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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 18 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a criação de cadastro para convocação, por meio de correio eletrônico, dos mesários e demais auxiliares dos trabalhos eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIII do artigo 32, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO os Fundamentos Estratégicos regulamentados na Resolução Administrativa n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, deste Tribunal, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico deste Órgão para o período de 2016-2021 e dá outras providências, e, em especial, os atributos de valor da acessibilidade, celeridade, efetividade e modernidade, que buscam promover a melhoria contínua dos processos e serviços eleitorais;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos e os valores organizacionais da Justiça Eleitoral da Bahia, que com vistas a obter melhorias na gestão de recursos, nas práticas socioambientais e no uso de tecnologia limpa;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 35 e artigo 120 do Código Eleitoral; § 2º do artigo 63 e artigo 64, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997; na alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 1º, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Implementar a convocação para prestação de serviço eleitoral mediante correio eletrônico, após prévia habilitação de eleitores em cadastro específico.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput será composto por eleitores inscritos no Estado da Bahia que autorizarem o encaminhamento da convocação para os serviços eleitorais por e-mail, através do prévio preenchimento de formulário próprio, constante como Anexo desta Resolução.

Art. 2º Os cartórios eleitorais deverão contatar, via telefone, os eleitores já convocados ou aptos à convocação como mesários ou auxiliares dos serviços eleitorais, em especial os mesários voluntários, visando orientar-lhes no preenchimento do cadastro referido no art. 1º, nos termos que se seguem:

I - o eleitor deverá preencher o pertinente formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.tre-ba.jus.br, em campo específico, informando o seu nome, a sua inscrição eleitoral e o seu endereço de e-mail;

II - ao finalizar o preenchimento, o eleitor confirmará que autoriza à Justiça Eleitoral enviar-lhe, via correio eletrônico, a convocação para os trabalhos eleitorais, a qual terá validade para todos os fins legais.

Art. 3º O eleitor que, voluntariamente, preencher o formulário físico, por ocasião de seu comparecimento ao cartório, central ou posto de atendimento, será devidamente orientado sobre o futuro recebimento da convocação por meio eletrônico.

Art. 4º No período estabelecido no calendário eleitoral, os cartórios eleitorais enviarão, por meio de correio eletrônico oficial, as cartas de convocação aos eleitores nomeados para exercer os trabalhos eleitorais que tenham, previamente, autorizado o recebimento da convocação por este meio, nos termos dos artigos 2º e 3º.

Parágrafo único. A mensagem encaminhada pela Justiça Eleitoral para o e-mail do eleitor não conterá link de direcionamento que o remeta a qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo que seja uma página oficial.

Art. 5º O acesso à convocação eletrônica dar-se-á em ambiente seguro, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na forma abaixo:

I - na carta de convocação enviada para o e-mail do eleitor constará a informação de que o mesmo deverá acessar o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (www.tre-ba.jus.br) e, em campo específico, informar sua inscrição eleitoral e senha fornecida na carta de convocação, a fim de ratificar o seu recebimento;

II - após a confirmação do recebimento da carta, a convocação será válida para todos os efeitos legais.

§ 1º Será concedido o prazo de até 10 (dez) dias corridos para o eleitor confirmar o recebimento da carta de convocação eletrônica.

§ 2º Findo esse prazo sem que o eleitor tenha confirmado o recebimento da carta, caberá ao cartório adotar as providências necessárias a assegurar a confirmação da convocação.

Art. 6º Após validada a convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o eleitor, no prazo de 5 (cinco) dias, procurar o cartório eleitoral de origem para requerer a sua dispensa por escrito, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 120, do Código Eleitoral.

Art. 7º A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de carta de convocação por meio físico, cabendo ao cartório eleitoral acompanhar a validação das convocações eletrônicas e adotar as providências necessárias para concluir o procedimento em tempo hábil.

Art. 8º Ao eleitor habilitado à convocação por meio eletrônico é lícito solicitar, a qualquer tempo, a retirada do seu nome do cadastro mencionado no art. 1º, mediante petição escrita dirigida ao Juiz Eleitoral, resguardadas as convocações já oficializadas e validadas pelo sistema, ante o caráter obrigatório dos trabalhos eleitorais.

Art. 9º Os dados pessoais dos eleitores cadastrados, incluindo o endereço de e-mail e número de telefone, poderão ser atualizados pelo cartório eleitoral a qualquer tempo, inclusive por meio de formulário específico enviado às seções eleitorais no dia do pleito.

Parágrafo único. Ao cartório eleitoral é facultado enviar formulário próprio às seções eleitorais, para preenchimento pelos mesários, no qual poderão autorizar o recebimento de futuras convocações por meio de correio eletrônico.

Art. 10. À Secretaria de Tecnologia da Informação caberá viabilizar a implementação do cadastro instituído pelo presente ato normativo e prestar o devido suporte técnico-operacional.

Art. 11. Caberá às zonas eleitorais orientar os eleitores, no âmbito de sua jurisdição, a respeito da nova sistemática de convocação e do funcionamento do cadastro.

Art 12. Aplicam-se a esta Resolução, subsidiariamente, as disposições das Leis n.os 11.419/2006 e 13.105/2015.

Art. 13. Com o intuito de dar cumprimento a presente Resolução, a Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções, bem como ficará responsável por dirimir os casos omissos.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 18 de julho de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

 

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO

 

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO

 

 

Eu, ______________________________________________________________, inscrição eleitoral n.º _____________________, AUTORIZOà Justiça Eleitoral da Bahia a encaminhar, via e-mail, para o(s) endereço(s) abaixo informado(s), minha Carta de Convocação para prestação dos serviços eleitorais referente às Eleições Oficiais, realizadas nos termos da legislação eleitoral em vigor, conforme os arts. 2º e 5º da Resolução Administrativa do TRE-BA n.º 23/2018*.

 

Endereço de e-mail principal:

 

______________________________________@________________________________

 

 

Outro endereço (opcional):

 

______________________________________@________________________________

 

 

__________________________, ______/______/_______.

Município/data/mês/ano

 

 

 

_______________________________________________________

Assinatura

 

 

ÁREA RESERVADA AO CARTÓRIO ELEITORAL

 

__________________________________________

Assinatura do servidor/matrícula

 

* Art. 5º O acesso à convocação eletrônica dar-se-á em ambiente seguro, no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na forma abaixo:

I - na carta de convocação enviada para o e-mail do eleitor constará a informação de que o mesmo deverá acessar o sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (www.tre-ba.jus.br) e, em campo específico, informar sua inscrição eleitoral e senha fornecida na carta de convocação, a fim de ratificar o seu recebimento;

II - após a confirmação do recebimento da carta, a convocação será válida para todos os efeitos legais.

§ 1º Será concedido o prazo de até 10 (dez) dias corridos para o eleitor confirmar o recebimento da carta de convocação eletrônica.

§ 2º Findo esse prazo sem que o eleitor tenha confirmado o recebimento da carta, caberá ao cartório adotar as providências necessárias a assegurar a confirmação da convocação.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 131, de 20/07/2018, p. 13-15.