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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27, DE 17 DE AGOSTO DE 2020)

Dispõe sobre a convocação para os trabalhos eleitorais por meio de correio eletrônico e de aplicativos de troca de mensagens no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, inciso XXXIII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os fundamentos estratégicos regulamentados na Resolução Administrativa n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, deste Tribunal, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico deste Órgão para o período de 2016-2021 e dá outras providências, e, em especial, os atributos de valor da acessibilidade, celeridade, efetividade e modernidade, que buscam promover a melhoria contínua dos processos e serviços eleitorais;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos e os valores organizacionais da Justiça Eleitoral da Bahia com vistas a obter melhorias na gestão de recursos, nas práticas socioambientais e no uso de tecnologia limpa;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 35 e artigo 120 do Código Eleitoral; § 2º do artigo 63 e artigo 64 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997; na alínea “b” do inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os juízes eleitorais desta circunscrição a realizar a convocação para os trabalhos eleitorais por meio das seguintes ferramentas:

I – correio eletrônico;

II – aplicativos de troca de mensagem de texto.

Art. 2º Na convocação referida no artigo 1º serão utilizados dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 3º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados desta Justiça Especializada, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I – da realização de operação de requerimento de alistamento eleitoral (RAE);

II – do cadastro como mesário voluntário, realizado espontaneamente, utilizando-se o eleitor dos serviços web, disponibilizados por este Tribunal Regional em seu site;

III – do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.

Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do eleitor.

Art. 4º A mensagem encaminhada pela Justiça Eleitoral para o eleitor não conterá anexos ou link de direcionamento que o remeta a qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo que seja uma página oficial.

Art. 5º A remessa da convocação por meio eletrônico dar-se-á através do e-mail institucional da zona eleitoral ou de aplicativo de mensagens autorizado pelo juiz eleitoral e deverá ser realizada no horário das 8 às 19 horas, nos dias de expediente do cartório eleitoral, na forma abaixo:

I – na convocação deverão constar instruções necessárias à confirmação do recebimento pelo eleitor;

II – após a confirmação de seu recebimento, a convocação será válida para todos os efeitos legais;

§ 1º Será concedido o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para o eleitor confirmar o recebimento da convocação eletrônica.

§ 2º Findo esse prazo sem que o eleitor tenha confirmado o recebimento da convocação, caberá ao cartório adotar as providências necessárias a assegurar a sua confirmação.

Art. 6º Após a validação da convocação, na hipótese de impossibilidade legal superveniente para o exercício da função, deverá o eleitor, no prazo de 5 (cinco) dias, procurar o cartório eleitoral de origem para requerer sua dispensa por escrito, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 120 do Código Eleitoral.

Art. 7º A convocação por meio eletrônico não exclui a possibilidade de envio de carta de convocação por meio físico, que poderá ser utilizada a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade local, considerando sempre a segurança, eficiência e economicidade.

Art. 8º Caberá às zonas eleitorais orientar os eleitores, no âmbito de sua jurisdição, a respeito da nova sistemática de convocação e do funcionamento do cadastro.

Art. 9º As ferramentas de convocação previstas nesta resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa.

Art. 10. Aplicam-se a esta Resolução, subsidiariamente, as disposições das Leis n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes na execução desta Resolução serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa n.º 23, de 18 de julho de 2018. Salvador, em 4 de junho de 2020.

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

ROBERTO MAYNARD FRANK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Juiz

JOSÉ BATISTA SANTANA JÚNIOR

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 113, de 05/06/2020, p. 17-18.