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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 13 DE MARÇO DE 2020

*Republicada por haver saído com incorreção

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a premente necessidade de estabelecer medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional do novo Coronavírus, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS) da situação de contaminação mundial com o novo Coronavírus (SARS-CoV) como pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que compete a este Tribunal zelar pela saúde e qualidade de vida no trabalho dos servidores, estagiários, colaboradores e juízes;

CONSIDERANDO que a COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas,

RESOLVE

Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias, de observância obrigatória, de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (SARS-CoV) no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário ou juiz que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostação, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado caso suspeito e deverá procurar o sistema de saúde, público ou privado, para diagnóstico e tratamento.

§ 1º Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica nas hipóteses de diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz, servidor, estagiário ou voluntário deverá enviar cópia do atestado para o e-mail do Serviço de Saúde do Tribunal.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários ou juízes que retornarem de viagem ao exterior ou de locais com circulação viral sustentada, ainda que não apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverão, por 7 (sete) dias, contados da data de retorno, abster-se de comparecer ao local de trabalho e executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e sua chefia imediata. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

§ 1º Para fins de comprovação da viagem, o servidor, estagiário ou juiz deverá encaminhar documentação comprobatória para o email do Serviço de Saúde do Tribunal. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

§ 2º O colaborador deverá encaminhar a documentação comprobatória da viagem para a empresa prestadora de serviço com a qual tenha vínculo empregatício. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

Art. 4º Servidores, colaboradores, estagiários ou juízes que tenham retornado de viagem ao exterior ou de locais com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) dentro de até 14 (quatorze) dias do retorno deverão imediatamente procurar um serviço de saúde. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

Art. 5º Servidores, estagiários ou juízes que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

Art. 6º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas (DPOC, transplantados, diabéticos, asmáticos, entre outros), imunodeprimidos ou imunodeficientes, que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade pelo SARS-CoV poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

Parágrafo único. As condições médicas previstas no caput deste artigo dependerão de comprovação por meio de relatório e/ou atestado médico, encaminhado ao Serviço de Saúde do Tribunal.

Art. 7º Servidores, colaboradores, estagiários ou juízes que tenham tido contato íntimo e prologando ou que compartilhem a mesma residência com pessoas consideradas casos suspeitos ou confirmados de serem portadoras da COVID-19 deverão abster-se de comparecer ao local de trabalho e executar suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

§ 1º Em caso de confirmação de contaminação da pessoa com a qual o servidor, colaborador, estagiário ou juiz tenha tido contato íntimo e prologando ou que compartilhem a mesma residência pelo SARS-CoV, a execução do trabalho remoto se estenderá por 14 (quatorze) dias, contados do primeiro dia em que a pessoa infectada obteve atendimento médico devidamente comprovado por relatório e/ou atestado médico.

§ 2º Em caso de resultado negativo, o servidor, colaborador, estagiário ou juiz, não apresentando febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deverá retornar imediatamente às suas atividades laborais.

§ 3º Na hipótese de não realização do exame pelas pessoas citadas no caput, o servidor, colaborador, estagiário ou juiz deverá reportar a situação ao Serviço de Saúde do Tribunal, via e-mail, unidade competente para avaliar o retorno do servidor.

Art. 8º Deverão ser observadas por todos os juízes, servidores, estagiários e colaboradores do Tribunal as orientações divulgadas pelo Ministério da Saúde e atendidas as seguintes recomendações e orientações:

I - evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

II - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

III - realizar reuniões, videoconferências, despachos e conversações por meio de sistemas eletrônicos; (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

IV - na ocorrência de reuniões presenciais inadiáveis, sejam essas realizadas em espaços com boa ventilação e que propiciem, na medida do possível, distanciamento mínimo de um metro pessoa a pessoa;

V - os eventualmente afastados do trabalho presencial devem manter uma rotina de cuidados conforme orientação do serviço médico e dos órgãos de saúde pública e o afastamento do convívio social na medida do possível;

VI - no período de trabalho remoto o servidor deverá está à disposição da unidade nos mesmos horários que realizava sua atividade presencial.

Art. 9º O Tribunal deverá reforçar as ações do serviço de limpeza e higienização de ambientes de grande circulação e superfícies, bem como disponibilizar álcool em gel nos locais de grande circulação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a marcação de presença passará a ser realizada diretamente nos computadores do Tribunal, mediante uso de login e senha de rede do servidor. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

Art. 10. Os processos administrativos que se destinem à aquisição de produtos médicos e de higiene, voltados ao enfretamento da pandemia pelo novo Coronavírus (SARS-CoV), deverão tramitar com absoluta prioridade.

Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do novo Coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou de sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), estando as empresas passíveis de responsabilização contatual em caso de omissão, que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 12. Fica suspenso o comparecimento de servidores aposentados e pensionistas a este Tribunal para fins de prova de vida/recadastramento até ulterior deliberação.

Art. 13. Fica determinada a suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas.

Art. 14. Somente as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia terão acesso às salas de audiências e sessões públicas de julgamento. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 23/2021)

Art. 15. Fica temporariamente suspensa a entrada do público externo na biblioteca do Tribunal e no restaurante.

Art. 16. Ficam suspensos todos os eventos previstos para o mês de março de 2020.

Art. 17. Fica autorizada, ao Presidente do Tribunal, a adoção de todas as providências necessárias, e não previstas nesta Resolução, ao enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional do novo Coronavírus (SARS-CoV).

Art. 18. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ad referendum do Tribunal.

Salvador, 16 de março de 2020.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 052, de 17/03/2020, p. 1-3.