Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 04, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Resolução Administrativa nº 11, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019 , que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRE-BA nº 22/2020 , que inseriu o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, durante o período de atividade nesta Corte, no Programa de Assistência à Saúde na modalidade direta,

CONSIDERANDO o processo SEI nº 0018832-61.2021.6.05.8000, no qual a Secretaria de Gestão de Pessoas determinou a atualização dos normativos vigentes, Resolução Administrativa e Ordem de Serviço, buscando a adequação dos critérios de pagamento e procedimentos para fins de comprovação pelos(as) servidores (as) da despesa com plano de saúde contratado ,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do inciso II do artigo 8º; alterar a redação do caput do artigo 9º; alterar a redação do artigo 10; acrescentar o artigo 10-A; acrescentar o inciso IV ao artigo 11; acrescentar o inciso III ao artigo 12; alterar o § 5º do artigo 13; acrescentar o inciso V ao artigo 15; acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 18; alterar a redação do caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 8º do artigo 19; alterar a redação do artigo 20; alterar a redação do artigo 21; alterar a redação do artigo 22; alterar a nomenclatura do Capítulo VII; acrescentar o artigo 22-A e revogar os artigos 24 e 26 da Resolução Administrativa nº 11, de 27 de setembro de 2006 , que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................................................

[...]

II - contratação por beneficiário(a), mediante livre escolha, de entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde". (NR)

"Art. 9º Para participar da modalidade de assistência à saúde, prevista no inciso I do artigo 8º desta Resolução, os(as) beneficiários(as) indicados(as) no artigo 12 deverão requerer sua inscrição à ASBEN, por meio de processo SEI, utilizando o formulário específico". (NR)

"Art. 10. Para participar da modalidade de assistência à saúde, prevista no inciso II do artigo 8º desta Resolução, os(as) beneficiários(as) indicados(as) no artigo 12 deverão requerer sua inscrição à ASBEN, por meio de processo SEI, utilizando o formulário específico.

§1º Os(as) beneficiários(as) da assistência indireta farão jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, observado o disposto no artigo 18 desta Resolução, a partir da data da solicitação de sua inscrição no sistema de assistência indireta.

§2º A alteração de valor do plano de assistência à saúde será registrada pela ASBEN/COEDE, ao fim de cada mês, com o lançamento dos valores atualizados em sistema específico.

§3º Na hipótese de exclusão do plano de assistência à saúde, o(a) beneficiário(a) deverá, de imediato, comunicar o fato à ASBEN, mediante o preenchimento de formulário específico". (NR)

"Art. 10-A. Os dependentes elencados no art. 13, inscritos até o mês de março, farão jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, a partir do mês de fevereiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição posterior ao mês de março, o ressarcimento somente será efetivado a partir do mês de fevereiro do segundo ano subsequente".

"Art. 11 ...................................................................................................

[...]

IV - Procurador(a) Regional Eleitoral".

"Art.12. ...................................................................................................

[…]

III - pensionistas".

"Art.13. ..................................................................................................

[...]

§5º Para fins de inclusão de dependente, deverá ser criado processo próprio no SEI, por meio de formulário específico, instruído, conforme o caso, com cópia dos seguintes documentos:"(NR)

"Art. 15. ..................................................................................................

[...]

V - o término do mandato do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral".

"Art. 18. ..................................................................................................

§1º O valor mensal do ressarcimento será obtido pelo rateio da verba orçamentária anual destinada à assistência à saúde, pelo número de servidores(as) ativos(as), inativos(as), ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada e seus dependentes, juízes(as) membros deste Tribunal e pensionistas.

§2º O valor do ressarcimento a que se refere o §1º será fixado em ato próprio a ser expedido pelo

(a) Diretor(a)-Geral, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária".

"Art. 19. O pagamento da despesa com plano de assistência à saúde deverá ser comprovado, em sistema próprio, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao respectivo pagamento, mediante inclusão de recibo(s) de quitação e declaração eletrônica, assinada digitalmente, confirmando a veracidade da informação prestada, sob as penas da lei.

§1º O recibo de quitação de que trata o caput deste artigo deverá conter o nome do(a) beneficiário (a), dos seus dependentes, bem como o valor mensal individual da contribuição.

§2º Na hipótese de omissão de algum dos dados mencionados no parágrafo anterior, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar declaração da operadora do plano de saúde contendo as informações solicitadas.

§3º O direito ao reembolso previsto no caput somente será devido ao(à) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§4º O reembolso de despesa com o plano de saúde deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio do(a) Magistrado(a) Federal, valor no qual estão incluídos os(as) beneficiários(as) e seus dependentes.

[...]

§7º O ressarcimento da despesa com plano de assistência à saúde será efetivado mensalmente, até o limite máximo individual, obtido na forma do §1º do artigo 18 desta Resolução, quando a mensalidade do plano de saúde for igual ou superior ao limite encontrado.

§8º Os(as) aposentados(as) e pensionistas, com mais de 75 (setenta e cinco) anos, poderão apresentar a comprovação do pagamento, trimestralmente, no primeiro dia útil do mês subsequente ao referido período, para fazerem jus ao ressarcimento da despesa". (NR)

"Art. 20. O(a) servidor(a) que, no prazo previsto no caput do artigo 19, estiver afastado(a), nas hipóteses dos incisos abaixo, terá até o primeiro dia útil do mês subsequente ao retorno, para a apresentação da comprovação referida no caput daquele artigo:

[...]

Parágrafo único. Na hipótese do caput , o ressarcimento ocorrerá na folha subsequente à comprovação do pagamento".

"Art. 21. O descumprimento dos prazos previstos no caput e no §8º do artigo 19 e no artigo 20 desta Resolução implicará o não ressarcimento mensal ou trimestral, conforme o caso, da despesa com o plano de saúde". (NR)

"Art. 22. Na hipótese de desligamento deste Tribunal, o(a) servidor(a) ou o(a) juiz(a) membro deverá comprovar a despesa efetuada com plano de saúde, nos moldes do artigo 19 desta Resolução, podendo ser realizado o acerto financeiro em processo próprio". (NR)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

"Art. 22-A. Os dependentes elencados no art. 13, que já estejam inscritos até o mês de março do ano de 2021, farão jus ao ressarcimento de mensalidade paga a entidade ou empresa que opere plano de assistência à saúde, a partir do mês de fevereiro do ano de 2022.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição posterior ao mês de março do ano de 2021, o ressarcimento somente será efetivado a partir do mês de fevereiro do ano de 2023".

Art. 2º Revogar os artigos 24 e 26 da Resolução Administrativa nº 11, de 27 de setembro de 2006 .

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, em 14 de fevereiro de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 30, de 16/02/2022, p.48-51.