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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

Institui o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais que devam ser publicados em secretaria ou em cartório eleitoral, durante os períodos eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, usando das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a celeridade exigida no processamento dos pedidos de registros de candidatura, das reclamações, representações, dos pedidos de respostas e dos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos previstos na Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por meio da Resolução Administrativa nº 4, de 22 de maio de 2017;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0003251-94.2016.2.00.0000, na qual se convalida intimações por meio do aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), de adesão facultativa;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional doÓrgão;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos durante os períodos eleitorais consignados em Calendário aprovado, para cada eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral da Bahia como meio oficial de realização de intimações, notificações e comunicaçõesque devam ser publicadas em Secretaria ou em Cartório Eleitoral, durante os períodos eleitorais.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido no calendário eleitoral, os atos judiciais proferidos em processos que contenham previsão de publicação ou intimação em Secretaria ou Cartório Eleitoral, serão veiculados no Mural Eletrônico existente na página do Tribunal na rede mundial de computadores.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:

I – atos judiciais: as decisões monocráticas, despachos e sentenças proferidos por Membro do Tribunal, Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral;

II – atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária ou pelo Cartório Eleitoral, nos casos previstos em Lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 3º No período delimitado no calendário eleitoral serão, preferencialmente, publicados no Mural Eletrônico:

I – a intimação de que trata o artigo 11, § 3º da Lei n.º 9.504/1997 (edital de diligência);

II – os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual previsto nos:

a) artigos 4º, 6º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 64/90 (registro de candidatura);

b) artigo 58 da Lei nº 9.504/97 (pedido de direito de resposta);

c) artigo 96 da Lei nº 9.504/97 (reclamações e representações).

III – as intimações e notificações em processos de prestações de contas;

IV – os despachos ou determinações legais para o oferecimento de contrarrazões;

V – decisões proferidas no exercício do juízo de admissibilidade em recurso especial;

VI – demais casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I – os acórdãos, cujas publicações ocorrerão em sessão de julgamento;

II – os atos com natureza de citação, exceto a notificação para apresentar defesa em impugnação ao registro de candidatura;

III – os atos judiciais referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97 e no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, cuja publicação será feita no Diário de Justiça Eletrônico;

IV – os demais atos que contenham previsão legal ou regulamentar expressa de publicação por outro meio.

Parágrafo único. As notificações de que trata o inciso II, caput,deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por correio eletrônico, mensagens instantâneas ou por oficial de justiça.

Art. 4º As citações ou intimações de que trata o parágrafo único do artigo anterior que forem realizadas por aplicativo de envio de mensagens instantâneas serão encaminhadas a partir do aparelho celular da serventia judicial destinado especificamente para este fim, cujos números serão divulgados no sítio da internet do TRE/BA (www.tre-ba.jus.br), na aba serviços judiciais.

§ 1º A adesão ao procedimento por aplicativo de envio de mensagens instantâneas é voluntária e deverá ser realizada mediante o preenchimento do termo e declaração em anexos a esta Resolução.

§ 2º O aderente à modalidade de comunicação por mensagens instantâneas deverá declarar que:

  1. possui aplicativo de envio de mensagens instantâneas instalado no número de telefone móvel informado no termo de adesão, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;

  2. concorda com a citação/intimação, nos termos da legislação eleitoral vigente, por meio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas;

  3. o TRE/BA, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de citação/intimação;

  4. está ciente de que eventuais dúvidas referentes à citação/intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na Secretaria Judiciária/Cartório Eleitoral que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se ao Tribunal ou Zona Eleitoral localizada na respectiva circunscrição judiciária;

  5. foi advertido de que fica expressamente proibida a veiculação de mensagens eletrônicas diversas do objeto desta Resolução, sob pena de descredenciamento do serviço.

Art. 5º As emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive servidores e provedores de internet, deverão informar à Justiça Eleitoral, até dois dias após a elaboração do plano de mídia, o endereço eletrônico ou número de telefone móvel com aplicativo de mensagens e indicar o nome do representante ou de procurador com poderes para representar a empresa, a fim de receber ofícios, intimações e citações.

Parágrafo único. As comunicações dirigidas às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação para cumprimento de decisão judicial deverão ser feitas, preferencialmente, no endereço eletrônico cadastrado na Justiça Eleitoral.

Art. 6º A adesão ao procedimento de intimação por intermédio aplicativo de envio de mensagens instantâneas não impede a utilização dos demais meios previstos no ordenamento jurídico, quando frustrada a intimação/notificação.

Art. 7º Encaminhado o instrumento de citação/notificação para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, considerar-se-ão citadas/intimadas as partes, independentemente de registro eletrônico da ciência (artigo 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução do TSE n.º 23.547/2017).

Art. 8º Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o artigo 272 do Código de Processo Civil.

Art. 9º Os atos judiciais ordinários serão publicados no Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), no horário das 10 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo quando o juiz determinar que seja feito em horário diverso.

§ 1º As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 às 24 horas.

§ 2º Os atos publicados no Mural Eletrônico ficarão disponíveis no sítio do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (www.tre-ba.jus.br) aos advogados, partes e demais interessados e poderão ser acessados pelos seguintes campos:

I – data ou período da publicação;

II – nome dos advogados;

III – nome das partes;

IV – unidade responsável pelo registro.

§ 3º Os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas mediante cadastramento do processo que deseja acompanhar no push do sistema PJe.

Art. 10. A contagem dos prazos de atos veiculados no Mural Eletrônico e originados do PJe inicia-se no dia seguinte ao da sua publicação (Lei nº 9.504/1997, artigo 94, § 5º).

§ 1º Os prazos serão computados na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 64/1990, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no§ 1º, a Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais adotarão no ato de comunicação realizado no PJe a modalidade “data certa”, de forma que fique consignada a data final do prazo para a prática do ato e sejam resguardadas a peremptoriedade e a continuidade.

Art. 11. As regras previstas nesta Resolução não se aplicam a entes ou autoridades cujo ato de comunicação deva ocorrer conforme regramento específico.

Art. 12. Nos feitos de competência originária e recursal do Tribunal, a publicação no Mural Eletrônico compete à Secretaria Judiciária, e, nos feitos de competência dos juízos eleitorais, aos respectivos Cartórios, sob a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do Sistema de Mural Eletrônico de que trata esta Resolução, dando o respectivo suporte e manutenção.

Art. 14. Em caso de indisponibilidade do sistema do Mural Eletrônico, as notificações de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser feitas por correio eletrônico, mensagens instantâneasou por outro meio determinado pelo relator, juiz eleitoral ou pelo Presidente, conforme a fase do processo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contagem dos prazos observará o disposto no artigo 10.

Art. 15. Os casos omissos e controversos serão dirimidos pelo relator, juiz eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal, conforme a fase do processo.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 16/2016 deste Tribunal.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 13 de agosto de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA 

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Anexo à Resolução Administrativa TRE-BA nº 25/2018

 

Termo de Adesão – Citação/Intimações por meio do aplicativo Whatsapp – Eleições 2018

 

 

Nome:________________________________________________---________

 

OAB/_________________CPF:__________________RG:______________

 

Especificar processos:

 

Número único ou Protocolo:

 

Endereço:______________________________________________________

 

Telefone celular:_________________________________________________

 

Telefone fixo:__________________________________________________

 

E-mail: _________________________________________________________

 

 

DECLARAÇÃO

 

Declaro que tenho ciência do teor da Resolução Administrativa TRE-BA nº 25/2018, bem como das condições impostas nos artigos 4º a 7º desta.

 

Assinatura do Advogado/Interessado: ______________________________

 

OAB/_________________

 

Local e data:__________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 148, de 14/08/2018, p. 11-14.