Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 08 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de horário especial, previsto no art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o Título V da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Resolução n.º 230, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução da Recomendação CNJ n.º 27, de 16 de dezembro de 2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

CONSIDERANDO o inciso III, do art. 2º da Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 14, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para o período 2016- 2021;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 3, de 17 de maio de 2017, que institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 12, de 18 de dezembro de 2017, que institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n.º 21, de 21 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia; e,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 7, de 26 de setembro de 2018, que regulamenta o pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso a servidores e magistrados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,

 CONSIDERANDO o teor do SEI n.º 0142365-91.2020.6.05.8000

RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Será concedido horário especial ao(à) servidor(a):

I - estudante, sem prejuízo do exercício do cargo e mediante compensação de horário, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o expediente da unidade de trabalho;

II - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III - que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, quando comprovada a necessidade, pelo período definido por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

IV - no desempenho de atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei n.º 8.112 /1990, mediante compensação de horário.

Seção II

Servidor(a) Estudante

Art. 2º Será beneficiado pelo horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo, o(a) servidor(a) matriculado(a) em curso de educação escolar em instituição de ensino reconhecida pelo respectivo órgão competente.

§ 1º Não será concedido horário especial para participação em cursos e programas destinados à preparação para concursos públicos.

§ 2º Será permitido ao(à) servidor(a) ausentar-se do serviço para prestar exames vestibulares e provas do curso de educação escolar em que estiver matriculado(a), desde que apresente comprovação oficial da instituição de ensino para este fim, exigindo-se compensação de horário.

§ 3º Poderá ser concedido horário especial ao(à) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo de convocação sempre que houver interesse da Administração.

Art. 3º Com vistas à concessão de horário especial previsto no art. 2º desta Instrução Normativa, o (a) servidor(a) deverá apresentar:

I - requerimento dirigido ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, em formulário próprio;

II - documento expedido pela instituição de ensino, no qual deverá constar o período letivo, os dias e horários das aulas, e a cidade onde o curso será realizado;

III - proposta de horário de trabalho, com anuência expressa da chefia imediata da unidade de lotação, e;

IV - documento que informe o horário de expediente com atendimento ao público externo e, caso haja, normativo próprio acerca das regras de acesso às dependências da unidade, caso trate-se de servidor(a) lotado(a) em cartório eleitoral do interior do Estado.

§ 1º Em se tratando de renovação do horário especial, o(a) servidor(a) deverá apresentar, além dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, comprovação de frequência do período letivo anterior, emitido pela instituição de ensino.

§ 2º Para concessão de horário especial como estudante a servidor(a) em gozo de horário especial como pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente na mesma condição, na forma do art. 7º desta Instrução Normativa, exigirse-á laudo expedido pela junta médica oficial, manifestando-se pela possibilidade de realização de compensação de horário, na forma da proposta de horário de trabalho, prevista no inciso III deste artigo.

Art. 4º O horário especial será compensado mediante acréscimo de jornada, respeitada a duração semanal de trabalho, bem como intervalos de repouso e alimentação. 

§ 1º A compensação deverá ocorrer, preferencialmente, dentro do horário de atendimento ao público externo da unidade de lotação do(a) servidor(a), e, excepcionalmente, no período autorizado em normativo próprio, que disponha acerca do expediente e regras de acesso às dependências do Tribunal e cartórios eleitorais.

§ 2º Na hipótese de não existir normativo próprio acerca do expediente e regras de acesso às dependências do Tribunal e cartórios eleitorais mencionado no §1º deste artigo, a compensação deverá ocorrer no período compreendido entre 7 e 21 horas, nos dias úteis.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada e anuência do(a) Diretor(a)-Geral, caberá compensação de horário aos sábados.

§ 4º Não será permitida compensação aos domingos, feriados, ou durante o recesso de que trata o art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966.

Art. 5º Durante o período de férias escolares, o(a) servidor(a) estudante ficará obrigado(a) a cumprir jornada integral, dentro do horário de expediente da unidade em que estiver lotado(a).

Art. 6º O cumprimento de horário especial deverá ser supervisionado pela chefia imediata, que determinará e acompanhará as tarefas a serem executadas pelo(a) servidor(a) beneficiado(a).

Seção III

Servidor(a) com Deficiência ou que Tenha Cônjuge, Filho(a) ou Dependente com Deficiência.

Art. 7º A concessão de horário especial a servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente na mesma condição, nortear-se-á pelas determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de modo a garantir a plena e efetiva participação do(a) servidor(a) em igualdade de oportunidades com os demais.

Parágrafo único. A concessão de horário especial prevista no caput deste artigo não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 8º Ao(à) beneficiário(a) de horário especial previsto no caput do art. 7º desta Instrução Normativa, não será exigida a realização de serviço extraordinário, se a extensão da jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à saúde do(a) servidor(a) ou de cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, conforme o caso, nos termos do laudo médico previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 9º Será admitida a compensação de atrasos e faltas eventuais, assim como acumulação de banco de horas, de modo proporcional, nos mesmos termos admitidos aos(às) demais servidores (as) do órgão, desde que autorizado e nos limites estabelecidos em laudo médico previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 10. A diminuição da jornada de trabalho dos(as) servidores(as) do Tribunal, ainda que temporária, será aproveitada, de forma proporcional, pelo(a) servidor(a) a quem tenha sido concedido horário especial previsto no art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 11. O horário especial previsto no art. 7º desta Instrução Normativa deverá ser cumprido dentro do período de jornada regular do Tribunal, preferencialmente, e conceder-se-á mediante requerimento dirigido ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, em formulário próprio, e laudo expedido pela junta médica oficial.

Subseção I

Laudo da Junta Médica Oficial 

Art. 12. Os(as) profissionais responsáveis pela emissão de laudos periciais acerca das limitações por motivo de saúde que afetem o cumprimento da jornada de trabalho de servidores deverão manifestar-se com suficiência, clareza e precisão, por meio de parecer conclusivo sobre todos os aspectos necessários à correta adequação da jornada de trabalho do(a) servidor(a) beneficiado(a).

§ 1º O laudo referido no caput deste artigo, sem prejuízo das normas técnicas e legais pertinentes, deverá:

I - qualificar a deficiência, necessidade especial ou doença grave apresentada pelo(a) servidor(a) ou por cônjuge, filho(a) ou dependente;

II - justificar a necessidade do horário especial, observadas as condições de trabalho do(a) servidor (a) com deficiência ou necessidade de assistência direta por parte do(a) servidor(a) requerente ao cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência;

III - especificar, nas conclusões, respostas específicas aos quesitos seguintes:

a) se reconhecida a necessidade de redução da jornada de trabalho do(a) servidor(a), qual deverá ser a quantidade de sua jornada diária, semanal e mensal regular, bem como forma de cumprimento;

b) se é compatível com a condição de saúde reconhecida como justificadora da alteração da jornada de trabalho a possibilidade de jornada diária, semanal e mensal acima dos limites apontados na alínea "a" deste artigo, para fins de compensação por atrasos e faltas, assim como acumulação de banco de horas, nos termos previstos no art. 9º desta Instrução Normativa, informando, se compatível, em que quantidade e periodicidade poderá ser a jornada de trabalho do (a) servidor(a) acrescida;

c) se a convocação do(a) servidor(a) para realização de serviço extraordinário é compatível com a condição de saúde reconhecida como justificadora da alteração da jornada de trabalho do(a) servidor(a), e, em caso positivo, qual a quantidade diária, semanal e mensal máxima, o período e a regularidade com que poderá ser convocado(a);

d) se existe alguma necessidade especial de adaptação das condições e local de trabalho, bem como do tipo de tarefas exercidas pelo(a) servidor(a), nos casos em que tenham sido reconhecidas limitações decorrentes de sua própria saúde;

e) se reconhecida a necessidade de alteração ou redução da jornada do(a) servidor(a) por motivos de saúde de cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, qual deverá ser a forma de acompanhamento por parte do(a) servidor(a) e seu papel na assistência à pessoa com deficiência;

f) se é possível, nas situações tratadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, permitir ao(à) servidor (a) trabalhar aos finais de semana e feriados para fins de cumprimento de sua jornada de trabalho regular ou extraordinária, e de que forma e em que limites poderá ocorrer, caso seja possível; e,

g) periodicidade, caso necessário, para reavaliação médica da concessão do horário especial.

§ 2º Se julgar necessário, a junta médica poderá solicitar exames complementares e avaliação de outros(as) profissionais de saúde do Tribunal acerca das condições de saúde do(a) servidor(a) com deficiência, bem como avaliação quanto às condições de trabalho e do local onde o(a) servidor (a) com deficiência desenvolve suas atividades laborais.

§ 3º Os quesitos dispostos no §1º, inciso III deste artigo têm caráter não exaustivo, devendo ser respondidos sem qualquer prejuízo da escorreita avaliação e detalhada descrição de todos os demais elementos e informações relevantes à emissão do laudo pericial pertinente, nos limites das atribuições do(a) profissional emitente.

§ 4º Com fundamento na Resolução Administrativa n.º 13, de 9 de junho de 2021, que versa sobre o acesso à informação no âmbito deste Tribunal, e nos termos do art. 4º, inciso V do Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, todas as informações médicas serão de acesso restrito ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, salvo exceções previstas em lei.

Seção IV

Servidor(a) no desempenho de atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei n. º 8.112/1990

Art. 13. Poderá ser concedido horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo e mediante compensação, a servidor(a) no desempenho de atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei n.º 8.112/1990, no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1º O benefício referido no caput deste artigo estará condicionado à ocorrência de incompatibilidade entre o horário de desempenho das atividades e a jornada de trabalho do(a) servidor(a), e autorização da chefia imediata, com conhecimento da chefia mediata, se houver.

§ 2º Para fins de compensação de horário, poderá optar o(a) servidor(a) pelo uso de eventual saldo em banco de horas.

§ 3º O(A) servidor(a) deverá compensar as horas a que alude o caput deste artigo no período de um ano, a contar do término das atividades.

Art. 14. Com vistas à concessão de horário especial previsto no art. 13 desta Instrução Normativa, o (a) servidor(a) deverá apresentar:

I - requerimento dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, em formulário próprio;

II - declaração do órgão da Administração Pública Federal comprovando a atuação, e especificando a duração e horários das atividades desempenhadas; e,

III - autorização da chefia imediata, com conhecimento da chefia mediata, se houver.

Art. 15. Aplica-se ao horário especial concedido ao(à) servidor(a) no desempenho de atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei n.º 8.112/1990, o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 4º e o art. 6º desta Instrução Normativa.

Seção V

Disposições Finais

Art. 16. O(a) servidor(a) deverá solicitar no prazo de cinco dias o cancelamento do horário especial, quando cessar a causa que ensejou a concessão.

Art. 17. A verificação de irregularidade quanto aos documentos apresentados ou a inobservância, pelo(a) servidor(a), das exigências contidas nesta Instrução Normativa, implicará o cancelamento do horário especial, por determinação do(a) Diretor(a)-Geral, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 18. O(a) servidor(a) que deixar de compensar as horas não trabalhadas em virtude do horário especial concedido, nos termos dos arts. 4º e 13 desta Instrução Normativa, perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente.

Art. 19. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, após indispensável parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, nos termos do §5º do art. 11 da Resolução Administrativa n.º 21/2019, deste Tribunal.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de publicação.

Salvador, 8 de julho de 2021.

Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*REPUBLICADA EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 153, de 10/08/2021, p. 4-8.