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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a designação das Zonas Eleitorais para processar e julgar, de forma especializada, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas, de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, bem como os delitos praticados por organizações criminosas independentemente do caráter transnacional ou não das infrações, além dos pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal e cria o Núcleo de Assessoramento Criminal (NAC) e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que na sessão extraordinária realizada em 14 de março de 2019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Quarto Agravo Regimental no Inquérito n. 4435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais, ficam designadas as zonas eleitorais abaixo relacionadas, com competência exclusiva para julgamento e processamento dessas matérias específicas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a designação específica de zonas eleitorais é um ato de máxima relevância, contribuindo para a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que, por conta de suas características e peculiaridades, há crescente complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas em que tenha sido reconhecida a competência da Justiça Eleitoral por conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental com crimes eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ZONAS ELEITORAIS ESPECIALIZADAS:

Art. 1º Designar a 12ª e a 18ª zonas Eleitorais para processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas (Lei n. 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998) e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.

§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os delitos referidos no caput, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 2º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.

Art. 2º As zonas eleitorais designadas são  consideradas zonas eleitorais especializadas em  razão  da matéria, e terão competência sobre toda a Jurisdição Eleitoral da Bahia, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos.

Parágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a sua atual competência jurisdicional, facultado aos respectivos juízes eleitorais submeter, justificadamente, à Presidência do Tribunal, pedido de redistribuição de feitos que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais, ou requerer a atuação exclusiva na modalidade especializada em razão do volume de trabalho.

Art. 3° As zonas eleitorais especializadas receberão feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, excluídos os processos com a instrução já encerrada ou já julgados.

 Art. 4º A distribuição e o protocolo de documentos relacionados aos delitos previstos no caput do art. 1º devem ser efetuados exclusivamente perante a zona eleitoral mais antiga dentre as designadas, que será considerada a zona especializada distribuidora.

§ 1º A zona especializada distribuidora contará com serviço de distribuição e protocolo instalado dentro de suas dependências e atendido por servidor de seu quadro especial.

§ 2° Todos os documentos destinados às zonas eleitorais especializadas serão entregues ou remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo, ampla defesa e devido processo legal, vedado o recebimento por outras zonas eleitorais.

Art. 5° Poderá ser determinada pelo Tribunal a prorrogação do biênio de magistrado de zona eleitoral especializada sempre que evidenciada a existência de prejuízo à investigação e instrução criminal pelo encerramento das atividades jurisdicionais em decorrência do término do biênio.

Art. 6° É facultado aos magistrados o deslocamento, na área de sua jurisdição, para a presidência de diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.

Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, ainda que não atue em zona eleitoral especializada, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o juiz presidir os atos necessárias ou deprecá-los.

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO CRIMINAL (NAC).

Art. 7º Fica instituído o Núcleo de Assessoramento Criminal (NAC), no âmbito da Secretaria Judiciária do Tribunal, para assessoramento exclusivo dos juízes das zonas eleitorais especializadas, em feitos criminais que versem sobre os delitos previstos no caput do art. 1º, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.

Art. 8º O NAC será integrado por servidores escolhidos dentro do quadro funcional efetivo do Tribunal Regional do Estado da Bahia e designados por portaria expedida pelo Presidente.

Art. 9º Caberá à Presidência do Tribunal regulamentar a composição e atuação do NAC, definir os critérios de seleção de seus integrantes, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos que lhe são afetos, requisitar agentes de outros poderes públicos que realizem atividades de interesse ao assessoramento das zonas eleitorais especializadas para a sua composição.

Art. 10. Caberá ao Secretário Judiciário e ao Secretário Especial da Presidência a interlocução com os juízes das zonas especializadas assessoradas pelo NAC e a supervisão das atividades administrativas do Núcleo.

Art. 11. O trabalho desenvolvido pelo NAC será monitorado pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral pelo prazo mínimo de 12 meses, facultada a realização de eventuais modificações estruturais e de competência que se mostrarem necessárias.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 11 de abril de 2019.

 

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente

 

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

 

ANTONIO OSWALDO SCARPA

Juiz

 

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 066, de 12/04/2019, p. 12-13.