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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria de Gestão Administrativa e Serviços

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Gestão da Informação (SEINFO)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 10, DE 20 DE JUNHO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as Eleições de 2022, que será composta:

I - pelo Juiz de Direito José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, da 11ª Vara Criminal de Salvador, que a presidirá;

II - e pelos(as) servidores(as) Vanessa Rosa Moreira Silva, Cléber Ramon de Souza Santos, Antônio Gomes Rolemberg, Ana de Cássia Rezende Melo, Arnaldo Torres da Silva e Gabriela Pontes Almeida Teixeira, observando-se o art. 55, II, da Resolução TSE n.º 23.673/2021.

II - e pelos(as) servidores(as) Nilson Casali Almeida, Patrícia Pimentel Bressy, Antônio Gomes Rolemberg, Ana de Cássia Rezende Melo, Arnaldo Torres da Silva e Gabriela Pontes Almeida Teixeira, observando-se o art. 55, II, da Resolução TSE nº 23.673/2021. (Redação dada pela Resolução Administrativa 22/22) 

II - e pelos(as) servidores(as) Nilson Casali Almeida, Patrícia Pimentel Bressy, Sérgio Ricardo Sacramento de Oliveira, Ana de Cássia Rezende Melo, Arnaldo Torres da Silva e Gabriela Pontes Almeida Teixeira, observando-se o art. 55, II, da Resolução TSE nº 23.673/2021. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 27/2022).

III - atuará como secretário da Comissão o servidor Arnaldo Torres da Silva.(Acrescido pela Resolução Administrativa 22/22)

§ 1º O(A) Procurador(a) Regional Eleitoral eleitoral indicará 1 (uma) pessoa representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão.

§ 2º Os partidos políticos, federações e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Forças Armadas, Confederação Nacional da Indústria e demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S, entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao TSE, departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao TSE, poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar, justificadamente, as designações dos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 2º Incumbe à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I - convocar os partidos políticos, federações e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Forças Armadas, Confederação Nacional da Indústria e demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S, para indicar representantes para acompanhar, caso lhes aprouver, os trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;

II - credenciar os(as) fiscais das entidades elencadas no inciso I, para o acompanhamento dos trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;

III - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

IV - proceder, entre as 9h00min (nove horas) e as 12h00min (doze horas), do dia 2 de outubro de 2022, no primeiro turno, e do dia 29 de outubro de 2022, no segundo turno, se houver, a definicão, conforme critério e sequência previstos no art. 57 da Resolução TSE n.º 23.673/2021, das 43 seções eleitorais que serão submetidas à auditoria, sendo as 33 (trinta e três) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autencidade dos Sistemas Eleitorais, observado o seguinte:

IV - proceder, entre as 9 (nove) e as 12 (doze) horas, do dia 01 de outubro de 2022, no primeiro turno, e do dia 29 de outubro de 2022, no segundo turno, se houver, a definição, conforme critério e sequência previstos no art. 57 da Resolução TSE nº 23.673/2021, das 43 seções eleitorais que serão submetidas à auditoria, sendo as 33 (trinta e três) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, observado o seguinte. (Redação dada pela Resolução Administrativa 22/22)

a) não serão consideradas as seções agregadas para fins de escolha ou sorteio de que trata este inciso;

b) não poderá ser escolhida ou sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral;

c) para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral, escolhida ou sorteada será da Capital do Estado.

d) poderá ser restringida pela Comissão, de comum acordo com representantes das entidades fiscalizadoras, a abrangência das escolhas e dos sorteios, na hipótese de existência de localidades de difícil acesso em determinados municípios ou zonas eleitorais, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

e) deverá haver escolha ou sorteio de outra seção pela Comissão, dentro da mesma zona eleitoral, caso o juízo eleitoral verifique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil.

V - comunicar, imediatamente, por meio do(a) presidente da Comissão, o resultado da escolha ou sorteio aos juízos das zonas eleitorais correspondentes às seções escolhidas ou sorteadas para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias, enunciadas nos artigos 61 e 62 da Resolução TSE n.º 23.673/2021;

VI - providenciar, junto ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o meio de transporte para a remessa das urnas, correspondentes às seções eleitorais escolhidas ou sorteadas, bem como a guarda das referidas urnas eletrônicas;

VII - informar às entidades fiscalizadoras a possibilidade de designação de um(a) representante para acompanhar o transporte das urnas sorteadas, das zonas eleitorais para o Tribunal;

VIII - informar aos(às) representantes de partidos políticos, das federações e coligações a data, o horário e o local da entrega das cédulas de votação, em branco, para preenchimento, bem como a data para sua devolução;

IX - recolher e lacrar, na urna de lona, as cédulas previamente preenchidas, preferencialmente pelos representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações, e que serão utilizadas na auditoria;

X - definir, com os partidos políticos, federações e coligações, o revezamento da fiscalização do processo da auditoria;

XI - realizar, previamente, teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores que atuarão no evento;

XII - providenciar para que os trabalhos de auditoria, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, sejam realizados nos moldes previstos nos artigos 61 a 73 da Resolução TSE n.º 23.673/2021;

XIII - obter, por meio do Sistema de Preparação, o relatório das correspondências entre as urnas e as seções escolhidas ou sorteadas, para compor a ata do evento;

XIV - comunicar imediatamente o resultado da escolha ou sorteio aos (às) juízes (as) das zonas eleitorais correspondentes às seções escolhidas ou sorteadas para a auditoria mediante Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias, enunciadas nos artigos 76 a 80 da Resolução TSE n.º 23.673/2021;

XV - encaminhar à Secretaria Judiciária deste Tribunal todo o material remetido pelos cartórios eleitorais que realizaram a verificação da autenticidade e integridade dos sistemas.

Art. 3º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica contará com equipe de apoio que poderá ser composta por servidores(as) efetivos do Poder Judiciário ou do Ministério Público que auxiliará nos procedimentos de auditoria.

Art. 4º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Tribunal.

Salvador, em 20 de junho de 2022.

Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 112, de 22/06/2022, p.20-22.