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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a designação e as atribuições de juízes eleitorais para o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral, gerenciamento do plano de mídia, recebimento da indicação do nome dos credenciadores de fiscais e delegados relativamente às Eleições de 2018 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 41, §§1º e 2º e 65, §3º, da Lei n.º 9.504/1997, 103, §§1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017, 242, parágrafo único e 243, do Código Eleitoral, e 37, caput e §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23.545/2017,

RESOLVE:

Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais no âmbito de toda a jurisdição das respectivas zonas.

§ 1º No Município de Salvador, caberão aos Juízes das 8ª e 9ª Zonas Eleitorais, exclusivamente, da seguinte forma:

I – O Juiz da 8ª Zona Eleitoral atuará na área correspondente ao território das 4ª, 5ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 14ª, 16ª e 19ª Zonas Eleitorais; e

II – O Juiz da 9ª Zona Eleitoral atuará na área correspondente ao território das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª, 9ª, 13ª, 15ª, 17ª, e 18ª Zonas Eleitorais.

§ 2º Nos demais municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será exercido, com exclusividade e em todo o território do município, pelos juízes das zonas eleitorais indicadas no anexo desta Resolução.

Art. 2º Competirá aos juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral:

I – fiscalizar a propaganda eleitoral, adotando as providências necessárias para coibir práticas ilegais;

II – julgar as reclamações sobre os locais de realizações dos comícios e tomar as medidas necessárias à respectiva distribuição equitativa aos partidos políticos e coligações;

III – tomar ciência de acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando-se o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/1997;

IV – exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;

V – cientificar o Ministério Público Eleitoral, no caso de condutas sujeitas à penalidade, para os fins previstos na norma de regência; e

VI – apurar denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet, cabendo-lhe realizar a intimação prevista no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário ou provedor de conteúdo e de serviços multimídia sobre a existência da propaganda irregular divulgada.

Art. 3º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40, da Lei nº 9.504/1997 (Lei n.º 9.504/1997, art. 41, caput, e Resolução TSE nº 23.551/17, art. 103, caput).

Parágrafo único. O poder de polícia se restringirá às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.551/17, art. 103, § 2º).

Art. 4º Os juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia requisitarão o apoio das Polícias Militar e Federal para a consecução das atividades atinentes ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.

Parágrafo único. Os juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia, com o apoio do Ministério Público e de outras instituições públicas ou particulares, poderão formar equipes de trabalho para realizar atividades de fiscalização da propaganda eleitoral.

Art. 5º Os Juízes das 8ª e 9ª Zonas Eleitorais elaborarão, em conjunto, plano de ação para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda no Município de Salvador.

Art. 6º Ficará resguardada a competência dos juízes auxiliares designados pelo Tribunal para apreciar e julgar as representações e reclamações de que trata o art. 96, da Lei nº 9.504/1997, bem como os pedidos de direito de resposta.

Art. 7º O gerenciamento do plano de mídia das Eleições de 2018 incumbirá ao Juiz da 15ª Zona Eleitoral que, para tanto, deverá adotar as seguintes providências:

I – convocar, entre os dias 15 e 24 de agosto de 2018, os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a participação nos horários de maior e menor audiência;

II – distribuir os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os critérios estabelecidos em lei; e

III – efetuar, entre os dias 15 e 24 de agosto de 2018, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

Art. 8º Competirá ao Juiz da 4ª Zona Eleitoral o recebimento da indicação do nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados, apresentada por presidente de partido político, representante de coligação ou outrem por eles indicado, bem como a sua divulgação às demais zonas do Estado.

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 11 de junho de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

 

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 7/2018

 

Barreiras

Juízo da 70ª Zona Eleitoral

Camaçari

Juízo da 171ª Zona Eleitoral

Eunápolis

Juízo da 203ª Zona Eleitoral

Feira de Santana

Juízo da 155ª Zona Eleitoral

Ilhéus

Juízo da 25ª Zona Eleitoral

Itabuna

Juízo da 27ª Zona Eleitoral

Jequié

Juízo da 22ª Zona Eleitoral

Juazeiro

Juízo da 48ª Zona Eleitoral

Paulo Afonso

Juízo da 84ª Zona Eleitoral

Porto Seguro

Juízo da 121ª Zona Eleitoral

Salvador

Juízo da 8ª e 9ª Zonas Eleitorais

Santo Antônio de Jesus

Juízo da 56ª Zona Eleitoral

Vitória da Conquista

Juízo da 41ª Zona Eleitoral

 

* Republicada em razão de erro material

Este Texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA nº 188, de 24/09/2018, p. 9-10.