 de janeiro de 2019, os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas, mediante mídia para respectiva gravação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 237):

I – log de operações do Sistema de Gerenciamento;

II – imagem dos boletins de urna;

III – log das urnas;

IV – registros digitais dos votos; e

V – relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão.

§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser atendido no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da solicitação pela unidade técnica (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 237, § 1º).

§ 2º Os arquivos deverão ser fornecidos em sua forma original, mediante cópia não submetida a tratamento (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 237, § 2º).

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 209. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições este Tribunal utilizará, exclusivamente, sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 desta resolução (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 238, caput).

Parágrafo único. A divulgação pela Justiça Eleitoral será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet ou por outros recursos autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 238, parágrafo único).

Art. 210. Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência estadual, e para o cargo de Presidente da República, serão também divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 239):

I – os dados do resultado para o cargo de Presidente da República serão liberados somente a partir das 17h (dezessete horas) do fuso horário do Acre;

II – os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17h (dezessete horas), no horário local;

III – é facultado à presidência deste Tribunal suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados da eleição neste Estado a qualquer momento;

IV – é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente da República a qualquer momento.

Art. 211. Até 9 de julho de 2018, a Justiça Eleitoral realizará audiência com as entidades interessadas na divulgação dos resultados visando a apresentar as definições sobre o modelo de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança para a divulgação dos resultados para as eleições (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 240).

Art. 212. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral no período de 7 a 20 de outubro de 2018, no primeiro turno, e de 28 de outubro a 10 de novembro de 2018, no segundo turno (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 241, caput).

§ 1º Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades interessadas na divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 241, § 1º).

§ 2º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 241, § 2º).

§ 3º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões a ser definidos pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 241, § 3º).

Art. 213. É vedado às entidades envolvidas na divulgação oficial dos resultados promover qualquer alteração de conteúdo dos dados produzidos pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 242).

Art. 214. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 243).

Art. 215. O não cumprimento das exigências descritas neste capítulo impedirá o acesso da entidade ao centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou acarretará a sua desconexão dele (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 244).

TÍTULO IV

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 216. Nas eleições majoritárias, este Tribunal proclamará eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, devendo, no entanto, aguardar enquanto houver candidatos nas seguintes situações (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 245):

I – com registro indeferido e recurso pendente de julgamento no dia da eleição cuja votação nominal tenha sido a maior;

II – com registro indeferido e recurso pendente de julgamento no dia da eleição cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação válida.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação válida deve ser aferida levando-se em consideração os votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica ou de erro do eleitor (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 245, § 1º).

§ 2º Quando as decisões sobre os recursos a que se referem os incisos I e II puderem ensejar a realização de novas eleições, os feitos judiciais deverão tramitar no Tribunal Superior Eleitoral em regime de urgência (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 245, § 2º).

CAPÍTULO II

DOS REPROCESSAMENTOS E DAS NOVAS ELEIÇÕES

Art. 217. Nas eleições para Presidente da República, havendo decisão do Tribunal Superior Eleitoral, e nas eleições para Governador do Estado, decisão deste Tribunal ou do TSE indeferindo pedidos de registro de candidatos cujos votos recebidos alcançarem mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos da circunscrição, deverão ser convocadas novas eleições imediatamente (Código Eleitoral, art. 224, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 246, caput).

§ 1º O disposto no caput também se aplica à decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados (Código Eleitoral, art. 224, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 246, § 1º).

§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, a votação válida deve ser aferida levando-se em consideração os votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes de manifestação apolítica ou erro do eleitor (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 246, § 2º).

§ 3º As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 246, § 3º):

I – indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato;

II – diretas, nos demais casos.

Art. 218. Havendo alteração na situação jurídica do partido político, da coligação ou do candidato que acarrete alteração de resultado, será obrigatoriamente realizada nova totalização dos votos, observado, no que couber, o disposto na Resolução TSE n.º 23.554/2017 e nesta resolução, inclusive quanto à realização de novas eleições (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 247, caput).

Parágrafo único. Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação, este Tribunal adotará providências, expedindo novos diplomas e cancelando os anteriores, se houver alteração dos eleitos (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 247, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DA DIPLOMAÇÃO

Art. 219. Os candidatos eleitos, nesta Unidade da Federação, aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, assim como os três primeiros suplentes, receberão diplomas assinados pelo Presidente deste Tribunal (Código Eleitoral, art. 215, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 248, caput).

§ 1º Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido político ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 248, § 1º).

§ 2º O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas após o registro da diplomação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 248, § 2º).

Art. 220. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 249).

Art. 221. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 250).

Art. 222. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 251, caput).

Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, observar-se-á o seguinte (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 251, parágrafo único):

I – caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro;

II – se já encerrado o processo de registro ou concedida antecipação de tutela pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do § 1º do art. 234, realizar-se-ão novas eleições.

Art. 223. Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 252, caput).

Parágrafo único. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 252, parágrafo único).

Art. 224. O mandato eletivo poderá também ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 253, caput).

§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar n.º 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 252, § 1º).

§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 252, § 2º).

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS APÓS AS ELEIÇÕES

Art. 225. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga deverão permanecer lacradas até o dia 17 de janeiro de 2019 (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 254, caput).

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 254, § 1º).

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput e de acordo com os procedimentos definidos por este Tribunal, serão permitidas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 254, § 2º):

I – a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;

II – a retirada e a formatação das mídias de votação;

III – a formatação das mídias de carga;

IV – a formatação das mídias de resultado da votação;

V – a manutenção das urnas eletrônicas.

§ 3º A manutenção relativa à carga elétrica das urnas poderá ser realizada ainda que estejam sub judice depois do prazo previsto no caput, de forma a não comprometer seu funcionamento futuro (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 254, § 3º).

Art. 226. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, as urnas de contingência não utilizadas, as urnas utilizadas em mesas receptoras de justificativas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 255).

Art. 227. Havendo ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido político ou a coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pela ação, observado o seguinte (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 256):

I – as urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas entre todas aquelas que foram utilizadas nas seções eleitorais ou considerando-se delimitação a ser apontada pelo recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria;

II – a quantidade de urnas que representará a amostra atenderá a percentuais mínimos, a seguir discriminados:

a) até 1.000 – 69%;

b) de 1.001 a 1.500 – 52%;

c) de 1.501 a 2.000 – 42%;

d) de 2.001 a 3.000 – 35%;

e) de 3.001 a 4.000 – 27%;

f) de 4.001 a 5.000 – 21%;

g) de 5.001 a 7.000 – 18%;

h) de 7.001 a 9.000 – 14%;

i) de 9.001 a 12.000 – 11%;

j) de 12.001 a 15.000 – 8%;

k) de 15.001 a 20.000 – 7%;

l) de 20.001 a 30.000 – 5%;

m) de 30.001 a 40.000 – 3,5%;

n) acima de 40.000 – 3%.

§ 1º O partido político ou a coligação requerente deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanhar os trabalhos de auditoria, que serão realizados por servidores da Justiça Eleitoral ou funcionários designados pela autoridade administrativa do órgão (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 256, § 1º).

§ 2º Na hipótese do caput, até o encerramento do processo de auditoria, as mídias de carga deverão permanecer lacradas, e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas deverão ser preservadas (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 256, § 2º).

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 228. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores como proceder para justificar a ausência às eleições e para votar em trânsito e em seções com melhores condições de acessibilidade (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 257).

Art. 229. A partir de 27 de setembro de 2018, este Tribunal informará o que for necessário para que o eleitor vote, sendo vedada a prestação de tal serviço por terceiros (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 258, caput).

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado por este Tribunal, assim como para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e locais de votação (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 258, parágrafo único).

Art. 230. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 259, caput).

§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto houver (Código Eleitoral, art. 223, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 259, § 1º).

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 259, § 2º).

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 259, § 3º).

Art. 231. Quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do Estado nas eleições federais e estaduais, as demais votações serão julgadas prejudicadas, e o tribunal eleitoral marcará data para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias (Código Eleitoral, art. 224, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 260).

Art. 232. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 261, caput).

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio da comunicação mais célere, a critério deste Tribunal (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 261, § 1º).

§ 2º O recurso ordinário interposto de decisão proferida por este Tribunal que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal Superior Eleitoral com efeito suspensivo (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 261, § 2º).

§ 3º O tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 261, § 3º).

Art. 233. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar a este Tribunal contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, este Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei n.º 9.504/1997, art. 97, caput; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 262, caput).

§ 1º É obrigatório, para os membros deste Tribunal e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta resolução, da Resolução TSE n.º 23.554/2017 e da Lei n.º 9.504/1997 pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei n.º 9.504/1997, art. 97, § 1º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 262, § 1º).

§ 2º No caso de descumprimento das disposições desta resolução, da Resolução TSE n.º 23.554/2017 e da Lei n° 9.504/1997 por este Tribunal, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n.º 9.504/1997, art. 97, § 2º; Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 262, § 2º).

Art. 234. Bases externas de biometria oriundas de entidades conveniadas com o Tribunal Superior Eleitoral poderão ser utilizadas para fins de validação do eleitor na seção eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 263).

Art. 235. Os comprovantes de comparecimento que permanecerem junto ao Caderno de Votação poderão ser descartados depois de finalizado o processamento dos arquivos de faltosos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.554/2017, art. 264).

Art. 236. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 19 de junho de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

 

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 111, de 20/06/2018, p. 18-55.