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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Estabelece a organização administrativa, dispõe sobre competência e atribuições, normatiza os atos processuais da primeira instância da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, IV, e 217, do seu Regimento Interno, RESOLVE aprovar o seguinte:

REGIMENTO INTERNO DOS JUÍZOS E CARTÓRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
NO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I
DOS JUÍZOS E CARTÓRIOS ELEITORAIS

CAPÍTULO I
DOS JUÍZOS ELEITORAIS

Seção I
Da organização

Art. 1º A jurisdição de cada zona eleitoral cabe a um juiz de direito em efetivo exercício.

Parágrafo único. O juiz eleitoral despachará na sede da zona, onde presidirá audiência em dia e hora previamente designados.

Art. Nos impedimentos, faltas ou afastamentos eventuais do juiz titular, decorrentes de férias, licenças, indicação ou convocação para outras funções e nas hipóteses de afastamento temporário do exercício por força de determinação do Tribunal Regional Eleitoral ou de punição pelo Tribunal de Justiça, ocupará a zona eleitoral o seu substituto legal, designado pelo Tribunal Eleitoral.

§ 1º O Tribunal fará comunicação ao substituto, o qual assumirá, automaticamente, após publicação de portaria no Diário do Poder Judiciário.

§ 2º Todas as vezes que o juiz eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação ao Tribunal, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.

§ 3º Ocorrendo afastamento do juiz titular sem que este faça a devida comunicação ao Tribunal, decorridos dez dias, incumbirá ao escrivão eleitoral dar imediata ciência do fato para as devidas providências, o mesmo ocorrendo se o substituto não assumir naquele prazo.

Art. 3º O juiz eleitoral, eleito membro efetivo do Tribunal, deixará, desde a posse no novo cargo, suas funções na primeira instância eleitoral.

Parágrafo único. Se o juiz for eleito membro substituto, ficará impedido de funcionar na primeira instância eleitoral, enquanto estiver exercendo a substituição.

Art. 4º Da escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge ou companheiro e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Parágrafo único. Ao juiz eleitoral que seja parte em ação judicial que envolva determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Seção II
Da competência

Art. 5º Será exclusiva a competência do juiz eleitoral nos municípios onde só exista uma zona eleitoral.

Parágrafo único. Nos municípios que estejam sob a jurisdição de dois ou mais juízos eleitorais, a competência fixar-se-á consoante dispuser a lei ou na forma deste regimento.

Art. 6º Nos feitos criminais, de regra, determinar-se-á a competência pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, os artigos 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

§ 1º Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do infrator, e, não sendo estes conhecidos, a distribuição ocorrerá, de forma eqüitativa e alternadamente, a cada um dos juízes eleitorais do município.

§ 2º A distribuição de que trata o parágrafo anterior será realizada pelo juiz designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º As cartas precatórias ou de ordem, cujas diligências se refiram a um ou mais interessados, com domicílios declarados dentro de uma mesma zona eleitoral, serão distribuídas ao juízo eleitoral correspondente.

§ 1º Aquelas cujas diligências se refiram a interessados com domicílio ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas serão distribuídas, eqüitativa e alternadamente, a cada um dos juízos eleitorais do município.

§ 2º Nos municípios contíguos, de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por determinação expressa do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta.

§ 3º A distribuição de que trata este artigo será realizada pelo juiz que for designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Todos os atos relativos às convenções partidárias municipais e ações decorrentes, bem assim aqueles atinentes à composição de órgão de direção partidária municipal e eventual alteração, serão de competência do juiz eleitoral que for designado pelo Presidente do Tribunal, além de lhe ser atribuída a responsabilidade pela fiscalização do balanço contábil anual dos órgãos partidários municipais e balancetes mensais no ano em que ocorrerem eleições, que lhe deverão ser enviados.

Art. 9º A competência para o conhecimento e julgamento dos processos de registro de candidatos às eleições municipais, impugnações e argüições de inelegibilidade, bem assim do registro das informações relativas às pesquisas e testes pré-eleitorais e a apreciação das reclamações ou representações a elas concernentes, será do juiz designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 10. O registro de comitês financeiros, o exame da prestação de contas dos candidatos e o sorteio relativo à ordem de nomes que deverão figurar na cédula na eleição majoritária ficarão a cargo do juiz eleitoral designado para conhecer os processos de registro de candidatura.

Art. 11. A proclamação dos resultados incumbirá, nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, àquela responsável pela totalização dos votos.

Art. 12. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Parágrafo único. O recurso contra a expedição de diploma de candidato eleito em pleito municipal e a ação decorrente do art. 14, § 10, da Constituição Federal, tramitarão no juízo eleitoral que realizou a diplomação.

Art. 13. O juiz eleitoral mais antigo no município será competente para conhecer e processar a representação prevista no art. 24 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 14. Todos os atos relativos à propaganda eleitoral e à sua fiscalização, bem assim aqueles que demandem a cessação imediata da propaganda irregular, nas eleições municipais, serão atribuídos ao juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer a instauração de inquérito policial e ação penal, observar-se-á o disposto no artigo 6º deste regimento.

Art. 15. Os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e refeição, em dia de eleição, a eleitores residentes em áreas rurais, serão de incumbência do juízo eleitoral que responde pela zona de numeração mais elevada.

Art. 16. Incumbirá a cada juízo eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua zona eleitoral.

CAPÍTULO II
DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Seção I
Da organização administrativa

Art. 17. Os cartórios eleitorais do interior funcionarão, diariamente, para atendimento ao público, no mesmo horário das serventias e ofícios da Justiça Comum e os da capital obedecerão ao horário fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. É vedado levar documentos e processos para serem despachados fora do recinto do cartório eleitoral, salvo em caso de matéria relevante ou urgente.

Art. 19. As certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais serão gratuitas.

Art. 20. O prazo ordinário para cumprimento de qualquer diligência é de dez dias, salvo autorização do Tribunal para o juiz excedê-lo.

Art. 21. A correspondência para o Tribunal será sempre assinada pelo juiz, datada e numerada em séries anuais.

§ 1º A correspondência tratará de apenas uma matéria.

§ 2º Se a zona estiver vaga ou ausente o juiz eleitoral, ficam o escrivão ou o chefe de cartório autorizados a abrir toda a correspondência da Justiça Eleitoral que não tenha caráter confidencial e a ela responder, dirigindo-se ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, quando se tratar de correspondência encaminhada pelo Tribunal, esclarecendo, na ocasião, se há vacância ou ausência do juiz na zona eleitoral.

Art. 22. As correspondências remetidas pelas zonas obedecerão, no que diz respeito à postagem, ao que dispuser a Secretaria do Tribunal, em face do contrato mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º As zonas eleitorais da capital expedirão suas correspondências através da Seção de Expedição.

§ 2º As zonas eleitorais do interior do Estado disporão de autorização emitida pelos correios, e disponibilizada pela Secretaria de Administração para aquisição de selos nas agências dos correios locais.

§ 3º Os selos serão adquiridos à medida da necessidade, devendo ser evitada a compra para estoque.

§ 4º O uso do sedex, telegrama ou qualquer outro meio mais rápido de comunicação deve ser restrito aos casos urgentes ou de natureza especial.

Art. 23. Haverá, em cada cartório, abertos, rubricados em todas as folhas e encerrados pelo juiz, os seguintes livros:

I - para assentamento de todas as multas arrecadadas, voluntária ou coativamente, com discriminação dos motivos legais, nome do eleitor, número do título, valor e data do recolhimento, até sua substituição por sistema informatizado;

II - para lançamento dos termos de audiência;

III - livro-tombo para registro de feitos em andamento;

IV - para registro de candidatos a cargos eletivos;

V - para lançamento do rol dos culpados em processo crime-eleitoral já transitado em julgado, com discriminação do número do processo, bem como tipificação do crime e da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Além dos relacionados, haverá tantos outros livros quantos necessários ao serviço.

Art. 24. Serão mantidas, em cada cartório, as seguintes pastas:

I - para arquivamento de:

a) RAE e FASE;

b) resoluções, instruções e portarias do Tribunal;

c) expedientes recebidos e de cópias de remetidos;

d) cópias de editais publicados ou afixados;

e) comunicações do Tribunal sobre diretórios e comissões diretoras provisórias de partidos políticos;

f) cópias de inventário do material permanente existente no cartório;

g) comprovantes de remessa de material pelo Tribunal;

h) justificações de ausência às eleições até serem processadas;

i) pedidos de registro de candidatos a cargos eletivos municipais;

j) recibos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativos a correspondências expedidas;

II - para controle do número dos lotes RAE e FASE;

III - para controle mensal do movimento obituário da zona;

IV - as mencionadas no art. 89 deste regimento.

§ 1º Poderão ser mantidas outras pastas, conforme a necessidade.

§ 2º Os servidores dos cartórios eleitorais deverão observar, na conservação e descarte de documentos, os prazos previstos na legislação e instruções vigentes.

Art. 25. Os cartórios eleitorais devem estar permanentemente providos do material necessário ao bom andamento dos serviços.

Parágrafo único. A requisição de material, observada a programação estabelecida em regulamentação interna, com o competente visto do juiz eleitoral, será dirigida ao Secretário de Administração do Tribunal.

Art. 26. Anualmente serão inventariados os bens tombados à disposição do cartório, pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, confrontando-se com o inventário anterior.

§ 1º O inventário deve ser encaminhado, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria de Administração do Tribunal, para o controle e acompanhamento devidos.

§ 2º Na hipótese de divergência entre os bens existentes e os relacionados no inventário, o fato deve ser comunicado imediatamente ao juiz eleitoral, sob pena de responsabilidade, para as providências cabíveis.

§ 3º Será providenciado inventário dos bens permanentes, independentemente do inventário anual, sempre que houver assunção de juiz, escrivão ou chefe de cartório.

§ 4º Sem a devida autorização do Tribunal, é vedada a utilização, fora do serviço eleitoral, de material e equipamentos colocados à disposição do cartório.

Art. 27. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Justiça Eleitoral, o juiz deverá ser imediatamente cientificado, para que adote, sob pena de responsabilidade solidária, as seguintes providências:

I - apuração dos fatos;

II - identificação dos responsáveis;

III - quantificação do dano;

IV - garantia de ressarcimento ao erário.

§ 1º O fato deverá ser imediatamente informado ao Tribunal.

§ 2º Havendo indícios de crime, o fato deverá ser noticiado à autoridade policial ou ao Ministério Público, conforme o caso.

§ 3º A não-adoção das providências referidas, no prazo máximo de trinta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade competente às sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.

§ 4º Esgotadas as medidas cabíveis, no âmbito administrativo interno, a autoridade competente deverá providenciar a instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação do Tribunal de Contas da União e da normatização do Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II
Dos servidores

Art. 28. Em cada zona haverá um escrivão eleitoral, indicado pelo respectivo juiz e aprovado pelo Tribunal, dentre os serventuários da Justiça Comum, titulares de cartório, de quaisquer das comarcas integrantes da jurisdição eleitoral da zona, para exercício da função por dois anos.

§ 1º Excepcionalmente, com a devida justificativa do juiz, será acolhida a indicação de serventuário não detentor de titularidade de cartório, ficando, entretanto, excluída a possibilidade de recair em exercentes dos cargos de avaliador judicial, oficial de justiça, comissário de vigilância, administrador do fórum e porteiro do júri, cujas atribuições são incompatíveis com as da escrivania eleitoral.

§ 2º O juiz indicará ao Tribunal, com antecedência de sessenta dias, o serventuário que exercerá a função eleitoral, no biênio seguinte.

§ 3º O juiz poderá requerer, motivadamente, o encerramento antecipado do biênio de atuação do escrivão eleitoral.

§ 4º Tão-somente em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo juiz e aceitas pelo Tribunal, o biênio de atuação do escrivão eleitoral será prorrogado.

§ 5º Só após a aprovação do Tribunal, com a conseqüente publicação da respectiva portaria, poderá o serventuário assumir ou ser dispensado da escrivania eleitoral, salvo razões de relevante interesse público que justifiquem o seu imediato afastamento pelo juiz.

§ 6º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de dispensa, o filiado a qualquer agremiação partidária, bem assim o cônjuge ou companheiro de membro de diretório ou de comissão diretora provisória de partido político, de candidato a cargo eletivo, ou seu parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau.

§ 7º As indicações de pessoas filiadas serão arquivadas de plano, sendo dispensados da função os que se filiarem durante o biênio de sua atuação.

§ 8º O escrivão eleitoral será substituído, em suas faltas e impedimentos, na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária.

§ 9º O juiz eleitoral indicará ao Tribunal, no mês de janeiro de cada ano, dois serventuários para substituir o escrivão nos seus afastamentos e impedimentos legais, devendo o primeiro deles ser aquele que assumirá o cargo do substituído na Justiça Comum; o segundo serventuário somente assumirá o exercício temporário da escrivania na hipótese de impedimento legal ou impossibilidade manifesta do primeiro substituto.

Art. 29. Obedecidas a legislação e as instruções pertinentes, o juiz eleitoral poderá solicitar ao Tribunal autorização para requisitar servidores públicos federais, estaduais ou municipais, lotados na área de sua jurisdição, para auxiliarem nos serviços do cartório.

§ 1º A solicitação será instruída com dados pessoais do indicado, seu cargo no respectivo órgão de origem, necessariamente de carreira, e ainda com a expressa concordância da repartição quanto à liberação do servidor.

§ 2º As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável, e não excederão a um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona, observando-se sempre a demanda do serviço.

§ 3º Esgotado o prazo de requisição, o juiz oficiará para o retorno do servidor à sua repartição de origem, dando ciência do fato ao Tribunal, podendo, todavia, fundamentadamente e com antecedência mínima de quarenta dias do término do prazo, pleitear a prorrogação da requisição na forma prevista na legislação específica.

§ 4º No caso de acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, poderão ser requisitados outros servidores além do limite previsto no parágrafo segundo deste artigo, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 5º Na capital, a requisição de servidores públicos para auxiliarem nos serviços dos cartórios eleitorais será feita pelo Tribunal.

§ 6º Não poderá ser requisitado:

I - servidor ocupante de cargo isolado, incluindo-se o serventuário e o auxiliar da Justiça Comum;

II - servidor ocupante de cargo ou emprego técnico ou científico, entendidos como aqueles para os quais se exija nível superior ou conhecimento técnico;

III - servidor ocupante de qualquer cargo ou emprego de magistério federal, estadual ou municipal.

§ 7º Excepcionalmente, poderá ser requisitado servidor lotado fora da área de jurisdição do respectivo juízo eleitoral, desde que o pedido seja submetido ao Tribunal Superior Eleitoral, devidamente justificado pelo Tribunal Regional, nos termos da legislação específica.

§ 8º Não poderá ser indicado ou mantido no cartório servidor que seja filiado a qualquer agremiação partidária, bem assim cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do juiz eleitoral, do escrivão ou do chefe, ou de candidato a cargo eletivo.

Art. 30. O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo ou emprego.

Art. 31. Mensalmente, deverá ser encaminhado, à repartição de origem do servidor, atestado de sua freqüência.

Parágrafo único. É defeso ao juiz manter, no cartório eleitoral, servidores de outros órgãos sem a devida autorização do Tribunal.

Art. 32. As zonas eleitorais com número igual ou superior a vinte mil eleitores contarão com um chefe de cartório.

§ 1º Os chefes de cartório de zona eleitoral da capital, que deverão ter diploma de nível superior de escolaridade, serão designados, preferencialmente, dentre os servidores efetivos da Secretaria do Tribunal.

§ 2º Os chefes de cartório de zona eleitoral do interior, que deverão possuir certificado de conclusão do nível médio de escolaridade, serão designados, preferencialmente, dentre os servidores do quadro da Secretaria do Tribunal e, em não havendo, dentre servidores públicos que se encontrem à disposição da Justiça Eleitoral e cuja requisição tenha sido regularmente autorizada.

§ 3º Aplicam-se ao chefe de cartório as vedações previstas no art. 29, § 8º deste regimento.

§ 4º O servidor somente será investido na chefia do cartório após a publicação da respectiva portaria no órgão da imprensa oficial.

Art. 33. O juiz, caso haja necessidade, poderá designar oficial de justiça para, em auxílio ao escrivão eleitoral, cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral, comunicando antecipadamente ao Tribunal a designação.

Art. 34. Na hipótese de impedimento legal do oficial de justiça ou de não dispor a comarca de ocupantes desse cargo, poderá o juiz, justificadamente, indicar outro serventuário para aprovação do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES EM GERAL

Seção I
Dos Juízes Eleitorais

Art. 35. Aos juízes eleitorais compete:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV - determinar e supervisionar a realização de diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, determinando as providências que cada caso exigir;

VI - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

VII - expedir títulos eleitorais e conceder transferência, segunda via e revisão dos dados pessoais do eleitor;

VIII - dividir a zona em seções eleitorais;

IX - abrir e rubricar os livros destinados às atas das convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações;

X - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal;

XI - planejar e coordenar, de acordo com as orientações emanadas do Tribunal, as ações voltadas para a preparação das urnas eletrônicas com vistas às eleições, bem como a divulgação do sistema de votação eletrônica entre os eleitores, fiscalizando os trabalhos da respectiva campanha;

XII - comunicar ao Tribunal o número de vagas da Câmara de Vereadores de cada um dos municípios que integram a zona eleitoral;

XIII - designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais de funcionamento das seções;

XIV - nomear os membros das mesas receptoras e ministrar-lhes as instruções necessárias;

XV - providenciar, se o entender conveniente e sem ônus para a Justiça Eleitoral, a requisição de médico oficial para concessão de dispensa a membro de mesa receptora, adotando para este fim as medidas necessárias;

XVI - inteirar-se, no dia das eleições, da instalação e funcionamento de todas as seções eleitorais;

XVII - providenciar a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVIII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar atos viciosos nas eleições;

XIX - indicar ao Presidente do Tribunal nomes de pessoas que deverão compor as juntas eleitorais;

XX - instruir previamente todas as pessoas designadas para servir na apuração, treinando-as no sistema e manejo dos modelos oficiais e programar a execução dos trabalhos, para que se concluam no prazo legal;

XXI - presidir a junta eleitoral, observado o disposto no art. 36 do Código Eleitoral, decidindo com os demais membros as impugnações apresentadas e admitindo os recursos legais;

XXII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, documento que os isente das sanções legais;

XXIII - arbitrar multa legal ao eleitor que deixar de votar sem causa justificada;

XXIV - indicar, para aprovação do Tribunal, a serventia ou ofício de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral, pelo prazo de dois anos;

XXV - solicitar autorização ao Tribunal para requisitar servidores públicos para o cartório, quando o exigir o serviço;

XXVI - indicar chefe de cartório de zona eleitoral do interior do Estado;

XXVII - encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral relatório mensal de atividades judicantes;

XXVIII - visar e encaminhar, mensalmente, ao Tribunal, a freqüência do escrivão, do chefe e demais servidores do cartório;

XXIX - exercer permanente função correicional no cartório, enviando relatório à Corregedoria Regional Eleitoral, quando for o caso;

XXX - determinar a adoção das medidas necessárias para a guarda, conservação, segurança e utilização adequada do patrimônio pertencente à Justiça Eleitoral ou posto à sua disposição, bem assim a realização de inventário anual dos bens permanentes e, no caso de extravio, informar ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

XXXI - estabelecer a rotina a ser observada para o resguardo dos dados armazenados em meio magnético;

XXXII - propor ao Tribunal a criação de postos de atendimento ao eleitor;

XXXIII - proceder ao deslocamento do cartório, em dias previamente marcados e anunciados, para vilas ou áreas rurais, quando entender conveniente aos interesses dos eleitores;

XXXIV - emitir parecer prévio acerca da conveniência e oportunidade da cessão do sistema eletrônico de votação às entidades organizadas que prestem serviço à comunidade, nas eleições não oficiais, submetendo-o ao Tribunal;

XXXV - indicar servidor para atuar como fiscal de contrato quando o objeto for de interesse da zona eleitoral;

XXXVI - exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste regimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei.

Seção II
Dos Escrivães Eleitorais

Art. 36. Aos escrivães eleitorais compete:

I - programar a execução dos serviços processuais do cartório;

II - autuar, instruir e informar os feitos judiciais, registrando-os em livro próprio, especialmente nos processos relativos a registro de candidaturas e diplomação dos eleitos, nas eleições municipais;

III - acompanhar e processar os feitos em tramitação até decisão final;

IV - lavrar termos de assentada em audiência;

V - cumprir as cartas precatórias e de ordem, bem como os mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo juiz eleitoral;

VI - expedir certidão de filiação partidária, domicílio eleitoral e crimes eleitorais;

VII - registrar, antes da intimação às partes e aos seus procuradores, as sentenças e demais decisões proferidas pelo juiz eleitoral;

VIII - manter organizada e atualizada a lista de filiados encaminhada pelos partidos políticos;

IX - providenciar a lavratura de editais, sua publicação e afixação em local próprio, para conhecimento das partes interessadas, mediante despacho do juiz eleitoral;

X - tomar conhecimento da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral;

XI - exercer outras atividades, inerentes ao cargo, que lhes forem atribuídas por autoridade competente e praticar os demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços judiciais.

Seção III
Dos Chefes de Cartório Eleitoral

Art. 37. Adotando as medidas necessárias à implantação e fiel observância de normas e rotinas de trabalho, cabe aos chefes de cartório:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao funcionamento do cartório, mantendo o juiz informado sobre o seu andamento;

II - zelar sempre pela ordem e presteza do serviço eleitoral;

III - atender aos eleitores, recebendo pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, bem como realizar as alterações de situação cadastral e a instrução dos processos de coincidência;

IV - controlar, dentro de cronograma que melhor atenda ao eleitor e aos ditames e interesses da Justiça Eleitoral, a remessa, ao Tribunal, de lotes de inscrição, transferência, alterações de dados, segundas vias e atualização de situação do eleitor;

V - controlar a recepção dos títulos eleitorais expedidos pelo órgão processador, bem como sua entrega aos eleitores, observando rigorosamente as determinações que a lei especificar;

VI - providenciar o levantamento e a requisição de formulários e etiquetas para o alistamento de eleitores, cuidando para que o estoque nunca fique abaixo de três por cento do eleitorado;

VII - zelar pelo fiel cumprimento da determinação de cobranças de multas eleitorais;

VIII - providenciar o expediente relativo ao pedido de ressuprimento de guias destinadas ao recolhimento de multas eleitorais, conforme instruções do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral;

IX - responsabilizar-se pela instalação e desinstalação dos equipamentos e sistemas informatizados encaminhados pelo Tribunal Superior ou Tribunal Regional Eleitoral, ressalvadas as situações cuja execução técnica pela Secretaria de Informática do Tribunal seja imprescindível;

X - assegurar para que não sejam instalados, nos equipamentos, softwares e sistemas estranhos à Justiça Eleitoral;

XI - responsabilizar-se pela remessa e recebimento dos equipamentos encaminhados para manutenção ou quando solicitado pelo Tribunal;

XII - responsabilizar-se pelo cadastramento dos usuários dos sistemas instalados;

XIII - manter estrito controle da ordem seqüencial dos lotes RAE e FASE;

XIV - cumprir a rotina estabelecida para a geração de cópias de segurança dos sistemas da Justiça Eleitoral e demais arquivos existentes nos microcomputadores instalados no cartório;

XV - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos servidores, o emprego do material de consumo e a utilização do material permanente, instalação e equipamentos, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos bens que a Justiça Eleitoral lhes confiar;

XVI - controlar, diariamente, a freqüência do escrivão e dos demais servidores do cartório, encaminhando-a para visto do juiz eleitoral, que a remeterá à Secretaria do Tribunal, até o quinto dia útil de cada mês;

XVII - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na zona;

XVIII - informar ao juiz eleitoral sobre a necessidade de adoção de horário extraordinário de serviço;

XIX – providenciar, no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do comprovante de recolhimento, o expediente, assinado pelo juiz, que comunica à Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral a arrecadação de multa aplicada com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97;

XX - providenciar o expediente e a remessa das comunicações do juiz ao Corregedor Regional, sobre as duplicidades e cancelamentos de títulos eleitorais;

XXI - receber e conferir os documentos relativos a registro de candidatos nas eleições municipais;

XXII - executar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do juiz eleitoral;

XXIII - organizar e manter atualizado cadastro de todos os locais de votação e suas respectivas seções com os dados essenciais à sua identificação e funcionamento, vistoriando o que pertine ao estado geral de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao eleitor deficiente físico;

XXIV - afixar os editais em cartório e manter o seu perfeito controle;

XXV - acompanhar e catalogar leis, resoluções, provimentos e atos atinentes à matéria eleitoral, promovendo a sua execução;

XXVI - cumprir as diligências determinadas pelo juiz eleitoral e demais atividades que lhes forem afetas.

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais onde não houver chefe de cartório, as atribuições relacionadas neste artigo serão desempenhadas pelo escrivão eleitoral.

Seção IV
Dos demais servidores de Cartório Eleitoral

Art. 38. Compete aos demais servidores que atuam no cartório de zona eleitoral o exercício de quaisquer atribuições pertinentes à função, que tenham sido determinadas pela autoridade superior, devendo, ainda, prestar atendimento de qualidade.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I
Da retribuição pela prestação do serviço eleitoral

Art. 39. Os juízes, promotores, escrivães e os chefes de cartório de zona eleitoral do interior, receberão, a título de pro labore , uma gratificação mensal, fixada em lei, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

§ 1º Para efeito de pagamento, o juiz atestará a freqüência de todos os servidores do cartório, em formulário próprio, fornecido pela Secretaria do Tribunal, que deverá recebê-la até o quinto dia útil do mês seguinte.

§ 2º O não-encaminhamento da freqüência implicará a imediata suspensão do pagamento da gratificação.

§ 3º O pagamento de gratificação aos promotores eleitorais ficará condicionado ao encaminhamento da respectiva lista pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.

§ 4º É vedada a acumulação de gratificação eleitoral pelo exercício simultâneo da jurisdição eleitoral em mais de uma zona.

§ 5º O juiz, o promotor e o escrivão deixarão de receber a gratificação eleitoral quando afastados do exercício de suas funções na Justiça Comum.

Art. 40. Os chefes de cartório de zonas eleitorais da capital serão nomeados ou designados por ato ou portaria do Presidente do Tribunal para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão, remunerados nos termos da legislação vigente.

Art. 41. A remuneração do servidor requisitado constitui ônus do respectivo órgão de origem.

Parágrafo único. As zonas eleitorais deverão encaminhar atestado de freqüência dos servidores requisitados à Secretaria do Tribunal e aos respectivos órgãos de origem.

Art. 42. O oficial de justiça, designado na forma do art. 33 deste regimento, será reembolsado pelo Tribunal, nos termos das instruções de regência.

Seção II
Das férias e licenças

Art. 43. O juiz ou o escrivão que se afastar do exercício na Justiça Comum deixará automaticamente suas funções na Justiça Eleitoral.

§ 1º O juiz eleitoral deverá comunicar ao Tribunal o seu afastamento da zona em decorrência de férias, licenças e impedimentos, procedendo do mesmo modo o seu substituto ao assumir a função.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o juiz eleitoral comunicará ao Tribunal o período e o motivo do afastamento do escrivão, enviando, posteriormente, o atestado de freqüência do substituto.

Art. 44. No ano em que se realizarem eleições, de acordo com entendimento prévio entre o Tribunal e o Tribunal de Justiça, os juízes de direito que exerçam função eleitoral não poderão entrar em gozo de licença prêmio, ou de férias, a partir da data julgada oportuna pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos serventuários da justiça que exerçam as funções de escrivão eleitoral, no período de abril a dezembro.

Art. 45. Os chefes de cartório da capital serão substituídos nas férias, licenças ou em qualquer outro afastamento, pelo servidor designado pelo Presidente do Tribunal, enquanto o chefe de cartório do interior será substituído por outro servidor à disposição da zona, designado pelo respectivo juiz, após homologação pelo Presidente.

Art. 46. As férias dos servidores requisitados, com exercício nos cartórios eleitorais, serão concedidas pelo juiz eleitoral, que comunicará o fato à Secretaria do Tribunal e à repartição de origem do servidor.

Parágrafo único. O pedido de férias do servidor requisitado será instruído com documento do órgão de origem, comprobatório do direito pleiteado.

Art. 47. Em ano de eleições, as férias dos servidores e dos chefes de cartório das zonas eleitorais do interior não poderão recair no período de abril a dezembro, enquanto os da capital só poderão usufruí-las no período estabelecido em ordem de serviço específica.

Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo que, por motivo de serviço, não usufruírem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, cumulativamente ou não.

Seção III
Das despesas e diárias (Revogado pela Resolução Administrativa nº 35/2018)

Art. 48. Nenhuma despesa, inclusive as relativas a diárias, poderá ser realizada pelos juízes e demais servidores dos cartórios eleitorais sem a prévia autorização do Presidente do Tribunal, sob pena de correr à conta pessoal de quem a fizer.

Parágrafo único. Não haverá necessidade de autorização prévia, quando se tratar de convocação do próprio Tribunal, para participação em reuniões, treinamentos e assemelhados.

Art. 49. O juiz eleitoral, escrivão ou servidor que, previamente autorizado, se deslocar de sua zona em caráter eventual ou transitório para prestar serviço exclusivamente eleitoral, fará jus a diária, nos termos da legislação específica e instruções do Tribunal Superior Eleitoral, e ao ressarcimento das despesas de transporte, na forma estabelecida por este regimento.

§ 1º A diária destina-se a cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 2º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.

Art. 50. Como procedimento preliminar à concessão de diária, deverá o juiz, com antecedência mínima de dez dias, salvo em situações devidamente fundamentadas, solicitar autorização ao Presidente do Tribunal, para realização de deslocamento seu ou de servidor, sob sua ordem, fornecendo as seguintes informações:

I - o motivo do deslocamento;

II - a distância entre a localidade de exercício e aquela para onde haverá o deslocamento;

III - a data do afastamento, se o retorno se der no mesmo dia, ou, se compreender mais de um dia, as datas de início e término;

IV - a justificativa circunstanciada da imprescindibilidade de pernoite, quando for o caso.

Art. 51. O deslocamento somente poderá ser realizado após o recebimento da comunicação oficial do Tribunal acerca da decisão do Presidente, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 52. As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, depois de autorizado o deslocamento pelo Presidente.

§ 1º Após o deslocamento, deverá ser encaminhada ao Tribunal certidão comprobatória, expedida pelo cartório eleitoral da localidade de destino, em que conste o período de permanência do magistrado ou servidor e o horário de chegada e saída.

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para a sede do Tribunal, o pedido deve ser instruído com atestado fornecido pela Unidade onde se deu a apresentação.

Art. 53. Na hipótese de correição eleitoral, o magistrado designado para tal atividade solicitará autorização ao Presidente do Tribunal com vistas ao seu deslocamento e, se for o caso, de um servidor da Justiça Eleitoral que deva acompanhá-lo, observando os procedimentos descritos nos artigos anteriores.

Art. 54. É vedada a inclusão de sábados, domingos e feriados nos deslocamentos a serviço da Justiça Eleitoral, salvo em casos excepcionais, expressamente justificados quando da solicitação de autorização para o deslocamento.

Art. 55. Somente fará jus a diárias o juiz que se deslocar da comarca onde tem jurisdição eleitoral para outra em que estiver substituindo por força de designação do Presidente do Tribunal ou para atender exclusivamente ao serviço eleitoral, devidamente justificado e autorizado.

Art. 56. O magistrado designado para exercer a jurisdição eleitoral de uma determinada zona, pela qual recebe gratificação, terá essa localidade como sede eleitoral.

Parágrafo único. Não fará jus a diárias o juiz que se deslocar da comarca onde exerce exclusivamente funções na Justiça Comum até a comarca onde responde pela jurisdição eleitoral, assim como o servidor dessa última que se deslocar àquela.

Art. 57. Qualquer despesa com transporte deve ser previamente autorizada pelo Presidente do Tribunal, mediante encaminhamento, pelo interessado, do custo respectivo.

§ 1º No caso de pedido de autorização para deslocamento com utilização de veículo próprio, devem ser informadas a distância a ser percorrida, o tipo e o consumo médio do automóvel a ser utilizado, para fins de ressarcimento tão-somente das despesas com combustível.

§ 2º Após a realização do deslocamento, devem ser apresentados documentos comprobatórios com vistas ao ressarcimento.

TÍTULO II
DOS ATOS ELEITORAIS

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ELEITORAIS EM GERAL

Seção I
Das disposições comuns

Art. 58. Para a execução dos serviços eleitorais observar-se-ão as disposições contidas no Código Eleitoral, nas instruções e manuais pertinentes, expedidos pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal Regional Eleitoral, e na legislação complementar.

Art. 59. Para o processamento eletrônico de dados relativos a alistamento, transferência, revisão e segunda via servirá como documento de entrada de dados o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE e para a quitação eleitoral, cancelamento e suspensão da inscrição o Formulário de Atualização de Situação de Eleitor - FASE.

Art. 60. O domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando ou eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 61. A data de encerramento para inscrição, transferência e revisão deverá ser amplamente divulgada, ficando vedado o recebimento de requerimentos entre o dia seguinte da data-limite para a suspensão e a da véspera da reabertura do cadastro.

Art. 62. O eleitor agrupado em duplicidade ou pluralidade não poderá requerer transferência, revisão ou segunda via, antes de decisão da autoridade judiciária competente a respeito.

Parágrafo único. Inscrição “não-liberada”, cancelada ou suspensa não admite transferência, revisão ou segunda via.

Art. 63. O juiz eleitoral deverá disponibilizar, no cartório eleitoral, para fins de impugnação, nos prazos assinados pelo Código Eleitoral, a relação de eleitores cujos pedidos de alistamento, transferência, revisão ou segunda via tenham sido deferidos ou indeferidos, bem como dos eleitores que tiveram sua inscrição cancelada ou suspensa.

Art. 64. Não será expedido título ao eleitor que estiver em débito com a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O título eleitoral prova a quitação até a data da sua emissão.

Seção II
Da inscrição

Art. 65. No cartório eleitoral ou no posto de atendimento ao eleitor, o servidor, após cuidadosa entrevista com o alistando, preencherá o Requerimento de Alistamento Eleitoral de acordo com os dados constantes no documento pessoal apresentado e as informações complementares solicitadas.

§ 1º O requerimento será digitado em microcomputador ou preenchido manualmente, pelo servidor, na presença do alistando. Após o preenchimento e a conferência do RAE, o requerente lançará a sua assinatura ou aporá a impressão digital do seu polegar e, ato contínuo, o servidor atestará o correto preenchimento do requerimento e a comprovação da identidade, completará os espaços que lhe são reservados, consignará o número da sua inscrição eleitoral, assinará o requerimento, destacará e entregará o protocolo de solicitação.

§ 2º Será disponibilizada, no cartório e no posto de atendimento, relação atualizada com os locais de votação e respectivos endereços, a fim de que o alistando manifeste a sua preferência pelo local em que pretende votar.

§ 3º Os requerimentos serão submetidos a despacho do juiz eleitoral, na estrita ordem cronológica de recebimento.

§ 4º Para fins de atribuição de número de inscrição, o Tribunal fará distribuir às zonas eleitorais, observada a seqüência numérica fornecida pela Secretaria de Informática, etiquetas com séries de números de inscrição eleitoral.

Art. 66. Para o alistamento, o requerente apresentará prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade ou carteira emitida por órgãos, criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certificado de quitação do serviço militar;

III - certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de dezesseis anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.

Art. 67. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive.

§ 1º O alistamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral.

§ 2º O título emitido nas condições previstas neste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.

Art. 68. O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral.

Parágrafo único. Não se aplicará a multa ao não-alistado que requerer a sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Seção III
Da transferência

Art. 69. Realizar-se-á transferência sempre que o eleitor, regularmente inscrito em qualquer Estado da Federação, desejar alterar local de votação, município ou zona, abrangidos ou não por uma mesma circunscrição, em conjunto ou não com eventual retificação de dados pessoais.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição e deverá ser obrigatoriamente consignada, no campo próprio, a UF da última inscrição.

Art. 70. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório ou no posto de atendimento eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II - transcurso de, pelo menos, um ano da inscrição ou da última transferência;

III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, pelo próprio eleitor, sob as penas da lei;

IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

§ 1º Os lapsos temporais dos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor o título eleitoral antigo e a prova de quitação para com a Justiça Eleitoral.

§ 3º Não comprovada a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz arbitrará, de logo, a multa a ser paga.

Seção IV
Da segunda via

Art. 71. Nos casos de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título, o eleitor requererá ao juiz do seu domicílio eleitoral, até dez dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

Parágrafo único. Na hipótese da inutilização ou dilaceração do título, o requerimento deverá ser instruído com o documento danificado.

Art. 72. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá requerer a segunda via do seu título ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se deseja recebê-lo na sua zona ou naquela em que o requereu.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o requerimento será encaminhado para o juiz da inscrição, a quem compete apreciá-lo e mandar adotar as providências necessárias à expedição do título.

§ 2º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo, só poderá ser recebido até sessenta dias antes do pleito.

Seção V
Da revisão de dados

Art. 73. A retificação de dados pessoais far-se-á mediante requerimento do eleitor ao juiz eleitoral da zona da sua inscrição, comprovando-se as alterações solicitadas.

Seção VI
Da entrega do título eleitoral

Art. 74. Assinado pelo juiz eleitoral, o título será entregue, no cartório ou em posto de atendimento, pessoalmente ao eleitor, por servidor designado, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.

Art. 75. Antes de efetuar a entrega do título, comprovada a identidade do eleitor, o servidor examinará se no PETE - Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - existe algum dado a completar ou a corrigir, destacará o título e colherá, nos espaços próprios do PETE e do título, a assinatura ou a impressão do polegar do eleitor, se não souber assinar.

Parágrafo único. No momento da entrega do título, o servidor deverá datar e assinar o PETE, registrando o seu número de inscrição no local apropriado.

Art. 76. Deverá ser encaminhado ao juiz eleitoral da zona de cadastro do eleitor, para fins de arquivamento, o comprovante de entrega do título, quando efetivada, na hipótese de segunda via, em cartório ou posto de atendimento de zona diversa.

Seção VII
Da quitação eleitoral

Art. 77. O cartório eleitoral fornecerá certidão de quitação ao eleitor, inscrito na respectiva zona, que tenha justificado a ausência a pleito eleitoral ou que tenha recolhido a multa arbitrada, assim como ao eleitor de zona diversa que esteja quite com a Justiça Eleitoral.

Art. 78. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

§ 1º A multa será cobrada no valor máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontra solicite informações sobre o arbitramento ao juízo da inscrição.

§ 2º Efetuado o pagamento, o juiz que aplicou a multa fornecerá certidão de quitação e comunicará o fato ao juiz da zona de inscrição do eleitor, para registro no cadastro.

§ 3º A multa pelo não-exercício do voto terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIR, arbitrada entre o mínimo de três por cento e o máximo de dez por cento desse valor, ou de outro índice que a substitua.

Seção VIII
Da justificação eleitoral

Art. 79. O eleitor que deixou de votar poderá se justificar perante o juiz eleitoral, apresentando prova do impedimento, até sessenta dias após a realização da eleição.

Seção IX
Do cancelamento da inscrição eleitoral

Art. 80. São causas de cancelamento de inscrição para efeito de processamento de dados:

I - falecimento do eleitor;

II - duplicidade ou pluralidade de inscrição;

III - deixar o cidadão de votar em três pleitos consecutivos;

IV - infração aos artigos 5º, II e III, e 42 do Código Eleitoral;

V - decisão de autoridade judiciária competente.

§ 1º O cancelamento decorrente de qualquer das causas enumeradas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser promovido ex officio , a requerimento de delegado de partido político ou de qualquer eleitor.

§ 2º A inscrição cancelada por falha atribuída à Justiça Eleitoral poderá ser restabelecida por determinação da autoridade judiciária competente.

§ 3º Os registros do cancelamento e do restabelecimento no cadastro far-se-ão por meio de códigos específicos lançados no Formulário de Atualização de Situação do Eleitor - FASE.

Seção X
Do restabelecimento da inscrição cancelada

Art. 81. O juiz eleitoral deverá deferir o pedido de restabelecimento de inscrição cancelada pelo comando dos FASE 019 – Falecimento, 027 – Duplicidade/Pluralidade e 035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada ou regular para o eleitor, em qualquer zona eleitoral, do país ou exterior.

§ 1º Inscrição cancelada pelo FASE 450 – Cancelada por Sentença de Autoridade Judiciária competente – não admite restabelecimento, exceção feita somente a cancelamento equivocado.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, quando a providência for determinada pelo Corregedor Regional ou Geral, os autos deverão ser enviados ao juiz eleitoral para o processamento do FASE 361 – Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco.

§ 3º Quando a única inscrição conhecida em nome do interessado tiver passado para a base histórica, caberá à Corregedoria-Geral decisão a respeito e, sendo o caso, determinará a adoção de providências para reversão ao cadastro.

Seção XI
Da perda e da suspensão de direitos políticos

Art. 82. Tomando conhecimento de decretação de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa ou de fato ensejador de suspensão de inscrição por suspensão de direitos políticos, o juiz eleitoral determinará a inclusão dos dados no sistema através de FASE.

Parágrafo único. Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz comunicará o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.

Art. 83. A regularização da situação eleitoral de pessoa que tenha perdido seus direitos políticos ou esteja com eles suspensos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.

§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em duplicidade ou pluralidade com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação.

Art. 84. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:

I - nos casos de perda:

a) decreto;

b) comunicação do Ministério da Justiça;

II - nos casos de suspensão:

a) para interditos ou condenados: sentença judicial, outros;

b) para conscritos: certificado de reservista, certificado de isenção, certificado de dispensa de incorporação, certificado de cumprimento de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, certificado de conclusão do curso de formação de sargentos, certificado de conclusão de curso em órgão de formação de reserva ou similares.

CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO

Art. 85. Aos juízes eleitorais incumbe exercer função correicional permanente nos cartórios eleitorais, providenciando para que se mantenham atualizados e em ordem os livros, autos, documentos e demais papéis eleitorais.

Parágrafo único. Objetivando melhor assistir aos eleitores e atender aos propósitos da Justiça Eleitoral, os juízes eleitorais deverão realizar visitas constantes, no mínimo mensais, aos postos de atendimento criados na respectiva zona, exercendo fiscalização intensa sobre as atividades e serviços eleitorais neles realizados.

Art. 86. Havendo omissões ou quaisquer outras falhas na organização dos serviços do cartório ou do posto de atendimento, o juiz tomará as providências que o caso exigir.

CAPÍTULO III
DA REVISÃO ELEITORAL

Art. 87. Em cumprimento a determinação do Tribunal Regional ou do Tribunal Superior, o juiz eleitoral presidirá a revisão do eleitorado da zona, obedecendo às instruções pertinentes e recomendações especialmente baixadas a respeito.

§ 1º O juiz eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de trinta dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal.

§ 2º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional, não inferior a trinta dias.

§ 3º O juiz eleitoral, de posse da Listagem e do Caderno de Revisão, fará publicar, com antecedência mínima de dez dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos de revisão especialmente criados, a fim de procederem à revisão de sua inscrição.

§ 4º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido ao Presidente do Tribunal Regional, com antecedência mínima de cinco dias da data do encerramento do período estipulado no edital.

§ 5º A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que atuar no juízo.

§ 6º O juiz eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.

§ 7º Poderá o juiz, observados os impedimentos legais, requisitar diretamente às repartições públicas locais tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

§ 8º Para efetivação dos trabalhos revisionais, poderá ser utilizado sistema informatizado mediante o emprego de urna eletrônica, a qual conterá, em meio magnético, os dados correspondentes ao Caderno de Revisão, elaborado pela Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 88. Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz eleitoral, ouvido o Ministério Público, deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

§ 1º A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da zona abrangidos pela revisão e prolatada no prazo fixado nas instruções vigentes.

§ 2º Contra a sentença a que se refere o parágrafo anterior, caberá, no prazo de três dias contados da publicação, recurso, a ser processado na forma prevista no Código Eleitoral.

§ 3º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser efetuado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional.

Art. 89. Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.

TÍTULO III
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A PARTIDOS POLÍTICOS

Seção I
Das anotações

Art. 90. Haverá, no cartório eleitoral, uma pasta para cada partido político registrado, na qual serão anotados:

I - a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, comunicadas pelo Tribunal; e

II - o credenciamento de delegados de partido e as demais comunicações a respeito da matéria.


Seção II
Da filiação partidária

Art. 91. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o órgão de direção municipal do partido político enviará ao juiz eleitoral, com vistas ao arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, relação atualizada, em duas vias, com os nomes de todos os seus filiados inscritos na zona eleitoral, os números do seu título e da respectiva seção, bem assim a data do deferimento da sua filiação.

§ 1º Entende-se por segunda semana o período que medeia entre os dias oito e quatorze de cada mês.

§ 2º Quando o termo final coincidir com dia em que não haja expediente no cartório, o prazo para a entrega das relações de filiados será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º O escrivão eleitoral dará imediato recibo de cada relação de filiados que lhe for entregue e, no prazo de quinze dias, após conferir os nomes e os números dos títulos eleitorais relacionados, certificará, na própria relação, a sua regularidade, indicando, igualmente, as irregularidades verificadas, que poderão ser sanadas pelo partido no prazo fixado pelo juiz eleitoral, devolvendo a segunda via mediante recibo.

§ 4º Verificada a ocorrência de dupla filiação, o escrivão dará ciência ao juiz eleitoral, que, após o devido processo, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor.

§ 5º Para fins de prova de filiação, inclusive com vistas a candidatura a cargo eletivo, o escrivão eleitoral expedirá certidão com base na última relação de eleitores conferida e arquivada no cartório.

§ 6º Se a relação não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, conforme a relação remetida anteriormente.

§ 7º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, sob pena de desobediência, o quanto prescreve o caput deste artigo.

Art. 92. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, para que seu nome seja excluído da última relação de filiados arquivada no cartório.

§ 1º Se a comunicação entregue no cartório eleitoral estiver desacompanhada da cópia da comunicação enviada ao partido, o juiz eleitoral determinará a notificação do filiado para que regularize seu requerimento e, só então, determinará as anotações devidas.

§ 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao partido, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.

Art. 93. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto partidário, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

§ 1º O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar ao órgão de direção municipal do partido anterior e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, solicitando o cancelamento da sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

§ 2º A comunicação dirigida ao juiz eleitoral deve mencionar, além do nome e número de inscrição do filiado, também o seu endereço atualizado e telefone para contato.

Art. 94. Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão.

Seção III
Da prestação de contas anual

Art. 95. O órgão de direção municipal do partido está obrigado a encaminhar, anualmente, ao juízo eleitoral, a prestação de contas do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser composta pelas seguintes peças:

I - relação dos agentes responsáveis, com o nome do presidente da comissão executiva ou comissão provisória, conforme o caso, bem como o nome do tesoureiro, se for prestação de contas de comissão executiva, assim como dos seus respectivos substitutos, com indicação do CPF, endereço e o período de efetiva gestão;

II - demonstrativo de receitas e despesas, devendo ser deduzidas dos saldos apresentados as obrigações a pagar;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstrativo de obrigações a pagar legalmente contabilizadas;

V - balanço financeiro;

VI - demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos;

VII - demonstrativo de doações recebidas;

VIII - parecer da comissão executiva, aprovando ou não as contas;

IX - relação das contas bancárias abertas, indicando número da conta bancária, banco e agência com o respectivo endereço e, ainda, os números das contas de movimentação dos recursos do Fundo Partidário;

X - conciliação bancária, quando for o caso.

§ 2º A qualquer tempo, o juízo eleitoral poderá diligenciar a respeito da aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos de repasse do Fundo Partidário deverão ser feitos, pelos diretórios municipais, em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal ou estadual, ou, inexistindo estes, em banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

§ 4º Recebida a prestação de contas, o cartório a submeterá a despacho do juiz eleitoral, que determinará a autuação e registro do expediente e a imediata publicação do balanço financeiro, no prazo máximo de cinco dias da data de sua entrega.

§ 5º O registro deverá ser feito no livro de registro de feitos.

§ 6º Na localidade em que não existir imprensa oficial, o cartório procederá à afixação dos balanços no lugar de costume.

§ 7º Quinze dias após a publicação ou afixação em cartório do balanço, qualquer partido poderá examinar, no juízo eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

§ 8º Nos anos em que ocorrerem eleições municipais, a direção municipal do partido deverá encaminhar balancetes mensais, até o décimo quinto dia, a contar do encerramento do mês a que se refere o balancete apresentado, durante os quatro meses anteriores e os dois posteriores ao pleito, que serão autuados à medida que apresentados, registrando-se em livro próprio.

§ 9º Caso a direção municipal movimente recursos nas campanhas de âmbito federal e estadual, tais valores deverão constar da sua prestação de contas do ano subseqüente ao pleito, estando dispensada a apresentação dos balancetes mensais.

Art. 96. Verificada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções nos casos de:

I - recursos de origem não mencionada ou esclarecida, ficará suspenso o recebimento das cotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pelo juízo eleitoral;

II - recebimento de recursos, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive mediante publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações previstas em lei, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais, entidade de classe ou sindical, ficará suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

III - recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos em lei, ficará suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Art. 97. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitará os responsáveis às penas da lei, sendo as sanções aplicadas exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.

Parágrafo único. O juízo eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos, fixando o prazo máximo de quarenta e oito horas para recebimento de resposta.

Art. 98. Constitui obrigação do partido político conservar a documentação comprobatória de suas prestações de contas por prazo não inferior a cinco anos.

TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 99. O processamento dos pedidos de registro de candidatura a cargo eletivo municipal far-se-á perante o juiz eleitoral e deverá ser instruído com os documentos legalmente exigidos.

Parágrafo único. Os cartórios permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, a partir do último dia para o requerimento de registro de candidatos.

Art. 100. À medida que deferir os pedidos de registro de candidatos, o juiz fará imediata comunicação ao Tribunal.

Art. 101. O juiz que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 102. Os locais de votação serão escolhidos pelo juiz, atendendo, sempre que possível, à proximidade de residência dos eleitores, aos meios de transporte existentes e à facilidade de acesso dos eleitores portadores de deficiência física no aparelho locomotor.

§ 1º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

§ 2º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer imóvel rural de propriedade particular, mesmo existindo no local prédio público, bem como nas vilas e povoados com menos de cinqüenta eleitores.

§ 3º O juiz eleitoral deverá comunicar ao Tribunal, em formulário específico, os dados cadastrais de cada local de votação escolhido, quais sejam: nome do edifício, endereço completo e número máximo de seções possíveis.

Art. 103. A cada seção eleitoral corresponderá uma mesa receptora de votos.

Art. 104. Com observância do Código Eleitoral e leis conexas, serão designados os locais de votação e nomeados pelo juiz eleitoral, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras.

§ 1º O Tribunal, na capital, e os juízes eleitorais, nas zonas do interior, farão ampla divulgação da localização das seções.

§ 2º O juiz convocará os membros das mesas receptoras para ministrar-lhes instruções e treinamentos necessários, além de familiarizá-los com o processo da eleição e o material de votação.

Art. 105. Respeitando as disposições estatuídas no Código Eleitoral e leis conexas, os juízes eleitorais indicarão ao Presidente do Tribunal Regional, até noventa dias antes das eleições, os nomes das pessoas que deverão compor as juntas eleitorais.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados sessenta dias antes da eleição, pelo Presidente do Tribunal, depois de aprovação deste.

§ 2º Até dez dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no Diário do Poder Judiciário.

Art. 106. Ao presidente da junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

§ 1º Até trinta dias antes da eleição, o presidente da junta comunicará ao Presidente do Tribunal as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital que deverá ser publicado ou afixado no local de costume.

§ 2º O juiz convocará os escrutinadores e auxiliares para ministrar-lhes instruções e treinamentos necessários, além de familiarizá-los com o processo de apuração.

Art. 107. No dia da eleição, deverá o juiz eleitoral providenciar para que se mantenha inteirado, pelo meio mais rápido, da normal instalação e funcionamento de todas as seções eleitorais.

Art. 108. Na votação informatizada, os votos serão apurados eletronicamente; ocorrendo votação pelo sistema tradicional, a apuração far-se-á de acordo com as normas previstas para o sistema de votação por cédulas.

Parágrafo único. Nas eleições municipais, quando no município houver mais de uma zona eleitoral, o Tribunal designará o juiz totalizador.

Art. 109. Aos candidatos eleitos nas eleições municipais, serão expedidos diplomas assinados pelo presidente da junta eleitoral.

Art. 110. Nas eleições federais e estaduais, as juntas eleitorais remeterão ao presidente da comissão apuradora do Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, os boletins de urna, organizados em ordem numérica crescente de seção, depois de conferidos e autorizado o processamento.

Parágrafo único. Nas eleições municipais, os boletins de urna serão arquivados e conservados em cartório até o término da apuração da eleição subseqüente.

TÍTULO V
DOS PROCESSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. Todo expediente que der entrada no cartório eleitoral deverá ser registrado em livro próprio.

Art. 112. Todo feito autuado deverá ser registrado no livro de registro geral de feitos, com criteriosa observação cronológica e anotação do número correspondente na capa do processo, seguindo-se o ano e a data do registro.

§ 1º Todos os atos processuais praticados pelo cartório deverão ser certificados nos autos.

§ 2º Nenhum processo deverá permanecer sem andamento por mais de trinta dias, no aguardo do cumprimento de diligências.

§ 3º No trigésimo primeiro dia seguinte ao da última movimentação, os autos devem ser conclusos ao juiz eleitoral para despacho.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE AUTOS

Art. 113. O termo de conclusão indicará a remessa dos autos ao juiz eleitoral.

Art. 114. O termo de vista indicará a remessa dos autos ao Ministério Público por determinação do juiz eleitoral.

Parágrafo único. A data que constar nos termos de conclusão e vista deverá indicar a data de entrega dos autos.

Art. 115. Qualquer documento ou requerimento trazido ao cartório para integrar o processo deverá ser levado a despacho do juiz eleitoral para que determine a juntada aos autos respectivos.

Parágrafo único. Todo documento ou requerimento a ser juntado aos autos deverá ser precedido do respectivo termo, a ser lavrado em folha diversa daquela que estiver sendo juntada, numeradas as folhas na seqüência.

Art. 116. Qualquer documento ou expediente que integre o processo poderá ser dele retirado, se for determinado pelo juiz eleitoral que seja desentranhado.

§ 1º Quando o juiz eleitoral determinar o desentranhamento de documento, deverá ser expedida certidão nos autos, com o nome de quem o recebeu em devolução, mediante recibo.

§ 2º Na certidão deverá constar a numeração das folhas retiradas dos autos.

§ 3º Quando ocorrer desentranhamento, serão renumeradas as folhas do processo, devendo o cartório certificá-lo nos autos, identificando as peças.

§ 4º Nas peças e documentos desentranhados, deverá ser sempre certificado o número do processo em que se achavam juntados.

Art. 117. Qualquer processo poderá ser reunido a outro se for determinado pelo juiz eleitoral que sejam apensados.

Parágrafo único. O apensamento far-se-á por meio de competentes termos, que serão encartados ao processo principal e ao apenso.

Art. 118. Cada volume de processo não deverá conter mais de duzentas folhas.

§ 1º Não deverá ser separada a peça processual de seus documentos, mesmo que o volume tenha atingido o número de folhas previsto no caput deste artigo.

§ 2º O encerramento e a abertura de novos volumes far-se-ão com a lavratura das respectivas certidões em folhas regularmente numeradas.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 119. Dos atos e decisões dos juízes e juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal.

§ 1º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo as exceções previstas em lei.

§ 2º Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 120. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias, contados da publicação do ato ou decisão.

Art. 121. O recurso independerá de termo e será interposto por petição, devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.

Art. 122. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia de vista no Diário do Poder Judiciário, na capital, e, pessoalmente, pelo escrivão, nos demais casos, independente de iniciativa do recorrente.

§ 2º Na capital, se a publicação não ocorrer no prazo de três dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de quarenta e oito horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume.

§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, por concorrerem fatos supervenientes à decisão da causa, terá o recorrente vista dos autos por quarenta e oito horas para falar sobre eles, contado o prazo na forma deste artigo.

§ 6º Conclusos os autos, o juiz eleitoral, no mesmo prazo, instará o Ministério Público a se manifestar quando não for parte no feito.

§ 7º Findos os prazos a que se refere o parágrafo anterior, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal, com a resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.

§ 8º Se o juiz reformar a sua decisão, poderá o recorrido, dentro de três dias, requerer que suba o recurso como se por ele interposto.

TÍTULO VII
DA CRIAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS

Art. 123. As zonas eleitorais serão criadas por resolução do Tribunal, que entrará em vigor após homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Havendo criação de comarca, esta continuará sob a jurisdição eleitoral daquela de que foi desmembrada, até instalação de nova zona, se for o caso.

§ 2º Para criação, fusão e desmembramento de zonas eleitorais, serão observadas as normas específicas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, devendo os processos ser instruídos com projeto circunstanciado.

§ 3º Poderão ser aglutinadas zonas eleitorais, após minucioso exame da sua conveniência pelo Tribunal, submetido à homologação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 124. A jurisdição da nova zona caberá ao juiz de direito da comarca, a quem compete promover a sua imediata instalação, observando as instruções específicas baixadas pelo Tribunal.

Art. 125. Em ano de realização de eleições, não será submetida à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral decisão que vise a criação, fusão ou desmembramento de zonas eleitorais.


TÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS JUÍZOS ELEITORAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROMOTOR ELEITORAL

Art. 126. Compete aos promotores eleitorais, o exercício de quaisquer das atribuições próprias do Ministério Público Eleitoral no primeiro grau de jurisdição que lhes forem conferidas por lei e, em especial:

I - velar pela correta observância e aplicação da lei eleitoral, tomando as providências necessárias nos casos de transgressão;

II - acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e de transferência de títulos, bem como os cancelamentos de inscrição;

III - exercer todas as atribuições previstas para a instauração e andamento das ações penais eleitorais, inclusive da legislação criminal eleitoral extravagante;

IV - acompanhar a fiscalização da Justiça Eleitoral de primeira instância na prestação de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, requerendo o que entender de direito;

V - opinar em processos de pedidos de registro de candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, atuando como fiscal da lei eleitoral, e, ainda, impugnar tais pedidos, hipótese em que atuará como parte;

VI - fiscalizar amplamente o exercício do direito de propaganda dos partidos políticos;

VII - zelar pela boa execução dos atos preparatórios dos pleitos, mormente os relativos às seções eleitorais e sua localização e à nomeação de mesários, escrutinadores, auxiliares e membros das juntas eleitorais, exercendo direito de impugnação dos nomeados;

VIII - acompanhar, pessoalmente, o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir ilegalidades;

IX - apresentar impugnações, interpor recursos, arrazoar e contra-arrazoar, na conformidade da lei eleitoral;

X - conferir e assinar boletins e atas eleitorais emitidas pelas juntas eleitorais;

XI - acompanhar os resultados da totalização do pleito e fiscalizar a expedição de diplomas eleitorais.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127. À medida que for sendo implantada a sistemática de atendimento on line , com a expedição imediata dos títulos, os juízes eleitorais deverão adotar todas as providências necessárias para a perfeita realização dos serviços.

Parágrafo único. Nos cartórios eleitorais da capital e nos municípios com mais de uma zona adotar-se-ão escalas de plantão para os juízes.

Art. 128. O pagamento das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas a que, por qualquer motivo, estiver sujeito o eleitor, far-se-á em observância às normas legais vigentes e terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIR ou de índice que a substitua.

§ 1º O alistando, ou eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

§ 2º A multa pode ser aumentada em até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada ao máximo.

Art. 129. As informações constantes dos cadastros eleitorais, em meio magnético, serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a ampla fiscalização dos partidos políticos, nos termos da legislação eleitoral, quanto aos dados constantes do cadastro eleitoral.

Art. 130. O juiz eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, autorizará o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

Art. 131. O descarte dos documentos utilizados nos cartórios deve ser efetuado com observância do regramento contido em legislação específica.

§ 1º O juiz eleitoral poderá determinar a incineração do título eleitoral não procurado pelo eleitor, após três pleitos consecutivos, contados da data do requerimento de inscrição, bem como das cédulas eleitorais sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos.

§ 2º É facultado ao juiz autorizar a reciclagem industrial das cédulas, observadas as medidas indispensáveis à garantia do sigilo.

Art. 132. Os oficiais do Registro Civil, sob as penas da lei, enviarão, até o dia quinze de cada mês, ao juiz da zona eleitoral com jurisdição nos municípios em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

Parágrafo único. Compete ao juiz eleitoral adotar as providências necessárias se, até o prazo estabelecido no caput deste artigo, não forem providenciadas as comunicações, informando a Corregedoria Regional a respeito.

Art. 133. Os atos oficiais deverão ser publicados, no interior, na sede do cartório eleitoral, no local de costume e, na capital, no Diário do Poder Judiciário.

Art. 134. O juiz e servidores do cartório eleitoral, nos casos de negligência ou falta de exação no cumprimento dos seus deveres, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas na legislação de regência, sem prejuízo de responsabilidade criminal.

Art. 135. Qualquer ônus ao erário, decorrente de ação ou omissão praticada por escrivão, chefe ou servidor de cartório eleitoral, causado por irregularidade no uso do patrimônio público, será ressarcido sempre após o devido procedimento administrativo que assegure o pleno direito de defesa.

Art. 136. O presente regimento somente poderá ser modificado, mediante proposta justificada de qualquer dos membros do Tribunal, por decisão da maioria absoluta do colegiado.

Art. 137. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Tribunal.

Art. 138. Este regimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em 29 de novembro de 2001.

AMADIZ BARRETO

Presidente e Relator

JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA

Vice-Presidente e Corregedor

MANOEL BOULHOSA GONZALEZ

Juiz

EDUARDO CARVALHO

Juiz

POMPEU DE SOUSA BRASIL

Juiz

MARIA BERENICE POLI

Juíza

PAULO QUEIROZ

Procurador Regional Eleitoral