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Tribunal Regional Eleitoral - BA

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto na Resolução n.º 202, de 27 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça ,

RESOLVE:

Art. 1º O caput e o §3º do art. 89 da Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. Quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de cinco dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. (...)

§3º Decorrido o prazo previsto no caput, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação, o Presidente fará a requisição do feito para julgamento na sessão subsequente. (...)

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 28 de janeiro de 2019.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 018, de 30/01/2019, p. 16-17.