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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 38, DE 01 DE DEZEMBRO 2022

Altera a Resolução Administrativa n.º 5, de 20 de abril de 2021, que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 396, de 07 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.650, de 9 de setembro de 2021, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Administrativa TRE-BA nº 26, de 09 de setembro de 2022, que institui o Regulamento Interno da Secretaria; e

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI n.º 0001255-70.2021.6.05.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do caput e do parágrafo único do artigo 5º, que passa a vigorar na forma abaixo transcrita:

"Art. 5º. A função de Controlador será exercida pelo titular ou substituto da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, assessorado pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD).

Parágrafo único. A formação, as atribuições e a designação dos integrantes do CGPD deverão ser estabelecidas em normativos próprios." (NR)

Art. 2º Alterar a redação do inciso I, e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º, que passa a vigorar na forma abaixo transcrita:

"Art. 7º ..............................................................................................................

I - instituir o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais e definir as respectivas atribuições em conformidade com a LGPD;

..........................................................................................................................

§1º O Controlador poderá determinar ao Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) a implementação de programa de governança em privacidade que, no mínimo:

............................................................................................................................

§2º O CGPD deverá demonstrar a efetividade do programa de governança em privacidade quando apropriado.

.................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Alterar a redação do caput do artigo 26, que passa a vigorar na forma abaixo transcrita:

"Art. 26. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), identificando vulnerabilidades e respectivos Planos de Ação, deverá ser elaborado sempre que solicitado pelo Controlador, CGPD ou Autoridade Nacional de Proteção de Dados e antes do tratamento de dados pessoais, preferencialmente na fase inicial do programa ou projeto que tem o propósito de usar esses dados.

..................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Alterar a redação do artigo 27, que passa a vigorar na forma abaixo transcrita:

"Art. 27. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais - CGPD - deverá definir, ad referendum à Administração do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, os procedimentos e mecanismos de fiscalização do cumprimento desta Política." (NR)

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação ad referendum

do Tribunal.

Salvador, 01 de dezembro de 2022.

ROBERTO MAYNARD FRANK

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 277 de 05/12/2022, p.7-9.