Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Plano de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral, como um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário possui dentre suas competências a de estabelecer as ações de Segurança Orgânica no sentido de salvaguardar seus operadores e todo aparato institucional, com o intuito de garantir o pleno exercício Jurídico, e com isso, fortalecer o estado democrático de direito e sua representatividade perante a sociedade;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como órgão controlador do Poder Judiciário, mediante a Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, numa estratégia única de segurança institucional, estabeleceu normas e procedimentos a serem seguidos pelos Tribunais de Justiça, Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), o plano de segurança orgânica de pessoal, de instalações, de equipamentos, de informações e de documentos, com base nas diretrizes da Resolução CNJ nº 291/2019, voltadas para as ações no âmbito da segurança institucional de suas 199 (cento e noventa e nove) zonas eleitorais e garantir o pleno exercício do voto dos seus 10.893.320 (dez milhões, oitocentos e noventa e três mil, trezentos e vinte eleitores), sob sua jurisdição (dados do TSE, Julho/2020).

§ 1º As medidas de segurança, os protocolos e as decisões sobre procedimentos que abrangem a segurança institucional ficarão a cargo da Assessoria de Segurança e Transporte (ASSET), em consonância com as orientações da Comissão Permanente de Segurança (CPS/TRE-BA) e diretrizes da Presidência da Corte Eleitoral da Bahia.

§ 2º A segurança institucional abrange um conjunto de medidas ostensivas ou veladas, aplicadas preventivamente com a finalidade de proteger e neutralizar os riscos ocasionais ou provocados, que possam atingir os magistrados, servidores, prestadores de serviços, instalações e visitantes.

§ 3º As ações de segurança institucional no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia compõem a segurança orgânica e a atividade de inteligência e contrainteligência.

§ 4º A segurança orgânica institucional compreende:

I – integridade física e moral de pessoas;

II – integridade física de instalações;

III – segurança de materiais e equipamentos;

IV – segurança de dados e informações.

§ 5º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

§ 6º Contrainteligência é o seguimento da atividade de inteligência voltado para a salvaguarda de conhecimento e dados de interesse do Estado e da Sociedade.

Art. 2º São normas de procedimento da política de segurança orgânica da Justiça Eleitoral:

I – otimizar os procedimentos da ASSET no que se refere à segurança institucional, através de diagnósticos e acompanhamentos de suas ações;

II – promover a estreita ligação e cooperação da ASSET com os órgãos de segurança do Poder Judiciário e as agências de inteligência, bem como os órgãos estaduais, federais e municipais;

III – elaborar normas e protocolos que possibilitem o acompanhamento de avanços tecnológicos e a modernização da segurança institucional.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA DE PESSOAS

 

Seção I

Da Segurança de Pessoas

Art. 3º A segurança pessoal de magistrados, servidores, prestadores de serviços e visitantes engloba todos os sistemas e recursos de segurança empregados com o objetivo de proteger e garantir o livre exercício de suas respectivas atividades.

§ 1º No exercício das atribuições eleitorais o magistrado supostamente ameaçado terá apoio institucional, bem como acompanhamento do caso pelo órgão de inteligência da Justiça Eleitoral e outros órgãos conveniados.

§ 2º As supostas ameaças à integridade física ou moral aos magistrados em atividades eleitorais e seus familiares deverão ser comunicadas imediatamente à CPS.

Art. 4º A proteção proporcionada pelas medidas de segurança deve ser completada por ações de controle de acesso de pessoal, de veículos e de materiais com a finalidade de prevenir a entrada de dispositivos ou componentes nocivos à Justiça Eleitoral.

Art. 5º A segurança institucional no âmbito da Justiça Eleitoral será planejada e realizada através de ações elaboradas e coordenadas pela ASSET, com a utilização de agentes de segurança efetivos, de empresas especializadas, armamento e outros equipamentos devidamente autorizados.

§ 1º A segurança institucional será realizada:

I – prioritariamente por agentes do quadro de segurança especializada da Justiça Eleitoral, através da Assistência de Segurança - ASEGU; e

II - mediante convênios com:

a) a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA), com interveniência da Polícia Militar da Bahia (PMBA); e

b) empresas terceirizadas.

§ 2º A segurança pessoal compreende, ainda:

I - assegurar a integridade física de autoridades em visita à Justiça Eleitoral, bem como acompanhamentos em eventos institucionais;

II- garantir a segurança pessoal de magistrados e/ou autoridades em visitas institucionais aos fóruns eleitorais;

III - garantir a segurança e a tranquilidade nas sessões de julgamentos;

IV - precursões dos agentes de segurança em fóruns eleitorais por ocasião de visitas institucionais de magistrados e/ou autoridades;

V - salvaguarda dos servidores e prestadores de serviço em seus ambientes de atuação.

 

Seção II

Da Segurança Orgânica de Instalações

Art. 6º A segurança de instalações compõe, antes de tudo, ações preventivas que envolvem atitudes, procedimentos e mecanismos utilizados no âmbito da segurança institucional.

Art. 7º A segurança de instalações está relacionada à medidas voltadas a salvaguarda das seguintes áreas:

I - áreas de circulação de magistrados, servidores, prestadores de serviços, eleitores e visitantes;

II - áreas de processamento de dados e de conhecimento reservado;

III - áreas restritas ao Gabinete da Presidência e Mesa Diretora;

IV - áreas destinadas aos jurisdicionados;

V - áreas restritas destinadas aos réus;

VI – áreas restritas às instituições financeiras e comércio.

Art. 8º As áreas consideradas de segurança da Justiça Eleitoral compreendem:

I - ambientes externos;

II - ambientes de livre circulação;

III - ambientes de acesso;

IV - ambientes específicos;

VI – ambientes reservados.

Art. 9º Os ambientes externos serão monitorados através de imagens, da presença de policiais, conforme convênio, e agentes de segurança judiciária ou de segurança privada.

§ 1º Os ambientes externos serão controlados e monitorados através de recursos tecnológicos e humanos.

§ 2º Os ambientes externos terão controle rígido de acesso, monitoramento de imagens e dispositivos de acionamento de alarmes.

Art.10. Compete à ASEGU:

I – propor e executar atividade relacionada à segurança, guarda e vigilância de dependências físicas de imóveis de uso da Justiça Eleitoral, com vistas a preservação de bem público, manutenção da ordem e garantia de perfeita condição de funcionamento;

II – zelar pela integridade física dos servidores, colaboradores e usuários da Justiça Eleitoral nas dependências de seus imóveis, controlando o acesso e circulação de pessoas, materiais, equipamentos e veículos;

III – controlar acesso e circulação de pessoas, materiais, equipamentos, volumes e veículos em imóvel sob responsabilidade da Justiça Eleitoral;

IV – exercer atividade de segurança do patrimônio, incluindo o Centro de Apoio Técnico (CAT) da Justiça Eleitoral;

V – auxiliar em atividade de segurança externa quando exercida por instituição oficial competente;

VI – zelar pelo adequado funcionamento e equipamento de segurança instalado em imóvel de interesse da Justiça Eleitoral;

VII – promover ação de prevenção e de combate a incêndio e a outros sinistros e assegurar o funcionamento dos equipamentos pertinentes;

VIII – prestar primeiros socorros às vítimas de sinistros e de outras situações de risco;

IX – acompanhar servidores e Juízes eleitorais em diligências oficiais, mediante autorização da ASSET, em comum acordo com a CPS, mediante requisição fundamentada e/ou fundada suspeita de riscos à integridade física de pessoas e bens;

X – propor procedimentos de segurança;

XI – adotar medidas necessárias, visando o encaminhamento de indivíduos que tenham praticados ilícitos nas dependências da Justiça Eleitoral, às autoridades competentes;

XII – propor ações de segurança necessárias à racionalização do fluxo de pessoas, especialmente em períodos críticos;

XIII – responder pelo controle de acesso, saída e circulação de pessoas e veículos nas dependências da Justiça Eleitoral;

XIV - apresentar plano de gestão de risco, visando garantir a segurança institucional no âmbito da Justiça eleitoral;

XV – acompanhar os serviços e fiscalizar a execução dos contratos de sua área de competência;

XVI - elaborar projetos de segurança orgânica de pessoal e instalações;

XVII - providenciar projetos de controle de acesso;

XVIII - realizar vistorias periódicas nos ambientes internos e externos, bem como em veículos, equipamentos, instalações, com vistas ao diagnóstico precoce de intercorrências e riscos à integridade física e moral das pessoas e dos bens móveis e imóveis;

XIX - controlar a entrada e saída de equipamentos, materiais e outros bens móveis, fora do expediente, consoante as normas vigentes;

XX - sugerir a aquisição de equipamentos tecnológicos e recursos humanos, capazes de minimizar os impactos de eventuais intercorrências e otimizar o sistema de segurança;

XXI - garantir o armazenamento, a captura e a análise de imagens e encaminhá-las ao órgão competente, quando solicitadas;

XXII - coibir a entrada de visitantes com vestuário inadequado, inclusive servidores e/ou prestadores de serviço, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração da Justiça Eleitoral;

XXIII - providenciar a busca e coleta de dados junto a atividade de inteligência, com vistas a subsidiar as tomadas de decisões pela Presidência do TRE;

XXIV - garantir o pleno funcionamento das medidas de segurança quanto ao ingresso de pessoas portando armamentos e similares, promovendo o devido acautelamento desses materiais, se for o caso;

XXV – assegurar os armamentos, apetrechos, equipamentos, acessórios, veículos e outros materiais relacionados com as atividades de segurança.

Art. 11. As barreiras perimetrais são as medidas de segurança destinadas a evitar ou minimizar o acesso de pessoas, equipamentos e veículos não autorizados às instalações internas dos Cartórios Eleitorais, devendo possuir áreas livres internas, a fim de facilitar a circulação do agente de segurança e/ou vigilante em caso de emergência, além das áreas livres externas, para melhor visibilidade.

Art. 12. O sistema de controle de acesso e vigilância mediante circuito fechado de televisão (CFTV) compõe:

I - dispositivos de alarmes sonoros ou luminosos que visem alertar sobre possíveis intercorrências;

II - sensores de movimento que visem detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e veículos no ambiente vigiado;

III - mecanismos tecnológicos que visem a triagem, liberação e registro de entrada e saída das instalações internas;

IV - saída de emergência devidamente sinalizada para uma eventual evacuação, com pontos de encontro previamente sinalizados.

Parágrafo único. As câmeras de CFTV deverão ser instaladas de modo estratégico nas áreas comuns internas e externas das instalações da Justiça Eleitoral.

Art.13.Os dados obtidos nas gravações de imagens têm caráter reservado e o uso será submetido à deliberação da CPS.

§ 1º As imagens do sistema de CFTV poderão ser requisitadas até 20 dias do ocorrido, mediante documento encaminhado à CPS.

§ 2º Os dados registrados em imagens poderão ser requisitados por magistrados, pelo Diretor-Geral, autoridades policiais, diretores ou administradores de fóruns eleitorais e, quando devidamente justificado, por terceiros.

§ 3º Compete à ASEGU adotar medidas seguras visando impedir o acesso de pessoas não autorizadas às gravações de imagens, bem como a garantia do sigilo absoluto dos dados, sob pena de incorrer em responsabilidades administrativas, civil e criminal.

§ 4º Em caso de suspeita de delitos e/ou intercorrências em que haja necessidade de interferência de agentes de segurança ou policial, a ASEGU será imediatamente acionada e as imagens gravadas.

 

Seção III

Da Segurança do Controle de Acesso

Subseção I

Do Controle de Acesso de Pessoas

Art. 14. O controle de acesso compreende a fiscalização e organização da entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, aos ambientes internos da sede da Justiça eleitoral.

Parágrafo único. Tais medidas se aplicam também aos fóruns eleitorais.

Art. 15. Compete à ASSET regular a circulação de veículos e pessoas às instalações internas dos fóruns eleitorais da Bahia, de acordo com as normas de cada unidade judiciária e eleitoral gestora, impedindo o acesso em casos justificados.

Art. 16. O controle de acesso às instalações físicas da Justiça Eleitoral compreende as seguintes providências:

I – o acesso de veículos dar-se-á através de portões automáticos com dispositivo de abertura, monitoramento de imagens, além de autorização dos agentes de segurança de empresa especializada;

II - o acesso de visitantes dar-se-á pela recepção, com controladores de acesso, detectores de metais, monitoramento através de imagens e recursos humanos.

§ 1º Os mecanismos de controle de acesso compõem a identificação, o registro de entrada e saída, a vistoria legal e a autorização, compostos de:

I - linha telefônica;

II - alarmes;

III - computadores;

IV - software de controle de portaria interligado ao banco de dados de controle de acesso que permita o cadastramento e/ou reconhecimento facial de servidores, prestadores de serviços e visitantes, com distribuição de crachás;

V- catracas;

VI - detectores de metais fixos e portáteis;

VII - central de CFTV;

VIII - armários individuais para guarda de armamento e objetos similares.

§ 2º O uso do crachá será obrigatório para o acesso à Justiça Eleitoral, inclusive para servidores e prestadores de serviço.

§ 3º A permanência dos visitantes no ambiente interno da Justiça Eleitoral dar-se-á de acordo com a necessidade de cada um e conveniência da administração do órgão visitado.

§ 4º Por meio de ato normativo específico, a Justiça Eleitoral informará os modelos de crachás e as consequências em caso de perda ou extravio.

Art. 17. Os procedimentos para acesso:

I - será permitido aos visitantes a pé, apenas o acesso pela recepção principal ou locais indicados pelos agentes de segurança e, obrigatoriamente, a utilização dos detectores de metais;

II - caso seja acionado o detector de metais, o visitante será obrigado a deixar seus pertences em local apropriado e novamente transpor o referido equipamento;

III - o acesso ao ambiente interno, apenas será autorizado após a verificação do objeto que originou o acionamento;

IV - será autorizada a vistoria dos pertences do visitante em casos excepcionais e de fundada suspeita (porte de armamento ou quaisquer objetos que possam colocar em risco a integridade física de magistrados, servidores, prestadores de serviço e visitantes);

V - caso não ofereça risco, o objeto ou armamento, mediante autorização legal de porte, após o acautelamento, o acesso será permitido;

VI - em caso de fundada suspeita e resistência, os agentes de segurança e portaria acionarão as forças policiais;

VII - o acesso pelas garagens apenas será permitido mediante autorização da ASSET;

VIII - fora do expediente, apenas será permitido o acesso de servidores e prestadores de serviços mediante autorização das respectivas chefias dos órgãos interessados ou da secretária administrativa;

IX - para as audiências de custódia, os réus escoltados terão acesso mediante indicação dos agentes de segurança da Justiça Eleitoral.

Art. 18. Os magistrados, as autoridades reconhecidas e identificadas, os policiais militares e civis em serviço e os agentes de segurança efetivos são isentos da utilização do detector de metais.

Parágrafo único. Fica a cargo da ASSET fazer cumprir as normas previstas neste plano, no que tange ao pleno funcionamento do sistema de controle de acesso.

 

Subseção II

Do Controle de Acesso de Veículos

Art. 19. A circulação e estacionamento de veículos no âmbito das instalações da Justiça Eleitoral obedecerá as normas vigentes e se estende aos Magistrados, servidores, prestadores de serviços e visitantes.

Art. 20. A ASSET estabelecerá requisitos para o acesso e estacionamento de veículos no âmbito interno da Justiça Eleitoral, durante a realização de solenidades institucionais e outros eventos ocasionais.

 

Seção IV

Do Combate a Sinistros e Incêndios (Anexos à Resolução)

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 21. As ações de segurança orgânica de instalações envolvem medidas que busquem inibir sinistros que possam colocar em risco a integridade física de pessoas, instalações, equipamentos, informações e documentos, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Em caso de intercorrências relacionadas a sinistros e incêndio serão adotadas medidas capazes de salvaguardar vidas e instalações.

Art. 22. A prevenção e combate a incêndio requer um planejamento que inclui a formação de brigada de incêndio com servidores, prestadores de serviços voluntários, dentre outras providências, conforme normas vigentes.

Art. 23. O planejamento de segurança orgânica preventiva consiste em:

I – identificação e diagnóstico do risco;

II – acompanhamento e tratamento do risco;

III – capacitação de brigadistas;

IV – comprometimento com o plano de prevenção e proteção contra incêndio e pânico;

V – instruções básicas para utilização de equipamentos;

VI – inspeções periódicas dos equipamentos de combate a sinistros e incêndios;

VII – ações e práticas de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à ASSET a divulgação do projeto estratégico de segurança preventiva, bem como fiscalizar o cumprimento das normas vigentes no tocante ao combate a incêndio.

 

Subseção II

Dos Brigadistas Voluntários

Art. 24. A brigada de incêndio será composta de servidores e prestadores de serviços voluntários e treinados, responsáveis pelas atividades de prevenção e combate a incêndios, exercendo vigilância direta sobre as condições, os meios disponíveis e aprimoramento de seus integrantes.

§ 1º Os brigadistas voluntários atuarão sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 2º Os brigadistas voluntários serão instruídos de acordo com o plano de combate a incêndio da Justiça Eleitoral.

§ 3º A Assessoria Especial do Diretor-Geral (ASSESD) regulamentará a composição, as competências e a aplicabilidade da brigada de incêndio.

Art. 25. Compete à ASSET, na esfera da segurança orgânica preventiva e de acordo com aprovação do Diretor – Geral da Secretaria:

I – planejar e operacionalizar os programas de capacitação na área de segurança orgânica preventiva;

II – sugerir a aquisição de novos equipamentos tecnológicos para otimizar o sistema de combate e prevenção a incêndio;

III – planejar operações simuladas conforme as normas vigentes e divulgar as ações de evacuação das instalações, indicando pontos de encontro;

IV – elaborar manuais de procedimentos e contingência.

 

Seção V

Do Serviço de Vigilância

Art. 26. O Serviço de vigilância compreende as atividades de fiscalização e segurança orgânica de instalações interna e externa da Justiça Eleitoral.

Art. 27. A vigilância no âmbito da Justiça Eleitoral será executada por meio de contratação de empresa especializa, conforme as normas vigentes.

Art. 28. A vigilância será executada de modo a contribuir com a segurança institucional.

 

Seção VI

Da Segurança das Salas de Sessões de Julgamentos

Art. 29. Compete à ASEGU adotar as medidas seguras para a manutenção da ordem, da segurança e integridade física dos membros julgadores, servidores e jurisdicionados.

Art. 30 Em caso de intercorrências, a competência para aplicação das medidas de segurança, mediante ações técnicas e adequadas para minimizar os conflitos e o reestabelecimento da ordem será da ASEGU.

Art. 31. A ASEGU, em caráter preventivo, realizará vistorias nas salas de sessões com vistas ao diagnóstico de condições seguras e riscos potenciais à integridade física de magistrados, servidores e jurisdicionados.

Art. 32. Seguindo o protocolo de segurança institucional da ASEGU, os agentes de segurança serão disponibilizados de modo estratégico nas salas de julgamentos, com o objetivo de promover ações rápidas e eficientes.

 

Seção VII

Da Segurança dos Pleitos Eleitorais

Art. 33. A segurança dos pleitos eleitorais consiste em medidas preventivas que visem minimizar os riscos de intercorrências e inconvenientes que possam prejudicar o processo eleitoral, com o prévio planejamento das ações e medidas institucionais.

Parágrafo único. Para apoiar as ações de segurança orgânica de pessoal e instalações durante os pleitos eleitorais, a Justiça Eleitoral contará com a cooperação dos seguintes órgãos:

I - Órgãos Judiciais;

II - Ministério Público Estadual;

III - Forças Armadas;

IV - Forças Policiais Federais e do Estado;

V – Entes Municipais.

Art. 34. Durante os pleitos eleitorais e eleições suplementares a ASSET contribuirá no planejamento estratégico das ações de segurança orgânica de pessoas, instalações e equipamentos.

1º Os materiais considerados sensíveis e utilizados nos pleitos eleitorais deverão ter cuidados especiais, no que tange à segurança institucional.

§ 2º Os equipamentos sensíveis em situação de risco potencial de violação, a exemplo de urnas eletrônicas, serão escoltados aos seus destinos, consoante prévia comunicação à CPS.

§ 3º Compete a ASSET adotar as medidas de segurança e acompanhamento do transporte de todo material sob risco potencial.

 

Seção VIII

Da Segurança da Informação

Art. 35. Segurança da informação consiste na proteção de infraestrutura tecnológica e das informações associadas ao sistema da Justiça Eleitoral e compõem um conjunto de ferramentas voltadas para salvaguarda de dados e informações sensíveis ou reservadas, cujo acesso ou difusão não autorizados possam acarretar riscos e prejuízos a instituição.

Art. 36. A segurança da informação tem a finalidade de salvaguarda dos sistemas de informação e dados armazenados, além de informações estratégicas que visem à segurança orgânica de pessoal e de instalações.

 

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

 

Art. 37. A atividade de inteligência, de modo geral, pode ser conceituada como um exercício sistemático de produção de conhecimento, a partir de dados e informações voltadas para avaliar cenários passados, presentes e futuros, e, por sua natureza especializada, essa ferramenta se torna importante, na medida em que proporciona ao gestor uma dimensão temporal, oportuna e de alto significado, que resultam em decisões balizadas tecnicamente, céleres e de alto significado, na esfera da segurança institucional.

Art. 38. A produção do conhecimento decorre do resultado do processamento completo das informações obtidas pela atividade de inteligência e será realizado para atender uma demanda específica.

Art. 39. A atividade de inteligência será realizada através do núcleo de inteligência instituído na Justiça Eleitoral.

Art. 40. O núcleo de inteligência terá como atribuição principal a busca de dados em fontes abertas e/ou agências de inteligência e outros órgãos públicos, com a finalidade de produzir conhecimentos para ações estratégicas na esfera da segurança institucional.

Art. 41. Compete à ASSET, através do núcleo de inteligência:

I – propor protocolos no sentido de uniformizar a produção de conhecimento, de acordo com as normas da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);

II - diariamente, analisar dados e informações em fontes abertas e agências de inteligência conveniadas, que possam fundamentar ações de segurança institucional;

III – propor a integração com órgãos e agências de inteligência federais, estaduais e municipais, com vistas a facilitar os pedidos de informações e outras diligências;

IV - realizar investigação social de candidatos na fase de seleção, para ingresso aos quadros de servidores da Justiça Eleitoral, inclusive para cargos temporários e estágios, mediante orientação e autorização do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, incluindo a consulta a órgãos de segurança pública e polícia judiciária.

Parágrafo único. O núcleo de inteligência, mediante aprovação do Diretor Geral da Secretaria, terá acesso aos cadastros dos servidores e prestadores de serviço, em caráter reservado, se necessário.

Art. 42. As instalações do núcleo de inteligência terão controle de acesso próprio e restrito aos agentes autorizados para aquela atividade específica.

Art. 43. Os relatórios de inteligência (RELINT) produzidos pelo núcleo deverão ser tratados como reservados, confeccionados em documento próprio, observadas as normas específicas.

§ 1º Os dados coletados nas operações de busca e incluídos nos RELINT não serão difundidos.

§ 2º O conteúdo dos RELINT servirá de subsídio para a confecção de documentos que visem a tomada de decisão pelo gestor da Justiça Eleitoral.

Art. 44. Compete à ASSET a elaboração de protocolos de rotina, conforme as diretrizes emanadas neste plano, no que concerne à atividade de inteligência.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

 

Art.45. O acesso de servidores, de prestadores de serviços e de visitantes somente será permitido durante o expediente forense.

Parágrafo único. Após o expediente forense, o acesso será realizado mediante autorização prévia da ASSET e/ou administradores dos cartórios eleitorais interessados.

Art. 46. Os magistrados, servidores, advogados, prestadores de serviços e visitantes terão acesso específicos, de acordo com as medidas de segurança adotadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 47. O acesso de vendedores, corretores e expositores será mediante autorização prévia do Diretor-Geral da Secretaria.

§ 1º Essas pessoas terão acesso e espaços destinados para essa finalidade.

§ 2º Não será permitido o acesso de pedintes e ou pessoas que possam provocar inconvenientes no âmbito interno da Justiça Eleitoral.

Art. 48. O acesso de policiais militares e civis, magistrados e agentes de segurança portando armas será realizado mediante as normas e leis vigentes e de acordo com cada caso específico.

Parágrafo único. Ao visitante em geral é vedado o acesso às dependências internas da Justiça Eleitoral portando quaisquer armamentos.

Art. 49. Não será permitida a permanência na sala de sessões de pessoas portando quaisquer tipos de armamentos, salvo os agentes de segurança de magistrados e autoridades, devidamente identificadas.

Art. 50. Serão estabelecidas no âmbito das instalações da Justiça Eleitoral rotas de fuga e pontos de encontro, a fim de utilização, prioritariamente, em casos de intercorrências, sinistros ou suspeita de ameaças aos membros e outras pessoas presentes no seu ambiente interno.

Art. 51. Serão utilizados pelos agentes de segurança mecanismos não letais de controle de tumultos, manifestações e intercorrências.

§ 1º O uso progressivo da força nesses casos, bem como os mecanismos utilizados pelos agentes de segurança, obedecerão os princípios da legalidade, proporcionalidade, equilíbrio e, sobretudo, eficiência.

§ 2º Os agentes de segurança, em caso de necessidade do uso desses procedimentos, deverão diagnosticar o problema, verificar a sua viabilidade e necessidade.

§ 3º O diálogo e conscientização nesses casos norteará as ações de segurança institucional.

Art. 52. Os protocolos e/ou atos normativos disciplinarão, uniformizarão e regulamentarão as medidas e os procedimentos de segurança institucional, como também a utilização de equipamentos, fardamento, EPI, EPC, apetrechos e armamentos utilizados pelos agentes de segurança.

Art. 53. Objetivando fazer valer o poder de polícia e o cumprimento das normas referentes à segurança institucional, toda e qualquer ocorrência será apurada.

Art. 54. Compete aos responsáveis pelos cartórios eleitorais os procedimentos que visem coibir danos e prejuízos às instalações físicas sob suas responsabilidades.

Art. 55. A Justiça Eleitoral não será responsável por perdas e danos de objetos deixados ou esquecidos no seu ambiente interno.

Art. 56. O acesso de visitantes às dependências internas dos cartórios eleitorais estará condicionado ao uso de vestuário adequado e de acordo com protocolos vigentes.

Art. 57. As normas estabelecidas neste plano se aplicam aos cartórios eleitorais, bem como às unidades e centros de apoio técnico e operacionais do Tribunal, a exemplo do CAT.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.58. A inobservância e cumprimento dos protocolos, portarias e normas editadas no âmbito da Justiça Eleitoral referentes à segurança institucional sujeitam-se à apuração e penalidades.

Parágrafo único. Os princípios da legalidade e da publicidade nortearão os padrões e as regras ora estabelecidas.

Art. 59. Os Termos de Convênios e Cooperação com as Instituições Judiciárias, de Segurança Pública Estadual, Municipal, Federal e Forças Armadas ficarão sob responsabilidade da Presidência do Tribunal Regional Eleitora da Bahia.

Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 61. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum, deste Tribunal.

 

Salvador, em 28 de agosto de 2020.

 

JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

 

 

ANEXOS À RESOLUÇÃO

 

ANEXO I

 

PREVENÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS

 

1 – INTRODUÇÃO

O Plano de Segurança contra Incêndio corresponde a uma necessidade de prevenção e planejamento e deve ser entendido na perspectiva de um saber agir em situação de acidente. É portanto um instrumento importante e indispensável para os ocupantes de uma edificação que, informados dos riscos que correm e dos procedimentos mais adequados em uma situação de emergência de incêndio, estarão melhores habilitados a uma atuação adequada, quer na sua autoproteção, quer na colaboração organizada com as entidades de socorro.

O Plano de Segurança é constituído pelo Plano de Prevenção e Caderno de Registro de Segurança.

O primeiro visa a reduzir os riscos de ocorrência de incêndio e garantir a permanente operacionalidade dos meios, dispositivos e equipamentos de segurança contra incêndio; o Registro de Segurança destina-se a inscrição de todas as ocorrências relevantes e guarda dos relatórios relacionados com a segurança.

É importante ressaltar que o projeto de incêndio e pânico do Edifício-Sede deste Tribunal (Prédio Principal), anexo ao presente documento, foi elaborado e submetido ao Corpo de Bombeiros Militares de Salvador, estando em fase de análise; quanto ao Anexo II, seu projeto de incêndio e pânico já foi aprovado pelo CBM de Salvador, enquanto que o projeto de incêndio e pânico do Anexo III encontra-se igualmente em análise no Corpo de Bombeiros de Salvador (vide memoriais anexos). No que se refere ao Centro de Apoio Técnico – CAT, estão sendo realizadas diversas intervenções no imóvel, dentre as quais a instalação de nova central de detecção de incêndio, vistoria em extintores, dentre outras.

Por oportuno, impende consignar que as brigadas de incêndio serão instaladas em cada um dos referidos prédios em curto espaço de tempo. O AVCB – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros é condição indispensável para a ocupação do imóvel após as reformas, e depende da instalação dessa brigada.

 

2 – OBJETIVOS

2.1 Visa reduzir os riscos de ocorrência de incêndio, garantir a permanente operacionalidade dos meios, dispositivos e equipamentos de segurança contra incêndio.

2.2 Visa, ainda, indicar as medidas destinadas a assegurar o cabal cumprimento das regras de segurança relativamente a praticabilidade dos caminhos de evacuação e das vias de acesso aos edifícios, a utilização das instalações técnicas e dos equipamentos, a manipulação e armazenamento de substâncias perigosas, a recolha e remoção de lixos, conservação e limpeza dos espaços de estabelecimento e sensibilização de magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral para os riscos de incêndio.

SE OCORRER UMA FUGA DE GÁS

a) Fechar as válvulas de segurança.

b) Arejar a sala, abrindo portas e janelas.

c) Não acender fósforos ou isqueiros, nem acionar interruptores.

d) Comunicar o acidente imediatamente aos responsáveis.

SE OCORRER UM DERRAME

a) Recolha ou neutralize a substância derramada, de acordo com as recomendações presentes nas instruções de segurança.

b) Se se tratar de um ácido ou outro produto corrosivo, deve lavá-lo imediatamente com água.

MEDIDAS PREVENTIVAS

Quadros Elétricos

a) Verificar regularmente o funcionamento, promovendo de imediato as reparações necessárias por pessoal habilitado;

b) Proceder a substituição das chapas de identificação dos disjuntores sempre que necessário;

c) Manter desobstruído o acesso aos quadros, não permitindo a acumulação de objetos combustíveis na sua proximidade;

d) Atacar o incêndio com extintores existentes no local, em caso de necessidade, sem correr riscos;

e) Nunca utilizar água ou outros agentes a base de água (espumas);

f) Caso não consiga extinguir um incêndio, abandonar o local, fechando as portas.

 

Equipamentos elétricos

a) Os quadros elétricos devem permanecer sempre fechados, desimpedidos, inacessíveis a servidores, colaboradores da Justiça Eleitoral e visitantes.

b) Os equipamentos dos sistemas de iluminação de emergência devem ser periodicamente testados no mínimo duas vezes por ano.

c) Todos os equipamentos elétricos devem ser protegidos contra contatos diretos sobre peças em tensão.

d) Todos os equipamentos elétricos devem estar protegidos com dispositivos sensíveis a correntes diferenciais/residuais, os quais deverão ser periodicamente testados, no mínimo duas vezes por ano.

Deverá ser substituída, imediatamente, toda a aparelhagem partida/danificada.

 

Equipamentos audiovisuais e informáticos

a) Os materiais audiovisuais e informáticos devem ser controlados e verificados com regularidade.

 

Meios de extinção

a) Os extintores deverão ser vistoriados anualmente, e terem aposto o respectivo selo de vistoria.

b) As bocas de incêndio interiores, em cada piso, devem estar devidamente tamponados e encerradas em armários sinalizados e dotados de portas com fecho.

c) Em redor das bocas de incêndio, deve haver um espaço desimpedido para facilitar o seu acesso e manobra.

d) Os diversos ambientes deverão estar equipados com extintores utilizando agentes de acordo os seguintes critérios:

1- Pó químico para líquidos inflamáveis;

2- Anidrido carbônico para aparelhos elétricos;

3- Água para madeira, papel, cartão e plástico.

e) Os arquivos e locais de recolhimento de lixo devem ser equipados com extintores de água pulverizada com capacidade de 6 litros.

f) Os locais afetos a serviços elétricos devem estar equipados com extintores de anidrido carbônico ou pó químico.

 

3 - PLANO DE EMERGÊNCIA

I- INTRODUÇÃO

O presente Plano de Emergência tem por objetivo a preparação e a organização dos meios existentes no sentido de circunscrever os sinistros e limitar os seus danos. Por meio próprios sistematizar a evacuação enquadrada dos ocupantes das edificações para garantir a sua salvaguarda e a das instalações.

Neste Plano, são consideradas as situações de riscos em casos de incêndio.

 

II- CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES

Vide Memoriais Descritivos em anexo (Edifício-Sede, Anexos II e III)

 

III- SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

1. ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA:

Visa garantir que, de imediato, sejam tomadas as medidas necessárias à preservação de pessoas e bens. Inclui os seguintes aspectos:

1.2 ESTRUTURA INTERNA DE SEGURANÇA:

São designadas pessoas, nomeadamente, servidores e vigilantes, em cada um dos prédios, que desempenhem funções operacionais específicas de vigilância das instalações, e integrem os seguintes elementos:

a) Órgão de comando, constituído por:

Chefe de Segurança – A cargo da ASSET/ASSEGU, avalia eventuais situações de emergência, coordena as ações a desenvolver.

Coordenador (COMANP) - coordena e orienta a ação da equipe de intervenção do respectivo prédio.

b. Equipes de Intervenção

Alarme – aciona o toque de campanha para denunciar a ocorrências;

Alerta – avisa os bombeiros;

1a intervenção – utiliza os extintores e/ou as mangueiras de água;

Cortes de energia – procede ao corte de energia elétrica e gás;

Evacuação – controla a evacuação e encaminha os alunos para as saídas;

Informação e vigilância – presta informações aos socorros externos sobre o local de acidente e/ou sinistrados e regula a circulação de pessoas;

Concentração e controle – reúne no ponto de concentração a população evacuada e procede à sua conferência.

 

4 - PLANO DE EVACUAÇÃO

A evacuação é decidida e ordenada, em regra, pelo Diretor-Geral, ouvida a ASSET/ASSEGU e a Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial (COMANP). A evacuação poderá ser parcial, já que a evacuação geral pode não só ser desnecessária, mas também prejudicial às operações de controle da situação.

No plano de evacuação estão consideradas:

a. Identificação das saídas

Em todos os prédios (Edifício-Sede, Anexos I, II, III e CAT) deverá existir sinalização para identificar as saídas de emergência para o exterior.

b. Definição dos caminhos de evacuação

Os caminhos de evacuação estarão identificados por meio de sinalização apropriada. No exterior, os caminhos de evacuação para o ponto de reunião estarão assinalados com pequenas setas de cor verde fluorescenteem fundo branco.

c. Programação da evacuação

  1. Ao ouvirem o sinal de alarme, os magistrados, servidores, colaboradores e público em geral seguirão as instruções.

  2. Os magistrados, servidores e colaboradores não deverão se preocupar com seus pertences pessoais. Estes ficarão em seus ambientes de trabalho ou armários, e quando todos tiverem saído, a porta deverá ficar fechada.

  3. Saem em 1o lugar as pessoas que se encontrem no local de ocorrência do sinistro.

  4. Em 2o lugar, saem as pessoas das salas mais próximas do local de sinistro.

  5. Em 3o lugar, saem do respectivo pavimento as pessoas que estiverem nas salas mais próximas às escadas. Seguirão as setas de saída, em fila, em silêncio e sem correr.

  6. Deve-se descer as escadas encostados à parede. Ninguém volta atrás.

  7. Não é permitido parar junto à porta de saída. Esta deve estar livre.

  8. Todos seguirão para o local de concentração para apurar que não falta ninguém.

  9. Em cada grupo de pessoas será nomeado um “chefe de fila”, considerado o líder do grupo, que abre a porta da sala e segue em frente.

  10. O último a sair do ambiente sinistrado é o “cerra fila”, que conferirá todas as pessoas no ponto de concentração.

  11. Se existirem deficientes, serão previamente designadas pessoas para apoiar a sua evacuação.

 

5 - PLANO DE ATUAÇÃO

O Plano de Intervenção define procedimentos a serem adotados para combater o sinistro e minimizar as consequências até a chegada dos socorros externos.

Assim, na eventualidade de ocorrência de um incêndio, por exemplo, os escalões de mobilização incidem sobre as seguintes fases:

a. Reconhecimento, combate e alarme interno

Qualquer magistrado, servidor ou colaborador que se aperceba de um foco de incêndio deve, de imediato, avisar à ASSET/ASSEGU. Em seguida, deverá verificar se existem pessoas em perigo, a fim de lhes prestar apoio, utilizando depois os meios de extinção disponíveis (extintor e/ou mangueira).

A ASSET/ASSEGU, responsável pela Segurança, deverá certificar-se sobre a localização exata, extensão do sinistro, matérias em combustão e se há vítimas a socorrer. De acordo com as características e dimensão da situação, deverá avisar os Coordenadores do prédio, acionar o alarme interno e alertar os Bombeiros.

Os Coordenadores acionarão as equipes de evacuação e 1a intervenção, que vão atuar simultaneamente, bem como as equipes de corte de energia e de concentração de controle.

b. Evacuação

Dada a ordem de abandono das instalações, a equipe de evacuação (constituída pelos ‘’chefes de fila’’, ‘’cerra-fila’’ e ‘’sinaleiros’’) orientarão os ocupantes para a saída.

c. 1a intervenção

A equipe de 1a intervenção deve utilizar de imediato os extintores e/ou redes de incêndio (mangueiras de água) mais próximas do local de sinistro.

Se não for possível controlar o foco de incêndio, deverá informar o Coordenador de Bloco e abandona o local.

d. Corte de energia

De acordo com as instruções do coordenador, as pessoas nomeadas procedem aos cortes geral ou parcial de energia elétrica.

e. Concentração e controle

Esta equipe reunirá as pessoas dispersas e procederá à conferência de toda a população que abandonou o edifício.

Caso existam pessoas desaparecidas, deverá ser avisado à ASSET/ASSEGU e aos Bombeiros.

f. Informação e vigilância

Ao ser acionado o sinal de alarme interno, a equipe de Informação e Vigilância, de acordo com as instruções da ASSET/ASSEGU, deve dirigir-se para as portas de acesso aos prédios, a fim de informar os socorros externos sobre a localização exata do sinistro e pessoas em perigo. Deve ainda controlar e orientar movimentação de veículos e pessoas, servidores que porventura se encontrem no recinto.

Para além dos procedimentos acima referidos, compete à Diretoria-Geral determinar, após vistoria dos Bombeiros, o regresso às instalações.

Nota: Como complemento deste Plano de Emergência, serão distribuídas e afixadas INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA, tal como as que a seguir se referem.

 

6 - INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA

As instruções de segurança serão imprescindíveis para uma prevenção eficaz em qualquer das instalações. As instruções escritas de segurança incluem:

6.1 INSTRUÇÕES GERAIS

Destinam-se à totalidade dos ocupantes do prédio sinistrado, e serão afixadas em pontos estratégicos, em particular junto das entradas e das plantas de emergência com vistas a assegurar sua completa divulgação.

 

 

ANEXO II

 

NORMAS DE EVACUAÇÃO

  1. Ao ouvir o sinal de alarme, siga as instruções do brigadista;

  2. Não se preocupe com os seus itens pessoais (bolsas, carteiras, relógios, celulares, etc…). Deixe-os sobre a sua mesa e saia do ambiente.

  3. Sairão em 1o lugar as pessoas que estiverem no local de ocorrência do sinistro;

  4. Em 2o lugar, sairão as pessoas que estiverem nos ambientes mais próximos ao local do sinistro.

  5. Em 3o lugar, sairão do respectivo pavimento ou andar as pessoas que estiverem nos ambientes mais próximos das escadas ou da porta de emergência.

  6. Siga as setas de “saída”, em fila e em silêncio. Não corra.

  7. Desça as escadas encostado à parede. Não volte atrás.

  8. Não pare junto à porta de saída. Esta deve estar livre.

  9. Dirija-se ao local de concentração, para apurar que não falta ninguém.

  10. Em cada grupo deverá ser nomeado um “chefe de fila”, que abre a porta do local e segue à frente.

  11. O último a sair do local é o “cerra fila”, elemento que fecha a porta do local atingido pelo sinistro e confere as pessoas no ponto de concentração.

  12. Se existirem portadores de necessidades especiais, deverão ser previamente designadas pessoas para apoiarem a sua evacuação.

 

ANEXO III

 

INSTRUÇÕES GERAIS

1. Se houver uma situação de emergência, este prédio dispõe de alarmes sonoros, que soarão em procedimento de alerta;

2. Compete à Diretoria-Geral e à ASSET/ASSEGU decidirem sobre a evacuação total ou parcial das instalações.

3. A coordenação da evacuação dos ambientes será feita pelo chefe de fila. Em caso de evacuação, este segue à frente, enquanto o “cerra fila” é o último a sair, de modo a certificar-se de que ninguém ficou para trás, prestar eventual socorro a algum dos presentes, bem como verificar que janelas e portas ficaram fechadas.

4. Ao ser determinada a evacuação das instalações, não se preocupe com os seus pertences - siga rigorosamente as normas de evacuação.

5. As pessoas deverão sair do ambiente em fila indiana, sem correr, mas em passo apressado, seguindo as setas e outras indicações de saída, as instruções dos coordenadores de evacuação e dos sinaleiros, que ocuparão alguns lugares estratégicos.

6. O “sinaleiro” chegará em 1o lugar às escadas próximas da saída.

7. Não pare nunca nas portas de saída. Estas devem estar livres. Se tiver de usar as escadas, encoste-se à parede. Não volte atrás.

8. Na parte exterior do prédio, os caminhos de evacuação estarão assinalados com setas de cor verde fluorescente em fundo branco.

9. Compete ao líder manter a ordem no ponto de concentração, e proceder à conferência dos presentes, que por sua vez não poderão abandonar o local sob qualquer pretexto e sem a devida autorização.

10. O regresso à normalidade será definido exclusivamente pela Diretoria-Geral, ouvida a ASSET/ASSEGU, que informará através dos meios disponíveis que considerar mais convenientes.

11. Se, numa situação de emergência, você se encontrar isolado, verifique se não há perigo de deixar o local onde se encontra. Siga as setas de indicação de saída e dirija-se para o ponto de reunião.

12. Caso não consiga sair (existência de chamas ou portas sobreaquecidas), lembre-se que deve assinalar sempre a sua presença.

 

INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Dizem respeito ao pessoal encarregado de pôr em prática o plano de emergência até a chegada dos socorros exteriores, nomeadamente composição de equipes, nomes, tarefas, meios disponíveis e procedimentos a adotar.

 

a) Chefe de Segurança (ASSEGU)

Avalia a situação de emergência e decide se é necessário efetuar a evacuação das instalações;

Em caso de decisão de evacuação do edifício, avisa os coordenadores de Bloco;

Dá ordem para avisar os Bombeiros;

Dá ordem para que sejam efetuados cortes de segurança;

 

b) Coordenador (COMANP)

Coordena a atuação das equipes de intervenção;

Dá ordem para que sejam efetuados os cortes parciais de corrente elétrica e gás;

Verifica se alguém ficou retido nas instalações e informa o Chefe de Segurança de eventuais anomalias.

 

c) Equipes de Intervenção

ALARME:

- Aciona o sistema de alarme acústico: toque da campainha

ALERTA:

- Avisa os Bombeiros

 

1a INTERVENÇÃO:

- Utiliza os extintores e/ou bocas de incêndio.

- Caso não consiga dominar a situação, fecha as portas e janelas do compartimento e aguarda a chegada dos Bombeiros, acautelando a sua segurança pessoal.

 

CORTE DE ENERGIA:

- Ao ouvir o sinal de alarme, desliga o quadro elétrico geral ou quadros parciais e procede ao fecho das válvulas de corte de gás.

 

EVACUAÇÃO:

- Coordena a evacuação de pessoas para o exterior, conforme definido nas instruções de evacuação.

 

INFORMAÇÃO E VIGILÂNCIA:

- Dirige-se para o local de acesso a viaturas de socorro a fim de indicar aos Bombeiros o percurso e a zona acidentada e outras informações sobre eventuais sinistrados.

 

CONCENTRAÇÃO E CONTROLE:

- Desloca-se para o ponto de concentração de pessoas para recolha de informação sobre eventuais desaparecidos e informa o Chefe de Segurança ou os Bombeiros.

 

INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO E EXERCÍCIOS DE SEGURANÇA

Deverão ser realizadas anualmente sessões informativas destinadas a magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, com vista à sua familiarização com o estabelecimento, ao esclarecimento das regras de exploração e de comportamentos previstos no Plano de Prevenção e à instrução das técnicas básicas de manipulação dos meios de primeira intervenção, nomeadamente extintores.

Além dessas ações de informação deverão ser realizadas ações de formação e treinamento do Plano de Emergência, mediante instrução dos elementos da estrutura interna de segurança com tarefas definidas nos planos de intervenção e de evacuação e exercícios para treino desses planos.

Deverão ser realizados periodicamente exercícios para treino das medidas de proteção estabelecidas nos Planos de Segurança, nomeadamente exercícios de evacuação, envolvendo todos os ocupantes com vista a testar a eficácia dos meios e equipamentos de segurança disponíveis, criar rotinas de comportamento e de atuação, e, ainda, aperfeiçoar os próprios planos. Anualmente, deverão ser realizados, pelo menos, 01 (um) exercício-treino.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 181, de 31/08/2020, p. 3-17.