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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 32 DE 24 DE OUTUBRO 2022

Dispõe sobre a realização do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas na eleição suplementar de 27 de novembro de 2022 para os cargos de prefeito(a) e de vice-prefeito(a) do município de Maiquinique, integrante da 91ª Zona Eleitoral, sediada em Macarani/BA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, XVI e XVII do art. 30 e do art. 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a missão do Tribunal de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia;

CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a confiabilidade e a segurança do sistema eletrônico de votação, de modo a demonstrar à sociedade que o resultado da votação realizada por meio da urna eletrônica é a exata expressão do registro da vontade do(a) eleitor(a);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2022, deste Tribunal, que fixa data, estabelece instruções e o calendário para a realização da eleição suplementar do município de Maiquinique;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.673/2021, com as alterações promovidas pelas Resoluções TSE nos 23.687/2022, 23.693/2022 e 23.711/2022, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação,

RESOLVE:

Art.1º Com o objetivo de demonstrar o funcionamento e a segurança das urnas, será realizado de forma simultânea à eleição suplementar designada para 27 de novembro de 2022 no município de Maiquinique, integrante da 91ª Zona, sediada em Macarani/BA, em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas.

Parágrafo único. Os trabalhos da auditoria são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer interessado(a).

Art.2º O Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas será realizado no município de Maiquinique em local a ser divulgado até 7 (sete) dias antes da eleição.

§1º O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado(a), mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos(às) integrantes da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e aos(às) auxiliares por ela designados (as), assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas.

§2ºA área de circulação restrita de que trata o parágrafo anterior será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos(às) interessados(as) para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.

§3º O Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas será filmado pela Justiça Eleitoral ou por empresa contratada para esse fim e transmitida ao vivo no canal do TRE no YouTube.

Art. 3º Para a organização e a condução dos trabalhos de auditoria fica instituída a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que atuará na eleição suplementar para os cargos de prefeito(a) e vice-prefeito(a) do município de Maiquinique, composta pelos seguintes membros:

I - Juíza de Direito Adiane Jaqueline Neves da Silva, que a presidirá;

II - servidora Rose Meire Bacelar de Almeida Miranda, lotada na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - servidor José Alexsander Lemos Bahia, lotado na Secretaria Judiciária;

IV - servidor André Luís Almeida Abreu, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - servidor Athiê Marcos Assis Ramos, lotado na 26ªZE/BA;

VI - servidor Murilo Anderson Cerqueira Correia, lotado na 83ªZE/BA;

VII - servidor Ronaldo Leite da Silva Júnior, lotado na GAB-SPL.

§1º Atuará como Secretário da Comissão o servidor Athiê Marcos Assis Ramos.

§2º Os partidos políticos, federações e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, o Ministério Público Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, a Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto a este Tribunal, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, as Forças Armadas, os integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S, as entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública credenciadas junto a este Tribunal, os departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto a este Tribunal, poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar, justificadamente, as designações dos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§3º O(a) Procurador(a) Regional Eleitoral indicará 1 (uma) pessoa representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos.

§4º As entidades fiscalizadoras poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos.

Art. 4º Incumbe à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica:

I - convocar as entidades fiscalizadoras mencionadas no art. 3º, § 2º, desta Resolução a fim de indicarem representantes para acompanhar, caso lhes aprouver, os trabalhos do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas;

II - credenciar os(as) fiscais das entidades mencionadas no inciso anterior para o acompanhamento dos procedimentos do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas;

III - planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

IV - informar aos partidos políticos, às federações e às coligações:

a. a possibilidade de designação de um(a) representante para acompanhar o transporte da urna sorteada;

b. a data, o horário e o local para preenchimento das cédulas de votação a serem utilizadas no Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas;

V - promover, entre as 9h00min (nove horas) e as 12h00min (doze horas) do dia anterior à eleição, no local e horário previamente divulgados, o sorteio de 01 (uma) seção eleitoral que será submetida à auditoria, devendo ser desconsideradas as seções agregadas para fins do sorteio de que trata este inciso;

VI - comunicar imediatamente o resultado do sorteio ao(à) juiz(a) da 91ª Zona Eleitoral, a fim de que este(a), de imediato, providencie o transporte da urna para o local indicado, devidamente acondicionada em sua caixa, juntamente com a respectiva ata de carga;

VII - providenciar, junto ao juízo da 91ª Zona Eleitoral, o meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção eleitoral sorteada, que poderá ser acompanhada pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras referidas no art. 3º, § 2º, desta Resolução, desde que arquem com suas respectivas despesas;

VIII - providenciar o número de cédulas de votação, que corresponde a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores(as) registrados (as) na respectiva seção eleitoral, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos e das coligações e guardadas em urna de lona lacrada, observando o seguinte:

a. na ausência dos(as) representantes dos partidos políticos das federações e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiras pessoas, excluídas as que servem à Justiça Eleitoral;

b. as cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos(as) registrados(as), a votos nulos, a votos de legenda, e existirão cédulas com votos em branco;

c. recolher e lacrar, na urna de lona, as cédulas previamente preenchidas preferencialmente pelos (as) representantes dos partidos políticos ou das coligações, e que serão utilizadas na auditoria;

IX - definir, com os(as) representantes das entidades fiscalizadoras mencionadas no 3º, § 2º, desta Resolução, o revezamento da fiscalização do processo da auditoria;

X - realizar, previamente, teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos(as) servidores(as) que atuarão no evento;

XI - providenciar para que os trabalhos de auditoria, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, sejam realizados nos seguintes moldes:

a) no dia da votação, após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos e horários estabelecidos para a votação oficial, devendo observar que a ordem de votação será aleatória em relação à folha de votação;

b) na hipótese de a urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção e, persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se a votação realizada até o momento;

c) às 17h (dezessete horas), será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos na urna auditada;

d) verificada a coincidência entre o resultado obtido no boletim de urna e o do relatório emitido pelo sistema de apoio à votação, será lavrada ata circunstanciada de encerramento dos trabalhos;

e) na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado deverão ser localizadas as divergências e conferida a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação;

f) persistindo a divergência mencionada na alínea anterior, deverá ser realizada a conferência de todas as cédulas digitadas e efetuado o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas;

g) No caso de indisponibilidade do sistema de apoio à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, o Presidente da Comissão determinará a recontagem dos votos das cédulas no Sistema de Apuração instalado em urna eletrônica de contingência, para confirmação do resultado obtido na urna da seção submetida ao teste de integridade;

h) a ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada a este Tribunal, que a remeterá ao TSE, em até 100 (cem) dias corridos;

i) os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária deste Tribunal, para arquivamento, durante o mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para a manutenção dos arquivos de eleição, manutenção dos lacres dos equipamentos e instalação dos sistemas eleitorais, observando o seguinte:

1. os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e por por fiscais.

2. a urna utilizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas deverá permanecer lacrada pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação e encaminhada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal;

3. havendo questionamento por escrito quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.

j. a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral do qual foi originada a urna

Art. 5º Realizadas as providências previstas no art. 4º, incisos VI a VII, desta Resolução, o juízo da 91ª Zona Eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, providenciará:

I - a preparação de urna substituta;

II - a substituição da urna; e

III - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral.

Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo(a) juiz(a) responsável pela preparação e pelos(as) representantes das entidades fiscalizadoras presentes, os (as) quais poderão acompanhar todas as fases.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, na data de sua publicação.

Salvador, em 24 de outubro de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 240, de 25/10/2022, p.62-66.