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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 09 DE JUNHO DE 2021)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXIII do artigo 32 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Resolução Administrativa n.º 1, de 27 de abril de 2017) ,

CONSIDERANDO a aprovação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 , que regula o acesso à informação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 215, de 16 de dezembro de 2015 , que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;

CONSIDERANDO , ainda, que o Tribunal Regional da Bahia regulamentou e instituiu a Política de Segurança da Informação através da Portaria n.º 611/2017 ,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas definidas em lei e normas internas;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI – informação disponível: aquela que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – informação autêntica: aquela que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – informação íntegra: aquela não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX – informação primária: aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

X – segurança da informação: proteção da informação contra ameaças para garantir a continuidade do negócio, minimizar os riscos, maximizar a eficiência e a efetividade das ações do negócio e preservar o valor que ela possui para a própria entidade, para os indivíduos que a compõem e para terceiros cujos dados são custodiados pelo Tribunal.

XI – confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;

XII – custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de informação produzida por outrem.

XIII – gestor da informação: autoridade do Tribunal ou dirigente de unidade responsável pela classificação da informação de sua competência;

XIV – classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação.

Art. 3º O acesso à informação neste Tribunal observará as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação;

III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal;

IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal;

VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal.

Parágrafo único . O direito de acesso à informação será franqueado a qualquer interessado, mediante procedimento objetivo, transparente e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 4º Os gestores do Tribunal adotarão as providências necessárias para que os servidores a eles subordinados tenham ciência das disposições deste Regulamento e das demais normas relativas ao acesso à informação e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.

Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais, adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º É dever do Tribunal promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, devendo observar:

I – o caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

II – a preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos impressos, salvo quando esses, em tiragem estritamente limitada à respectiva necessidade, e com uso de insumos de baixo custo financeiro e reduzido impacto ambiental, forem destinados para:

a) informar a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem simples e acessível;

b) cumprir dever legal;

c) editar publicações de teor científico ou didático-pedagógico;

d) atender à política de gestão documental quanto ao armazenamento físico.

§ 1º O sítio do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet conterá um banner que dará acesso à seção específica, contendo as seguintes informações de interesse geral:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público, concurso público realizado pelo Tribunal; seleção de estagiários e de servidores voluntários;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - execução orçamentária e financeira detalhada;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - relação dos membros do Tribunal;

VIII - relação de juízes e promotores eleitorais;

IX - quantitativo e relação do pessoal efetivo e comissionado;

X – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas “remuneração paradigma”, “vantagens pessoais”, “indenizações”, “vantagens eventuais” e “gratificações”, além das suas estruturas remuneratórias;

XI – quantitativo, relação, lotação e estrutura remuneratória dos postos de trabalho terceirizados e de estagiários;

XII - relação de serviços oferecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, compreendendo: serviços ao eleitor; dados relativos às eleições; dados relativos aos partidos políticos; consulta à jurisprudência e à legislação e consulta à tramitação processual;

XIII – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

XIV – rol de documentos e informações que tenham sido desclassificados nos últimos 12 (doze) meses;

XV – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

XVI – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes;

XVII – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação;

XVIII – levantamentos estatísticos sobre a atuação do Tribunal;

XIX – atos normativos expedidos;

XX – audiências públicas realizadas e calendários das sessões do Pleno;

XXI – relação de servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública;

XXII – relação de membros e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente ao Tribunal;

§ 2º A divulgação das informações mencionadas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 6º O acesso à informação de que trata esta Resolução compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, recolhidos ou não aos arquivos da Corte;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado, relatórios e atas de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela unidade competente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

c) ao teor das atas, resultados e relatórios dos grupos de trabalho, grupos de estudo ou assemelhados instituídos no âmbito do Tribunal.

Art. 7º Os pedidos de acesso a informação relativos a processos judiciais serão formulados e providenciados na forma da legislação processual, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais atos normativos expedidos pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 8º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia deve apresentar requerimento:

I – em formato eletrônico, com geração de número de protocolo, mediante o formulário disponível na área da Ouvidoria Regional Eleitoral no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;

II - por telefone, através do número da Ouvidoria Regional Eleitoral, disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;

III - por correspondência, aos cuidados da Ouvidoria Regional Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;

IV – pessoalmente, na Ouvidoria Regional Eleitoral, no endereço disponível no portal do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia na internet;

V – pessoalmente, ou por meio eletrônico, na Seção de Protocolo e Expedição.

Parágrafo único . O requerimento será instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações, vedada a exigência de justificativa para o processamento do pedido.

Art. 9º À Ouvidoria Regional Eleitoral, responsável pelo gerenciamento do Serviço de Informações do Cidadão – SCI, cabe:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades.

Art. 10 . A Ouvidoria Regional Eleitoral prestará, de imediato, a informação que estiver disponível e que seja de natureza pública.

§ 1º Caso a informação solicitada não esteja disponível, a Ouvidoria Regional Eleitoral deverá direcionar o pedido à(s) unidade(s) competente(s) e responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do pedido.

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º No caso de não ser a detentora da informação solicitada, a unidade deverá devolver a demanda à Ouvidoria Regional Eleitoral, na forma do regulamento específico da referida Unidade, com indicação, se possível, da unidade responsável ou do destinatário correto.

§ 4º As unidades deverão apresentar à Ouvidoria Regional Eleitoral, na forma do seu regulamento específico, as informações requeridas ou, no caso de indeferimento do acesso, o fundamento normativo para a negativa e as razões que a justifiquem.

Art. 11 . A contagem do prazo de resposta, previsto no art. 10 desta Resolução, será iniciada a partir do primeiro dia útil subsequente ao da formalização do pedido.

§ 1º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Os prazos serão suspensos durante o período de recesso do Tribunal.

Art. 12 . Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

§ 1º O fornecimento de cópias obedecerá ao disposto em normativos próprios do Tribunal e os custos correrão por conta do requerente.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13 . São insuscetíveis de atendimento os pedidos:

I - insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;

II - que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do Tribunal;

III - que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, observada a tabela de temporalidade do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

IV - referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações referentes a histórico médico, terapias, exames, cirurgias e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos disciplinares em andamento;

V - atinentes a informações classificadas como secretas ou reservadas, na forma desta Resolução;

VI - relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados;

VII - referentes às informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos arts. 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - relativos a informações que possam colocar em risco a segurança do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ou dos seus membros, dos juízes eleitorais, dos servidores e dos respectivos familiares.

§ 1º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Quando a informação solicitada exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que demandem força de trabalho capaz de comprometer as atividades desenvolvidas pela unidade responsável pela informação, esta indicará à Ouvidoria Regional Eleitoral da Bahia o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar, em data e horário agendados, a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 3º Para os fins do inciso VII deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, os telefones residencial e celular, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número da carteira de identidade (RG), da carteira funcional e do passaporte de magistrados e servidores.

§ 4º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

§ 5º Não será possível indeferir o acesso à informação em razão de ausência dos motivos determinantes da solicitação de informações.

Art. 14. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado solicitar, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no caso do fato ocorrer na Secretaria, ou ao Corregedor Regional Eleitoral, em se tratando de Zona Eleitoral, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informação, poderá o interessado interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência.

§ 1º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo requerente.

§ 2º O recurso poderá ser interposto por qualquer dos canais de comunicação da Ouvidoria Regional Eleitoral, nos termos da Resolução Administrativa 16/2016;

§ 3º A autoridade responsável pelo recurso disporá de até cinco dias para apresentar sua decisão;

§ 4º Se a decisão for favorável ao recorrente, a Ouvidoria Regional Eleitoral cientificará a unidade responsável pelo indeferimento inicial, a qual adotará as providências necessárias para o fornecimento das informações;

§ 5º A unidade deverá encaminhar cópia da resposta à Ouvidoria Regional Eleitoral.

Art. 16. Os titulares das unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 17. As sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação própria, bem como a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.

§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 3 (três) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo regimental.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

Art. 18. A pauta das sessões judicial e administrativa do órgão referido no art. 17 será divulgada previamente ao público na forma estabelecida em lei ou regulamento, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da sessão ou reunião.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A classificação das informações produzidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Art. 20. Cabe ao Tribunal respeitar a classificação atribuída na origem às informações recebidas de pessoa física ou jurídica externa a ele.

Art. 21. As informações produzidas pelo Tribunal classificam-se nos graus de confidencialidade “público”, “sigiloso” (ultrassecreto, secreto, reservado ou restrito) e “pessoal”.

Art. 22. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacional ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições, de seus membros, servidores e familiares, assim como de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares;

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 23. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no artigo 21, terão vigência a partir da data de sua produção, conforme o que segue:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos;

III – reservada ou restrita: 5 (cinco) anos;

IV – pessoal: 100 (cem) anos.

§ 1º A restrição de acesso à informação classificada como sigilosa obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos I e II do caput, pode ser estabelecido termo final associado à ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de restrição de acesso.

§ 3º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação passa, automaticamente, ao grau de confidencialidade “público”.

§ 4º Para a classificação da informação nos graus de confidencialidade previstos no caput , deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final; e

II - a gravidade do risco ou dano ao órgão ou ao indivíduo.

§ 5º A decretação de sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e fundamentada.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 24. É responsabilidade do gestor da informação classificá-la quanto à confidencialidade.

Art. 25 . Em função do grau de confidencialidade, a classificação da informação é de competência:

I no grau ultrassecreto: do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – no grau secreto: do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, de qualquer dos membros da Corte e do Diretor-Geral;

III – no grau reservado ou restrito: dos gestores da informação previstos nos incisos anteriores, dos Secretários e dos Assessores dos membros da Corte.

Parágrafo único . É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 26. Compete exclusivamente a este Regional classificar as informações por ele produzidas.

Art. 27 . A classificação da informação em qualquer grau de sigilo que não o “público” deverá ser formalizada  no Termo de Classificação da Informação – TCI, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, na forma do Anexo I:

I – grau de confidencialidade (ou sigilo) da informação;

II – grupo de pessoas que podem acessar a informação;

III - assunto sobre o qual versa a informação;

IV – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23, § 4º;

V - indicação do tempo de restrição de acesso à informação, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o termo final, conforme limites previstos no art. 23;

VI – identificação do gestor da informação, responsável pela classificação; e

VII - data da classificação.

§ 1º O TCI referido deverá ser mantido no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

§ 3º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

§ 4º Deve ser mantido histórico nos casos em que houver redução ou prorrogação de prazo de restrição de acesso ou, ainda, no caso de reclassificação da informação.

SEÇÃO IV

DA RECLASSIFICAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO À CONFIDENCIALIDADE

Art. 28. As informações produzidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia podem ser reclassificadas por iniciativa própria do gestor da informação ou mediante provocação, cabendo comunicação imediata da alteração aos custodiantes da informação.

§ 1º Qualquer interessado pode provocar o gestor da informação com vistas à reclassificação.

§ 2º A decisão acerca do pedido de reclassificação da informação deverá ser devidamente fundamentada.

§ 3º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, ao Tribunal Pleno, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Presidente, Vice-Presidente ou Membros do Tribunal, ou ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Diretor-Geral ou pelos Assessores dos demais Membros.

Art. 29. A classificação das informações no grau de confidencialidade “ultrassecreto” ou “secreto” deve ser periodicamente reavaliada pelo gestor da informação, mediante provocação ou de ofício, para reclassificação ou redução do prazo de restrição de acesso.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput , deve ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 25 desta Resolução;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para realização de cada revisão de ofício;

III - a permanência das razões da classificação; e

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de restrição de acesso, o novo prazo deve manter como termo inicial a data da produção da informação.

SEÇÃO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 30 . As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, sob a guarda deste Tribunal, terão seu acesso limitado aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção;

§ 1º As informações acima aludidas, poderão ter sua divulgação autorizada por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem ou do seu representante legal.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais tenha falecido ou esteja ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 9.278/1996.

§ 3º A classificação e reclassificação das informações pessoais constantes de processos administrativos digitais (PADs) obedecerão ao quanto disposto no art. 5º da Portaria n.º 103, de 19 de março de 2015, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 31 . O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 32 . O consentimento referido no inciso II do art. 30 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização restrita ao tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 33. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 30 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 34 . O presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 33, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 35. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

§ 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 30, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;

II - comprovação da hipótese prevista no art. 32;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 34;

IV - demonstração de necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionada também à assinatura de termo de compromisso constante no Anexo II.

§ 3º A utilização de informação pessoal por terceiro vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa, sob pena de ser responsabilizado por eventual uso indevido.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 . Em caso de contrato, a ser celebrado por este Tribunal, cuja execução implicar no acesso a informações e a documentos sigilosos pelo contratado, deverão ser adotadas as seguintes cautelas:

I – assinatura do termo de compromisso constante do Anexo II;

II – o estabelecimento de cláusulas contratuais que prevejam:

a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;

b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;

c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.

Art. 37. A Comissão de Acessibilidade elaborará estudo com o intuito de verificar as medidas necessárias a garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098/2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008.

Art. 38. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, com possibilidade de uma prorrogação por igual período, para que as unidades façam a adequação das suas normas ao teor desta Resolução.

Art. 38. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que as unidades façam a adequação das suas normas ao teor desta Resolução, a contar de sua publicação. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 24/2019 )

Art. 39 . A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 40 . As dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 41 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal. Salvador, em 27 de junho de 2018.

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

* Esta Resolução contém anexos .

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 116, de 28/06/2018, p. 12-20.